Diferença Entre Dolo Eventual e Culpa Consciente
Por: João Fonseca • 21/2/2019 • Dissertação • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
Diferença Entre Dolo Eventual e Culpa Consciente
Visto que desde sempre, o Direito sempre requereu combater as ilegalidades sofridas em decorrência das ações humanas por meio dos delitos ocorridos na direção de veículos automotores. Na medida em que o número de proprietários de veículos automotores aumenta, o número de delitos no transito segue a uma crescente injustificada, diante dos vários meios de ações de conscientização aos condutores.
Diante do contexto em desfavor aos condutores de veículos automotores, faz-se necessário um melhor entendimento em relação ao transito.
Ariosvaldo de Campos e Sheila Jorge Selim (1998, p. 22), neste mesmo sentido posicionam os crimes de trânsitos da seguinte forma:
[...] crimes de trânsito são os fatos praticados por condutores de veículos automotores nas vias abertas a circulação de pessoas e veículos que provoquem dano real ou potencial à vida e a integridade física do ser humano, à segurança do transito e administração da justiça na persecução se seus autores, para os quais o Código de Trânsito Brasileiro comina sanções penais.
Tendo em vista o grande fluxo de veículos nos grandes centros urbanos, maior será o perigo de causa de delitos no transito, seja ela eventualmente de dano a vida e a integridade física. Motivos que será necessário o uso do ordenamento jurídico para impor sanções de medidas que possa garantir a ordem e a segurança no transito.
Diante da existência de leis que punir os condutores de infrações penais no trânsito, por motivo este não obsta que os pedestres façam a sua parte para evitar os crimes no transito, pois muitas vezes o pedestre acha que pelo fato da lei punir o condutor, ele não tem obrigado no trânsito, pelo contrario, terá a obrigação moral de evitar tais delitos a cerca.
Acerca da aplicabilidade jurisprudencial do tribunal de justiça do estado do Tocantins existe um conflito com o Código Penal brasileiro, pois se destaca a divergência na aplicabilidade. Assim pode verificar-se na emenda do julgado abaixo sobre a classificação do crime de trânsito sobre efeito de álcool.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Tocantins tem aplicado a seguinte tese uma quando classificação do crime sobre efeitos de álcool, em que a
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – DIRIDIR VEICULO SOB EFEITO DE ALCOOL – HOMÍCIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TRANSITO ART. 302 DO CTN – POSSOBILIDADE – AUSENCIA DE DOLO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO AUTOMÁTICA – AUSENCIA DE DEMOSRATAÇÃO DE ELEMENTO VOLITIVO – CIRCUSTANCIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRENCIA DE CULPA CONSCIENTE – PRECEDENTES – FATORES DETERMINANTES DO ACIDENTE – RECIPROCIDADE – RECURSO PROVIDO PARADETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO SINGULAR (INTELIGÊNCIA DO ART. 419 CPP) 1. Não é possível a conclusão automática de que a embriaguez do agente, por si configura o dolo eventual. Precedente do STJ citado. 2. Na hipótese, verificado que a agente não pretendia produzir o resultado, há que se fazer a devida distinção entre culpa consciente e dolo eventual, já que a doutrina nos ensina que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume, deliberadamente, o risco de produzi-lo.
Assim, percebe-se que a aplicação do dolo eventual pelo Tribunal de Justiça do Tocantins é distinta do que a lei preceitua, uma vez que para a lei determina que o agente que dirige sobre efeito de álcool deverá ser julgado sobre o efeito dolo eventual, tendo em vista que o mesmo tem a consciência que ao ingerir álcool e se apossar da direção de um veículo poderá perder capacidade mental e psicológica e terminar causando um acidente, embora para a lei caracterize dolo, para a jurisprudência e alguns doutrinadores, o agente nesta situação ainda pode ter consciência sobre suas ações, sendo que acredita evitar eventuais acidentes.
Neste sentido a respeito o dolo eventual KREBS (2006, p. 92) traz o seguinte posicionamento:
É obvio que a simples previsão do resultado não é suficiente para a caracterização do dolo eventual. [...] Assim, podemos concluir que eventual é mais do que uma previsão e menos do que um querer. É, na verdade, a hipótese em que o agente, embora não deseje o resultado, acaba por aceitá-lo.
Entende-se que a aplicação desses elementos sofre variações, pois se consta que as opiniões se diferem na hora de aplicar em casos concretos, pois embora a lei seja fiel a sua aplicação, verifica-se que a jurisprudência e doutrina trazem posicionamentos idênticos como também divergente, sendo que ambos os elementos subjetivos tem como aspecto principal a “previsão” para a sua caracterização, ou seja, diante de contexto assim, existe uma grande dificuldade na pratica para identificar se o agente praticou crime em que vai ser enquadrado sobre o dolo eventual ou culpa consciente.
Dirigir sobre o efeito de bebida alcoólica é um dos fatos mais comum à aplicação do dolo eventual, uma que GRECO (2008, P.208) faz a seguinte crítica ao mencionar “não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importam em causar a morte de outras pessoas”. Analisa-se que mesmo o agente sobre o efeito de álcool pode tem consciência quanto a sua conduta na direção, desta forma podendo o agente ser julgado não pelo dolo eventual e sim pela culpa consciente uma vez que o agente não quis causar o resultado.
No que tange o dolo eventual nos crimes de trânsitos NUCCI (2010, p. 206) traz o seguinte posicionamento:
Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considera a atuação do agente em determinados delitos cometidos no transito na mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. Inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade sob embriaguez, entre outras se apesar disso, continua o condutor do veiculo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.
Verifica-se que neste causo Nucci, já contraria Greco ao cita que dirigir sob embriaguez caracteriza dolo, pois devido inúmeras campanhas de conscientização o agente continua a dirigir, ou seja, o agente tem a consciência que ao ingerir bebida alcoólica ele está consciente que poderá causar um crime, que seu sentido ficará alterado e poderá causar um homicídio, uma lesão corporal, etc.
Já na seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em que a autora do delito dirigia sobre influência de álcool em via pública assumindo riscos respondeu na forma do dolo eventual
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