Direito Eleitoral
Por: Fabricio da Silva e silva • 6/4/2016 • Projeto de pesquisa • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 612 Visualizações
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- Unidade I: Introdução ao direito eleitoral//
- Conceito:
- “É ramo do direito dedicado à normatização das situações político-eleitorais em seu sentido mais amplo, abrangendo os direitos políticos, os agentes políticos, as agremiações políticas e a eleição.”
- “É ramo autônomo do direito público que regula os direitos políticos e o processo eleitoral, sendo instrumento para efetiva democracia, de modo a estudar a influência da vontade popular na atividade estatal.”
- Objeto: Organização da Justiça eleitoral, o Ministério Público eleitoral, processo civil eleitoral, magistratura eleitoral, crimes eleitorais, punições administrativas.
- Taxionomia (classificação) e autonomia: É classificado como ramo do direito público. Possui autonomia científica (princípios específicos), didática (possui uma disciplina próprio nas instituições de ensino superior) e normativa (possui normas próprias, específicas que trabalham sobre o direito eleitoral).
- Fontes do direito eleitoral:
- Fontes diretas e primárias (Roberto Moreira de Almeida):
- Fonte mais importante é a CF/88;
- Código Eleitoral (4737/65);
- Lei Orgânica dos partidos políticos (9096/95)
- Lei das inelegibilidades (LC 64/90)
- Leis das eleições (9504/97)
- Fontes indiretas e secundárias:
- CP, CPP, CC, CPC.
- Resoluções do TSE: Servem para esclarecer pontos obscuros e preencher lacunas que existam na norma. Não criam novas normas (art. 23 do CE).
- Consultas ao TSE (art. 23, XII do CE): Possibilidade de autoridades de autoridades de âmbito nacional promoverem indagações com relação a determinadas situações jurídicas eleitorais. Requisitos: Deve ser autoridade com jurisdição nacional ou partido político de âmbito nacional; consulta em tese, ou seja, com relação a uma situação hipotética, devendo ser uma consulta abstrata; dever relativa somente a matéria eleitoral.
- Obs.: A resposta à consulta dada pelo TSE não possui caráter vinculante, mas pode ser usado de parâmetro caso se deparem com caso similar.
- Unidade II: Codificações eleitorais no Brasil e a Justiça Eleitoral
- Histórico e modificações normativas:
- Competência legislativa: União. Estados podem legislar que sobre matéria específica mediante LEI COMPLEMENTAR. Referendos e plebiscitos podem ser legislados pelo Estados devido o princípio da Simetria Constitucional. É proibida medida provisória sobre direito eleitoral (art. 62, § 1º, inciso I, “a”)
1º Decreto nº 21.076/32 | 2º Lei nº 48/35 | 3º Lei nº 1164/50 | 4º Lei 4737/65 |
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- Justiça eleitoral: Visão global e composição: É um órgão especializado de cunho eleitoral que faz o controle do processo eleitoral, ou seja, a organização ou a fiscalização do pleito, sendo um controle do processo eleitoral 100% judicial. É uma justiça especial de cunho federal, mas não é um órgão da justiça federal.
- Obs.: STF e STJ não são órgãos da Justiça Eleitoral, embora possa conhecer de recursos cuja questionamento é a violação da carta magna.
- Organização e competência dos tribunais e órgãos da justiça eleitoral só é matéria de LEI COMPLEMENTAR.
- Órgãos da Justiça Eleitoral:
- TSE (Composição: Art. 119 da CF) = São no mínimo 7 ministros:
- 3 do STF
- 2 do STJ
- 2 Advogados escolhidos pelo Presidente da República, em lista sêxtupla enviada pelo STF
- Presidente e Vice-Presidente: Escolhidos entre os dois ministros do STF
- Corregedor: Escolhido entre os dois ministros do STJ
- Competência do TSE: 22 e 23 do CE
- TRE (art. 120 da CF): Devem ser compostos por 7 membros:
- 2 dos Desembargadores do TJ
- 2 Juízes Estaduais
- 1 Juiz Federal (Em estado sede de TRF será um desembargador)
- 2 Advogados: TJ faz lista sêxtupla e envia para o Presidente da República escolher
- Presidente e vice-presidente: 2 dentre os desembargadores
- Corregedor: O regimento interno estabelece, ou seja, pode ser qualquer um dos 7 memebros
- Competência: arts. 29 e 30 do CE
- Juízes Eleitorais: Art. 11 da LC 35/79. Serão os Juízes Estaduais de Direito, ou seja, fez concurso para magistratura estadual, mas será aproveitado na magistratura eleitoral, logo, não existem juízes de carreira na magistratura eleitoral.
