Direito Penal I : Ação – Resultado – Nexo Causal – Tipicidade
Por: Manddyc • 7/3/2016 • Resenha • 782 Palavras (4 Páginas) • 509 Visualizações
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Direito Penal I
- Elementos do Fato Típico: - Ação – Resultado – Nexo Causal – Tipicidade
- Ação – é o fazer o que está proibido pela norma penal
- Omissão – é deixar de fazer o mandamento contido na norma penal
- Características da ação – Vontade consciente como espinha dorsal da ação – indica a finalidade do comportamento – homogenia entre ação e ação típica
- Projeto de realização da ação – proposição de um fim – escolha dos meios necessários – representação de efeitos colaterais
- Consciência: é o resultado das atividades das funções mentais
- Crime DOLOSO – Vontade consciente de realização da conduta típica
- Elementos do crime DOLOSO: - componente volitio: vontade – componente entelectual: consciência
- Teorias do crime DOLOSO – da vontade: é o querer consciente voltado a um resultado – da representação: é o conhecimento que a conduta provocará um resultado – do assentimento: assume o risco de produzi-lo
- Espécies do crime DOLOSO- dolo direto ou determinado: aquele em que o agente quer o resultado – Alternativo: aquele em que o objeto da ação se divide entre dois ou mais resultados – eventual: quando o agente não deseja diretamente o resultado
- Crime CULPOSO – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
- Elementos do crime CULPOSO – a conduta – a inobservância do dever de cuidado – o resultado lesivo involuntário – a previsibilidade – a tipicidade
- Dever de cuidado objetivo – é o dever de diligência imposto ao homem médio e dele exigido em sua conduta, quando inobservado, dá causa a um resultado lesivo.
- Resultado – para a consumação do crime é necessário o resultado
- Previsibilidade – é prever o que pode acontecer
- Tipicidade – o fato é típico se a ação provocou o resultado descrito na lei, porque o agente não observou o cuidado requerido pelas circunstâncias
- Espécies - culpa inconsciente: quando o agente não prevê o resultado – culpa consciente: quando o agente prevê o resultado, mas confia que não ocorrerá – culpa própria: quando o agente não quer o resultado e nem assume o risco – culpa imprópria:
- Modalidades – imprudência – negligência – imperícia
- Graus de culpa – culpa LEVE é aquela em que não há observância de um cuidado muito especial, atenção extraordinária.
- PRETERDOLOSO – há dolo no antecedente e culpa no consequente. O agente tem sua intenção voltada para a produção de determinado resultado, mas, por culpa, acaba ocasionando outro, mais grave.
- Resultado naturalístico – ocorre no mundo natural (morte)
- Resultado jurídico - atinge a legislação (Estado)
- Tentativa – quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Elementos da tentativa – vontade do agente em realizar o tipo penal - não realização do tipo penal por circunstâncias alheias á vontade do agente
- Espécies de tentativa – Perfeita ou acabada: quando o crime não se consuma, apesar do agente ter praticado todos os atos necessários ou que estava ao seu alcance – imperfeita ou inacabada: quando não consegue consumar o delito por interferência externa – tentativa branca: quando os atos executórios não causam lesão ao bem jurídico
- Na tentativa o agente quer, mas NÃO pode consumar o crime.
- Iter criminis – é o caminho percorrido pelo autor, desde a cogitação te a consumação do crime
- Elementos do Iter criminis – cogitação – preparação – execução – consumação
- Consumação – é aquele em que se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Nos crimes materiais a consumação se dá com a ocorrência do resultado descrito no tipo. Nos crimes formais a consumação se dá com a prática da ação proibida
- Desistência VOLUNTÁRIA: ocorre quando o agente, após iniciada a execução, desiste de prosseguir com seu intento. Porém o agente responde somente pelos atos já praticados.
- Arrependimento posterior: O agente responde pelo crime consumado.
- Crime Putativo – crime imaginário – o agente supõe estar praticando um crime, quando o fato praticado não constitui conduta típica.
- Crime Preparado – o agente é induzido a pratica do crime
- Flagrante Esperado – ocorre quando a policia, tomando conhecimento de que ocorrerá um crime, toma todas as precauções para prender o gente em flagrante.
- Flagrante Forjado – ocorre quando policiais ou outras pessoas criam provas de um crime inexistentes para incriminar alguém.
- Elementos constitutivos do tipo – objetivos: constituem a descrição do tipo, referindo-se ao núcleo, tempo, lugar, pessoas,etc – normativos: que impõem um juízo de valor, para que se possa verificar a tipicidade – Subjetivos: que se referem ao intuito do agente, um fim especial de agir, tendência subjetiva da ação.
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