Direito Penal II
Por: Adrielle Chaves • 6/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.138 Palavras (13 Páginas) • 225 Visualizações
Direito Penal II - 2º Bimestre
Dos crimes contra a Honra:
Art. 5º, X da CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
- Integridade moral
- Consideração social
- Auto-estima
- Dignidade
Crimes contra a honra:
- Calunia (Art.138) imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Ex: acusa falsamente de furto o sujeito não cometeu.
- Difamação (Art.139) imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (há desonra, pois afeta a honra objetiva), o agente imputa à vitima algo que, apesar de não ser conduta tipificada como crime, não é socialmente aceito (pode chegar a ser contravenção penal). Ex: acusa de ter vários namorados, beber etc.
- Injuria (Art.140) é atribuído uma característica ao sujeito no sentido pejorativo, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, Ex: "você é ladrão".
Calunia
Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Homem e mulher.
- Morto (Art. 138, §2) é punível a calúnia contra os mortos, a família é a vitima.
- Inimputável (divergência): existe divergência pois estaria se atribuindo a ele um crime, sendo que este somente pode realizar infração penal. Atualmente a tendência é admitir o inimputável como vitima. Outros admitem que os responsáveis se coloquem no pólo do sujeito passivo.
- Pessoa jurídica: Lei 9.605 transformou a teoria do crime, no Art. 3º se estabelece que a pessoa jurídica pode cometer crimes e ser penalizada. A pessoa jurídica pode ser ferida em sua imagem mas não possui honra.
Consumação: na calunia ocorre quando terceiro sabem da imputação. Pode ser feito de forma verbal por palavras, escritos, desenhos etc. Por telegrama: há um intermediário, se utilizar essa forma, já se consuma quando o operador conhece da mensagem.
Tentativa: é possível, por exemplo, quando o crime é cometido na forma escrita.
Honra: bem disponível.
- Consentimento do ofendido, não há crime.
- Condescendência posterior, houve crime mas há renuncia e assim, extinção da punibilidade.
Outras formas:
Contravenção penal: Segundo Fernando Capez a calunia não ocorre quando se imputa a vitima um conduta tipificada como contravenção, nesse caso, ocorre difamação.
Autocalúnia (Art.341 CP): sujeito se acusa de um crime que não cometeu, por exemplo, para proteger alguém.
Calúnia reflexiva (3º pessoa): calunia reflete em uma terceira pessoa. Ex: bigamia e associação criminosa (Art.288 CP)
Denunciação caluniosa (Art.339 CP) se formalizou a acusação, pode ser por meio de inquérito policial, processo judicial etc.
Divulgação: aquele que sabe ser falsa a imputação e a propala ou divulga (a consciência é exigência legal).
Exceção de verdade: (Art.138 §3º) a lei penal admite que o agente comprove que a ofensa (imputação de uma conduta tipificada como um crime) é verdadeira, afastando, dessa forma o crime de calunia. Porem em algumas hipóteses se houver ofensa haverá crime:
- Se ao fato for imputado crime de ação privada, enquanto não houver sentença irrecorrível.
- Se do crime imputado, mesmo de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Ex: matou em legitima defesa.
- Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141. Ex: presidente da republica, chefe de governo estrangeiro.
Período eleitoral: quando um candidato eleitoral ofende o outro, alem das sanções administrativas responde pela calunia, difamação e injuria, mas os crimes são da competência da justiça eleitoral.
Difamação:
Conceito: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (afeta a honra objetiva), o agente imputa à vitima algo que, apesar de não ser conduta tipificada como crime, não é socialmente aceito (pode chegar a ser contravenção penal). Não se exige que a imputação seja falsa.
Sujeito:
- Ativo: qualquer pessoa.
- Passivo: Qualquer pessoa física, inclusive, criança, inimputável etc.
- Morto: não pode ser sujeito passivo, nem mesmo fazer analogia. Uma solução é o rol de crimes contra os mortos, o agente responderá pelo crime do Art.212 CP.
Honra é disponível, não é punível se houver:
- Consentimento
- Tolerância
Quanto a divulgação: (fofoca)
- Magalhães Noronha: nesse caso gera impunidade ao agente, não se pode aplicar a analogia em face do principio da legalidade.
- Euclides Silveira: afirma que deve aplicar a analogia mesmo contra o principio da legalidade.
- Gabriel Perez, afirma que no momento da divulgação o agente comete nova difamação em outro lugar e momento contra a mesma vitima e assim, será punido sem violar o principio da legalidade.
Consumação: no momento em que uma terceira pessoa toma conhecimento. É praticado pelas múltiplas formas de comunicação, seja verbal, escrita, por desenhos etc. É crime formal.
Tentativa: Se praticado por meio da escrita, desenhos e forem interceptados pela vitima há tentativa.
§U Exceção de verdade: a exceção da verdade somente se admite se contra é funcionário público e puder comprovar o mal exercício de suas funções.
Injuria: Art. 140 CP
Conceito: atinge a honra subjetiva, como o sujeito enxerga a si mesmo, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. não se admite em hipótese alguma a exceção da verdade.
Objetivo: proteger a honra subjetiva
Características:
- Desrespeito
- Desprezo
- Valor depreciativo
Sujeito ativo: qualquer pessoa
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