- Competências: art. 35 do CE.
- Juntas eleitorais: Órgãos de organização administrativa, que foi criado com o objetivo de condução das eleições e apuração de votos no pleito, com vista a auxiliar os Juízes eleitorais. É composta por 3 ou 5 membros, ou seja, Juiz eleitoral Presidente da Junta e mais 2 ou 4 membros (cidadãos comuns de conduta ilibada), que são escolhidos pelo TRE, e nomeados por este. As juntas são criadas 60 dias antes do pleito e proclamados os eleitos as juntas são destituídas.
- Não podem compor as juntas: (art. 36, § 3º do CE)
- Competências (art. 40, I a IV do CE): Resolver impugnações e incidentes durante a contagem e na apuração, bem como, expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais. Em caso de mais de uma junta eleitoral, cabe a diplomação à junta que possui o Juiz mais antigo, sendo as demais extintas antes mesmo daquela.
- Circunscrições eleitorais: Pode ser estadual, nacional, municipal.
- Zonas Eleitoral: Local de atuação do Juiz eleitoral e promotor eleitoral. Possuem divisões de organização administrativa e judiciais. Se assemelha ao conceito de Vara.
- Seções eleitorais: Organizar ainda melhor as zonas eleitorais. Pode-se criar a partir de 50 pessoas.
- Mesas receptoras de votos: Temos o Presidente a Mesa; primeiro e segundo secretários; primeiro e segundo mesários e um suplente.
- Organização territorial e política do eleitorado
- Considerações sobre a magistratura eleitoral: São inamovíveis; não possui vitaliciedade (possui um período que irá exercer essa função, qual seja, 2 anos, podendo ficar por mais 2, salvo para as comarcas de vara única, sendo o prazo será indeterminado); não são remunerados com subsídios, mas sim um pró-labore (gratificação eleitoral)
- Vedações aos Juízes eleitorais (art. 95 da CF):
- Exercer outro cargo ou função, salvo um de magistério;
- Advogado poderá advogar, ressalvadas a causas de matéria eleitoral;
- Não poderá qualquer participação com relação ao processo, não se aplicando essa vedação aos Juízes advogados (honorários);
- Não pode exercer função político-partidária;
- Não pode exercer advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou antes de 3 anos do afastamento.
- Recurso que o TSE vai julgar: Recurso Especial e Recurso Ordinário.
- Recurso Especial: Cabe contra
- Violação a dispositivo de Lei
- Divergência jurisprudencial entre os TRE`s
- Recurso Ordinário:
- Quando se tratar de Remédio Constitucional apreciado pelo TRE
- Quando tratar de expedição de diplomas nas eleições estatais e ...
- Recurso que o TRE vai julgar:
- Julgar os recursos provenientes de Decisões de Juízes Eleitorais.
- Em regra, as decisões provenientes do TRE são irrecorríveis, ressalvados os casos de Recuso Especial e Ordinário ao TSE
- Ministério Público Eleitoral:
- Procurador geral da república: Irá cumular a função de Procurador Geral Eleitoral. Competência (art. 24 do CE). É o chefe do MP Eleitoral. Não integram o MP da União. Não tem limite da recondução.
- Procurador Regional Eleitoral (Atua no âmbito dos TRE`s) Nos Estados em que a capital é sede de TRF o Procurador regional eleitoral será um Procurador Geral da República que atua no segundo grau (instância); nas capitais que não possuem sede de TRF o Procurador regional eleitoral será um procurador regional da República que atua na primeira instância do TRF. Tempo de exercício da função é de 2 anos consecutivos, podendo ficar por mais 2 anos. (art. 76 da LC 75/96.
