Direito Civil: Classificação dos Contratos
Por: Chrystoopheer • 12/3/2016 • Relatório de pesquisa • 591 Palavras (3 Páginas) • 551 Visualizações
Direito Civil IV – 10/03.
Professora: Ana Paula Janzon.
Classificação dos contratos.
Quanto aos efeitos:
- Unilaterais: criam obrigações somente para uma das partes.
- Bilaterais: as que geram obrigações para ambos os contratantes.
- Plurilaterais: Contratos que contém mais de duas partes.
Obrigações recíprocas – sinalagmáticas.
Bilaterais.
“Exceptivo non adimpleti contractus” – Exceção do contrato não cumprido. Artigo 476.
Se ambas as partes mostram-se inadimplentes – resolução do contrato.
Restrição do uso do artigo 476 (Pode colocar uma restrição, mesmo que a parte deixe de cumprir ela é obrigada a cumprir).
Artigo 475 – admite o reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva.
O contratante pontual, ante o inadimplemento do outro, pode:
Distrato e quitação.
É o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.
Artigo 472 – Faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
A quitação vale qualquer que seja a sua forma.
Quanto aos efeitos.
- Gratuitos – são os contratos em que apenas uma das partes aufere vantagem.
- Onerosas – ambas os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.
Em regra:
Oneroso: Bilateral.
Gratuito: Unilateral.
Os onerosos podem ser:
- Comutativos – são de prestações certas e determinadas. As partes podem antevir as vantagens e sacrifícios. Ex: Vai pagar 100,00 por mês, sem surpresas, sem alterações, sempre será o valor certo de 100,00 por mês.
- Aleatórios – caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes sobre vantagens e sacrifícios que deles podem advir. Ex: Seguro de carro, a prestação é certa, mas pode vir surpresas, que é incerto, pois pode haver furto, batida e o sinistro. Ou seja, é futuro e incerto.
É que a perda ou lucro depende de evento futuro e incerto.
“Alea” – sorte, acaso.
Quanto à formação.
- Paritários: Tradicional em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade.
- De adesão – não permitem essa liberdade, duvidosa preponderância de uma das partes, que elabora todas as cláusulas (Consórcio, transporte, seguro).
- Contrato-tipo (de massa) – se parece com o de adesão, mas permite discussão de parte do seu conteúdo. (Financiamento de imóvel, carro, pode-se discutir, escolher em quantas vezes pagar, taxa de juros).
Quanto ao momento da execução.
- Instantânea – se consumam num só ato.
- Diferida – são os que devem ser cumpridas num só ato, mas em momento futuro.
- Distrato sucessivo ou de execução contaminada: são os que se cumprem por meio de atos (prestações).
Princípio da onerosidade excessiva – execução continuada.
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