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Direito Civil: Classificação dos Contratos

Por:   •  12/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  537 Visualizações

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Direito Civil IV – 10/03.

Professora: Ana Paula Janzon.

Classificação dos contratos.

Quanto aos efeitos:

  1. Unilaterais: criam obrigações somente para uma das partes.
  2. Bilaterais: as que geram obrigações para ambos os contratantes.
  3. Plurilaterais: Contratos que contém mais de duas partes.

Obrigações recíprocas – sinalagmáticas.

Bilaterais.

“Exceptivo non adimpleti contractus” – Exceção do contrato não cumprido. Artigo 476.

Se ambas as partes mostram-se inadimplentes – resolução do contrato.

Restrição do uso do artigo 476 (Pode colocar uma restrição, mesmo que a parte deixe de cumprir ela é obrigada a cumprir).

Artigo 475 – admite o reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva.

O contratante pontual, ante o inadimplemento do outro, pode:

Distrato e quitação.

É o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.

Artigo 472 – Faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

A quitação vale qualquer que seja a sua forma.

Quanto aos efeitos.

  1. Gratuitos – são os contratos em que apenas uma das partes aufere vantagem.
  2. Onerosas – ambas os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.

Em regra:

Oneroso: Bilateral.

Gratuito: Unilateral.

Os onerosos podem ser:

  1. Comutativos – são de prestações certas e determinadas. As partes podem antevir as vantagens e sacrifícios. Ex: Vai pagar 100,00 por mês, sem surpresas, sem alterações, sempre será o valor certo de 100,00 por mês.
  2. Aleatórios – caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes sobre vantagens e sacrifícios que deles podem advir. Ex: Seguro de carro, a prestação é certa, mas pode vir surpresas, que é incerto, pois pode haver furto, batida e o sinistro. Ou seja, é futuro e incerto.

É que a perda ou lucro depende de evento futuro e incerto.

“Alea” – sorte, acaso.

Quanto à formação.

  1. Paritários: Tradicional em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade.
  2. De adesão – não permitem essa liberdade, duvidosa preponderância de uma das partes, que elabora todas as cláusulas (Consórcio, transporte, seguro).
  3. Contrato-tipo (de massa) – se parece com o de adesão, mas permite discussão de parte do seu conteúdo. (Financiamento de imóvel, carro, pode-se discutir, escolher em quantas vezes pagar, taxa de juros).

Quanto ao momento da execução.

  1. Instantânea – se consumam num só ato.
  2. Diferida – são os que devem ser cumpridas num só ato, mas em momento futuro.
  3. Distrato sucessivo ou de execução contaminada: são os que se cumprem por meio de atos (prestações).

Princípio da onerosidade excessiva – execução continuada.

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