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Direito Civil - Das Coisas

Por:   •  11/9/2018  •  Resenha  •  3.235 Palavras (13 Páginas)  •  211 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS COISAS: É o ramo do Direito que tem como conteúdo relações entre as pessoas e as coisas, determinadas ou determináveis. Pode-se enterder como coisa tudo que não é humano, ou ainda os bens corpóreos. Há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) sobre a coisa. Não há um sujeito passivo determinado, sendo ele toda a coletividade.

Àlvaro Villaça Azevedo conceitua direitos das coisas como: "o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas, de caráter econômico, entre as pessoas, coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação".

DIREITOS REAIS: É o conjunto de relações jurídicas que estão relacionadas à propriedade, e formam o conteúdo principal dos direitos das coisas. Porém não são os únicos. Os direitos reais giram em torno da propriedade. Maria Helena Diniz aponta algumas caracteristicas dos direitos reais:

- Opor-se contra todos os membros da sociedade;
- Direito de preferência a favor do titular de um direito real;
- Possivel abandono dos direitos reais, de renuncia;
- Viabilidade de incorporação da cposa por meio da posse;
- O usucapião como um dos meios de sua aquisição;
- Um rol taxativo (numerur clausus) de institutos previstos em lei;
- Regência pelo principio da publicidade, que se da pela entrega da coisa - tradição - para bens móveis e com o reistro no caso de bens imóveis.

Os direitos reais são absolutos, ou seja, trazem efeitos contra todos, porém vale ressaltar que esse absolutismo não quer dizer que haja um poder ilimitado sobre os bens que estão sobre a sua autoridade. Pois no caso de conflitos que envolvam os direitos fundamentais e os direitos das coisas deve-se buscar uma solução com ponderação (Ex. direito a propriedade e proteção ambiental). Lembrando que nenhum poder é absoluto em um Estado Democratico de Direito.

O rol taxativo (numerus clausus) do direito real está no Art. 1225 CC. Porém há na lei 11.481/07 duas novas categorias de direito real, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso, que vizam regularizar áreas favelizadas que são públicas e não podem ser objeto de usucapião.

A lei 11.977/09 relata sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, Art. 59, que traz a legitimidade de posse que devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis constitui dirieto em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Em resumo, as leis extravagantes podem criar novos direitos reais sem que a sua descrição esteja no Art. 1225 CC.
A autonomia privada onde a pesoa tem o direito de regulamentar os seus proprios interesses é tida como um dos principais regramentos do Direito Civil Comtemporâneo, e faz com que cheguemos a conclusão de que o Art. 1225 não é taxativo mas exemplificativo.

Acerca dos Direitos Reais há duas teorias justificadoras:

a) Teoria personalista: Diz que os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas mas intermediadas pelas coisas.
Enquanto no direito pessoal o sujeito passivo - o devedor- é pessoa certa e determinada no direito real é indeterminada, onde há uma obrigação passiva universal de respeitar o direito, obrigação que se concretiza sempre que o direito é violado.

b) Teoria realista ou clássica: Diz que o direito real possui um poder imediato sobre a coisa e contra todos (erga omnes), e que o direito real é contrário ao direito pessoal, pois neste há uma relação de pessoa a pessoa exigindo alguns comportamentos.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS.

1ª: Os direitos reais são entre pessoas e coisas que podem ter relações diretas sem qualquer intermedição como na forma originária de aquisição da propriedade, caso da usucapião.Ainda, há somente um sujeito ativo determinado, sendo o sujieto passivo toda a coletividade. O objeto da relação é a coisa em si. Já no direito pessoal de cunho patrimonial a relação jurídica é estabelecida entre duas ou mais pessoas sendo o seu conteúdo imediato a prestação. Há ainda um sujeito ativo (credor) que tem um direito e um sujeito passivo (devedor) que tem um dever obrigacional.

2ª: O principio egulador dos direitos reais sofrem incidência do prinxipio da publicidade que dá importância a tradição e registro da coisa. Já os direitos pessoas sofrem incidência do principio da autonomia privada de onde surgem os contratos e obrigações.

3ª: Os direitos reais têm eficácia erga omnes. Já os direitos pessoais têm, no caso dos contratos, efeito inter partes.

4ª: Os direitos reais ainda é taxaivo, de acordo com a doutrina majoritária. Já os direitos pessoas é exemplificativo, Art. 425, pela possivel criação de contratos atípicos.

5ª: Os direitos reais geram o direito de sequela, respondendo a coisa onde quer que ela esteja. Já os direitos pessoais geram responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento da obrigação (Art. 391).

6ª: Os direitos reais tem caráter permanente enquanto os direitos pessoais tem caráter transitório. Porém essa diferenã vem sendo mitigada já que há contratos que trazem uma relação de perpetuidade como os contratos de seguro-saúde e de seguro de vida que são celebrados a longo prazo.

São muitas as diferenças, porém há muitas que tendem a desaparecer tendo em vista a aproximação dos institutos, inclusive é que se é possivel falar em contratualização do direito das coisa.

DA POSSE - Art. 1196 a 1224.

Conceito de posse e teorias justificadoras. A teoria da função social da posse.

O conceito de posse sempre gerou muitas dúvidas. A primeira dúvida é quanto a sua natureza, de se tratar de um fato ou um direito.

De acordo com Orlando Gomes: Na posse a sujeição (submeter-se, subordinar-se) da coisa à coisa é direta e imediata. Não há um direito passivo determinado e o direito do possuidor é sobre todos. Somente os direitos reais têm essas caracteristicas.

Esse autor está ligado a corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, isso porque a posse é o domínio fático (jurídico) que a pessoa exerce sobre a coisa, logo a posse é um direito.

Há duas grandes correntes que procuram justificar a posse como vategoria jurídica.

1ª: Teoria subjetiva ou subjetivista - Idealizada por Friedrich Carl Von Savigny que entende a posse como o poder direto da pessoa de tê-la fisicamente o bem e defendê-lo conra a intervenção de quem quer que seja. Nessa teoria há dois elementos, o corpus (elemento material) que é o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa, e o aminus (elemento subjetivo) que é a intenção de ter a coisa para si e exercer sobre ela o direito de propriedade. Para essa teoria o locatário, o comodatário, o depositário não são possuidores, pois não têm a intenção de ter a coisa como proprietário. Essa teoria só ganha tem relevância na usucapião. Não foi adotada pelo CC/2002.

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