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Direito Eleitoral

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  218 Visualizações

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AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.455/2015, N° 23.456/2015 e Nº 23.463/15 (TSE) EM RELAÇÃO ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS PARA ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO ANO DE 2016

        Em relação às campanhas eleitorais para eleições municipais para este ano de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral trouxe através de suas resoluções consideráveis mudanças, das quais se não observadas pelo candidato pode ocorrer prejuízos à sua candidatura.

        As mudanças das quais dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições municipais de 2016 estão previstas na Resolução n° 23.455/2015 e na Resolução n° 23.463/15.

        Dentre as principais alterações, estão às relacionadas aos do prazo para realização das convenções; prazo para registro de candidatura; início do período das campanhas eleitorais; das propagandas em bens particulares; dos programas de rádio ou TV apresentado ou comentado por pré-candidato; sobre os limites de gastos de campanha, etc.

        A seguir serão expostos como eram tais atos antes destas Resoluções e como ficaram estabelecidas tais mudanças para esta eleição municipal de 2016.

        As Convenções partidárias antes da Resolução n° 23.455/2015 era no período de 12
à 30 de junho do ano da respectiva eleição municipal. Agora com o advento da resolução passaram a ser do período de 20 de julho a 05 de agosto. A alteração está prevista no artigo 8º da referida resolução n° 23.455/2015.

        Em relação ao prazo para candidatura ao mandato de prefeito e vereador, houve alterações também. Antes era entre o dia 30 de junho ao dia 05 de julho. A partir desse ano foi alterado para do dia 05 até 15 de agosto. A presente alteração esta prevista no artigo 21 da resolução n° 23.455/2015.

        Diante da notória alteração em relação ao prazo para registro de candidatura, percebe-se que diminuiu consideravelmente o período para as campanhas eleitorais. Antes da resolução o período das campanhas eleitorais iniciava-se após o dia 05 de julho. Já após a resolução passou a ser após o dia 15 de agosto. Desse modo, teve-se a redução de 90 dias para 45 dias. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído, do qual era de 45 e agora sendo de 35 dias, tendo início em 26 de agosto e encerrando no dia 29 de setembro, nas cidades em que houver somente o primeiro turno.

        Segundo o TSE, essas mudanças visam à redução de gastos com a campanha ao candidato. Já que houve alteração também em relação ao limite de gastos a campanha eleitoral por candidato.

        A respeito das propagandas em bens particulares também houve consideráveis mudanças. Antes eram permitidos placas, faixas, cartazes e pinturas em muro de até o limite de 4 metros. Após a resolução passou a ser permitidos somente em adesivo ou papel com o limite de até 0,5 metros, conforme artigo 15 da resolução.

        Já em relação aos gastos permitidos nas campanhas eleitorais municipais deveriam ser estabelecidos por lei e se caso não houvesse lei fixando os limites, os próprios partidos os fixariam. A partir dessa resolução, os gastos com campanhas eleitorais municipais são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, do qual estabelece parâmetros na Resolução n° 23.455/2015 definindo os gastos permitidos.

        Para candidatos a prefeitos, os gastos estão definidos de forma que, para o 1º turno até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos. E nos municípios em que houver segundo turno, pode ser usado no 2º turno até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para prefeito em 2012.

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