Direito Moderno Cumprimento de Sentença - Copia
Por: Lucas Henrique • 23/10/2021 • Trabalho acadêmico • 968 Palavras (4 Páginas) • 75 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
PROCESSO Nº 0049984-90.2014.8.07.0001
LUIS HUMBERTO VIEIRA LEITE, brasileiro, casado, militar do comando da Aeronáutica, portador da Carteira de Identidade nº 2000010197347 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 004.586.853-05, filho de José Humberto de Brito Leite e de Maria das Graças Vieira Leite e ARIADNE BORGES COELHO, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 95002562770 SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 006.987.513-88, filha de José Coelho da Rocha e de Romilda Célia Borges Coelho, ambos residentes e domiciliados na SQS 205, bloco “F”, apartamento 403, Asa Sul – Brasília – Distrito Federal, CEP: 70.215-060, por intermédio de seus Advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, requerer
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO
em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.950.811/0001-89, com sede na SRTVS, Quadra 701, Bloco O, nº 110, Edifício Centro Multi Empreendimentos, Sala 140 – Asa Sul – Brasília – Distrito Federal, CEP: 70.340-000, tendo em vista que a condenação na obrigação de fazer, cumulada com indenização de lucros cessantes, danos materiais e morais determinada na V. sentença/acórdão não foram cumpridas de forma espontânea, nos termos e fundamentos a seguir expostos:
- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Em 12 de janeiro de 2016, foi proferida por esse Juízo Sentença ID 70056615, na qual ficou determinada a condenação do Réu, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor de R$ 1.450,00, com termo inicial a partir de 29.06.2014 e final na data de averbação do habite-se. Correção monetária pelo INPC a partir da data de desembolso de destes valores, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) Condenar as requeridas, solidariamente, a excluir do saldo devedor dos autores os valores cobrados a título de juros de obra sobre o período de inadimplência, mantendo-se somente a correção monetária do saldo devedor da forma pactuada no contrato ou, alternativamente, restituir aos autores o valor correspondente desembolsado, hipótese que deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
[...]
- A referida Sentença ID 70056615, também condenou o Recorrente em 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos seguintes:
[...]
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, respectivamente, de 35% e 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, observada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do referido Código, e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
- Inconformada com a Decisão de primeira instância, a Requerida, em 05 de fevereiro de 2016, opôs Embargos de Declaração ID 70056618, que foram rejeitados liminarmente em decorrência de NÃO preencherem os pressupostos de admissibilidade, Decisão ID 70056623, em 11 de março de 2016, nos seguintes termos:
[...]
Nesse pórtico, encontrando-se o instrumento reformatório em evidência alheio às permissivas constantes no art. 353 do CPC, inexiste razão para seu acolhimento. A respeito do tema em liça, interessante observar julgado do STJ: “Embargos declaratórios envolvendo manifesto propósito infringente devem ser rejeitados. (STJ, EDcl REsp 74900/SC)”.
O professor Barbosa Moreira e o processualista Nelson Nery Júnior admitem embargos declaratórios com efeitos infringente apenas nos seguintes casos: a) correção de erro material; b) suprimento de omissão; e c) extirpação de contradição (CPC Comentado, Ed. RT: 9ª edição, pág. 786). Com efeito, torna-se, de fato, forçoso reconhecer que o manejamento dos embargos em liça não se enquadra nas sobreditas hipóteses, o que leva, portanto, à sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada (fls. 347/351).
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