- Promotor das Zonas Eleitorais (Promotor Estadual exercendo a função de Promotor Eleitoral): Será designado pelo Procurador de Justiça e nomeado pelo Procurador Regional Eleitoral. Mandato 2 anos consecutivos. Vara Única exerce a função de Promotor Eleitoral por prazo indeterminado.
- Resolução nº 30/1998: Indicação dos Promotores Eleitorais.
MPE | Órgão Jurisdicional | Atribuições |
Procurador Geral Eleitoral | TSE | Chefe do MPE Nacional |
Procurador Regional Eleitoral | TER | Chefe do MPE Estadual |
Promotor de Justiça Eleitoral | Juízes e Juntas Eleitorais (Zonas Eleitorais) | Chefe do MPE Zonal |
Obs.: O Procurador Geral Eleitoral atua nas eleições presidenciais; o procurador regional eleitoral atua nas eleições estaduais; e o promotor de justiça eleitoral atua nas eleições municipais.
- Unidade III: Princípios do direito eleitoral
- Diferenças entre postulados, princípios e regras eleitorais: Postulados orientam as regras e os princípios. Norma primaria
- Princípios do direito eleitoral em espécie:
- Quanto ao aparato administrativo se aplica os princípios previstos no art. 37 da CF (LIMPE).
- Princípio da anterioridade da lei eleitoral: A lei que altera o processo eleitoral não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (sua publicação). (art. 16 da CF). Essa lei não tem vacatio legis (entra em vigor na data da sua publicação).
- Promulgação: Atestar a existência de uma norma
- Publicação: Atesta a obrigatoriedade daquela norma
- Vacatio legis: 45 dias se a lei se omitir; para normas de eficácia no âmbito nacional
- Vigência: Produção dos efeitos daquela lei.
- Lei que altera o processo eleitoral (ADI 3741)
- Obs.: A leis meramente instrumentais que não altera substancialmente o processo eleitoral não se aplica o princípio da anterioridade.
- Princípio da celeridade: Deve-se dar preferência ao processamento e julgamento do processo eleitoral em relação a outros. No processo eleitoral os recursos o prazo é de 3 dias, e em alguns outros deverão ser feitos em até 24 hrs. Via de regra, as decisões TRE são praticamente irrecorríveis, ressalvado o art. 121, § 3º da CF. Preclusão instantânea, durante o processo eleitoral se esquecer de apresentar alguma impugnação, passando-se para a próxima fase, a preclusão é instantânea (171 e 259 do CE). Prazo máximo para tramitar o processo eleitoral em todas as instâncias é de 1 ano (arts. 97 e 97-A da Lei 9504/97).
- Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais: Em regra, o exercício da função jurisdicional eleitoral é por tempo determinado. Exceção: Varas únicas. (art. 121, § 2º
- Princípio da lisura das eleições ou isonomia das oportunidades (art. 23 da LC 64/90 – Lei das inelegibilidades): É garantir a igualdade de participação no pleito dos candidatos, ou seja, aos candidatos deve-se haver um tratamento isonômico, inclusive dentro do processo. Está pautado na idéia de cidadania, com um processo transparente, sem mácula. Leis: LC 135 (lei da ficha limpa); Lei 9504/97; lei de combate a corrupção eleitoral (lei 9840/99)
- Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos (art. 17 da lei das eleições – 241 do CE): A responsabilidade não será solidária entre o candidato e o partido.
- Princípio da vedação da restrição dos direitos políticos: Se houver duvida dentro do processo da prática de uma infração ou não, a decisão deve ser favorável ao eleitor para criar restrição para os direitos políticos.
- Princípio do devido processo legal: Garantir que todo processo seja pautado nas regras do sistema, em observância às leis.
- Princípio da imparcialidade do Juiz: O Juiz eleitoral não pode estar filiado a partido político
- Princípio da isonomia (igualdade): Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Ex.: 30% das vagas dos partidos devem ser destinadas a mulheres (art. 10, § da Lei 9504).
- Princípio dispositivo: O juiz não pode iniciar o processo de ofício. (Súmula 18 do TSE)
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