Direito Penal Anhanguera
Por: Luis Carlos Massa • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.741 Palavras (23 Páginas) • 430 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE DE DIREITO
UNIDADE DE OSASCO
DISCIPLINA: Direito Penal
2º ANO / 4º SEM
AUTORES:
FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS QUIRINO – RA 8262987098
LEONARDO ISAIS MOREIRA – RA 8403990929
LUIS CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS - RA 8486192684
MIRAILT SEVERO PEREIRA – RA 6822462022
ROBERVAL TENÓRIO PADILHA FILHO – RA 8692879350
SYLLAS COSTA MAGDALENA NETO – RA 8207961814
ORIENTADOR: PROFº PAULO GARUTTI
ATPS – 1ª e 2ª ETAPAS
OSASCO/SP
06/10/2015
AUTORES:
FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS QUIRINO – RA 8262987098
LEONARDO ISAIS MOREIRA – RA 8403990929
LUIS CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS - RA 8486192684
MIRAILT SEVERO PEREIRA – RA 6822462022
ROBERVAL TENÓRIO PADILHA FILHO – RA 8692879350
SYLLAS COSTA MAGDALENA NETO – RA 8207961814
ORIENTADOR: PROFº PAULO GARUTTI
ATPS – 1ª e 2ª ETAPAS
Trabalho de “Atividades Práticas Supervisionadas” apresentada à disciplina de Direito Penal 1, da Universidade Anhanguera Educacional – UNIBAN/ Osasco, como requisito parcial para aprovação na referida disciplina.
Orientador: Profº. Paulo Garutti.
OSASCO/SP
06/10/2015
SUMÁRIO
Introdução 4 Desafio 4 Etapa 1 / Passo 2 5 Etapa 1 / Passo 3 7 Etapa 2 / Passo 4 10 Conclusão 16 Referências Bibliográficas 17 |
INTRODUÇÃO
Nesta presente atividade pretendemos desenvolver uma melhor compreensão dos principais institutos do direito penal, como ciência jurídica, de forma que analisando a legalidade de cada caso se torne mais justa e correta a aplicação da lei penal. Haja vista que para cada crime há uma penalidade cabível de forma que não fique sem pena, e que não se exceda na aplicação desta. Estes conceitos desenvolvidos e aprimorados ao longo do tempo têm caráter histórico, político e jurídico, trazendo uma possível correta definição e aplicação de penas a infrações, observando a liberdade de cada indivíduo.
DESAFIO
“Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime.
ETAPA 1
Passo 2
1 Formas de interpretação da norma penal
Visando facilitar a vida do operador de Direito, algumas formas de interpretação da norma penal foram desenvolvidas, com o objetivo de ampliar o acesso a real compreensão da lei.
A princípio dividiremos a interpretação em objetiva (voluntas legis) e subjetiva (voluntas legislatoris) e, por fim, quanto ao órgão ou sujeito de que provém.
A interpretação objetiva busca entender a vontade da lei (voluntas legis), já a subjetiva busca identificar o propósito do legislador (voluntas legislatoris).
Quanto ao sujeito a interpretação pode ser:
Autêntica: é a interpretação proposta pelo legislador, a qual vem descrita na lei, portanto sendo como obrigatória.
Judicial: é a interpretação definida pelos juízes ao decorrer de casos julgados, a interpretação que gera a analogia, podendo em alguns casos ser adotado pelo STF por meio de Sumulas, e assim entendida como interpretação obrigatória para os vindouros casos semelhantes.
Doutrinária: é a doutrina derivada de analise de estudioso do Direito, não obrigatória, porém de peso relevante para o melhor entendimento das normas.
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