Direito Penal II
Por: Roberto Júnior • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.047 Palavras (21 Páginas) • 548 Visualizações
LIVRO: ROGÉRIO GRECO E REGIS PRADO.
ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO DELITO
- Consumação e tentativa
- “Iter criminis”=caminho do crime (fases de realização do delito).
- FASES:
- 1º fase:
- Cogitação: é a fase que se passa apenas na mente do autor, que ele define a infração que ele pretende praticar.
- 2º fase:
- Preparação ou atos preparatórios: o agente começa a selecionar os meios aptos a execução do crime, ele procura o local mais apropriado, o instrumento etc.
- Em regra tanto a primeira fase quanto a segunda não é punida, exceto no caso da segunda se a mesma configurar crime autônomo. Ex: porte ilegal de arma, união estável com determinadas pessoas com o intuito de cometer crime.
- Na fase de preparação o agente começa a exteriorizar atos tendentes a execução do crime.
- 3º fase:
- Execução: fase em que o agente criminoso efetivamente executa em seus planos, no entanto para se falar em execução é preciso que estejamos diante de um ato idôneo (tem a possibilidade de consumar o delito) e inequívoco tendente a consumação do crime.
- 1º caminho: O agente consuma a infração penal.
- 2º caminho: pode ser que o agente em razão de circunstâncias alheias a vontade do agente o mesmo não consuma o delito. Aqui ele pratica um crime Tentado (TENTATIVA), é uma execução mal feita.
- 4º fase:
- Consumação: A consumação consiste na realização de todos os elementos do delito, ou seja, o agente tem que realizar todo o conteúdo do tipo penal.
- 5º e ultima etapa:
- Exaurimento do delito: Ocorre o esgotamento pleno do delito. Ex: estorção mediante sequestro, se receber o dinheiro é mero exaurimento do crime.
CONSUMAÇÃO – MOMENTOS CONSUMATIVOS
- Crimes materiais ou de resultado: esses crimes consumam-se com a ocorrência de um resultado naturalístico.
- Crimes omissivos próprios: basta a inatividade do agente para que aja a consumação (ex: omissão de socorro).
- Crimes de mera conduta: consumam-se com a ação ou omissão prevista e punida na norma incriminadora (a norma não faz nenhuma alusão a nenhum resultado naturalístico). Ex: violação de domicílio, independentemente de qualquer resultado você já consumou o delito por simplesmente ter entrado no domicílio.
- Crimes formais: é praticamente a mesma coisa que o crime de mera conduta. Eles se consumam com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente de ocorrer o resultado naturalístico. A diferença é que neste temos a possibilidade de um resultado que neste crime é mero exaurimento do tipo penal. Ex: extorsão mediante sequestro, a própria extorsão mediante sequestro já é suficiente para o cometimento do crime, agora se o sequestrador recebeu ou não o dinheiro isso é mero exaurimento do crime.
- Crimes permanentes: a fase consumativa se prolonga no tempo. Ex: sequestro e cárcere privado, enquanto você mantiver a pessoa em cárcere privado o crime se prolonga no tempo. Então estamos diante de uma ação que se prolonga no tempo.
- Crimes qualificados pelo resultado: consumam-se com a ocorrência do resultado agravador. Ex: art. 129, § 2º do CP. O crime poderia ser simples, mas com esse resultado mais agravado a pena é maior. é diferente eu apenas lesar alguém do que lesar alguém e gerar um dano permanente como um aborto e etc.
-Art. 14. Quando um crime pode ser considerado consumado ou tentado e partir disso sabemos quando o direito penal pode começar a atuar. O crime será tentado quando nós tivermos a realização incompleta do tipo penal objetivo.
-Tentativa: realização incompleta do tipo objetivo
- Tipo Subjetivo (dolo): completo.
- Tipo Objetivo (tipo penal): núcleo, incompleto. Circunstancias alheias à vontade do agente.
- A configuração da tentativa exige:
- Dolo;
- Início da execução;
- Inocorrência do resultado por circunstancias alheias à vontade do agente.
- A tentativa é inadmissível no/em:
- Delito culposo: não tem vontade de realizar o delito.
- Delito preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: lesão corporal seguida de morte, você jamais desejou a morte da pessoa, queria só a lesão, mas esta gerou a morte. Art. 129, § 3º.
- Delito omissivo próprio: simples omissão, sem ter a posição de garante. Como eu tentaria tentar me omitir? Se omitiu já consumou o crime, por isso que é impossível se falar em tentativa desse crime.
- Delitos unissubisistentes: é aquele delito em que a ação delitiva é realizada por uma única ação, então se o crime ocorre em um único ato não tem como parar no meio do caminho. Não é possível fracionar.
- Delito de mera atividade: a mera atividade, a simples ação completa o delito. É uma ação que não muda nada no mundo exterior, pois não tem resultado nenhum (ex: abrir o portão de uma casa, entrar sem autorização). Não tem como impedir a pessoa de fazer isso.
- Delitos habituais: também não existe a possibilidade de fracionar a ação. Ex: você abre a casa de prostituição na segunda, na terça, na quarta, na quinta, na sexta e não é possível tentar fazer isso, ou impedir que a pessoa faça.
- Delito qualificado pelo resultado: se a lesão corporal for seguido pelo tipo morte não se fala em tentativa pois o agente se quer teve dolo. Só se fala em tentativa quando o agente age com dolo.
-Tentativa e aplicação da pena:
- Art. 14, par. Único. Quando temos um crime tentado o juiz vai aplicar a pena diminuída do crime consumado de 1 a 2/3. Entende-se que quanto mais próximo o agente chegar a consumação da infração penal menor será o percentual de redução da pena.
DIA 13/08/15
DESISTENCIA VOLUNTÁRIA
- A desistência deve ser voluntária e não espontânea.
- Art. 15, CP
- Autor: necessariamente ter adentrado na fase executória.
EXECUÇÃO DELITO | Circunstâncias alheias (tentadora) |
Desiste voluntariamente (desistência voluntária). |
- FORMULA DE FRANK:
- Posso prosseguir, mas não quero: desistência voluntária.
- Quero prosseguir, mas não posso: tentativa.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
- Art. 15, CP
- Enquanto na figura da desistência voluntária o agente detém a execução em desenvolvimento, no arrependimento eficaz o agente tem que procurar impedir o resultado revertendo a ação executada.
- Dois amigos estão em um barco, discutem, e um sabendo que o outro não sabe nadar jogou o mesmo no rio, se arrependeu e salvou o amigo o agente será agraciado pelo arrependimento eficaz. Se um terceiro salva é tentativa.
- Ele é anterior a consumação do crime. Você na verdade terminou os atos executórios e antes que o crime seja consumado você consegue evitar o resultado.
NATUREZA JURÍDICA DE DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
- Regis Prado: Essas figuras têm natureza jurídica de causa pessoais da exclusão da punibilidade ou isenção de pena. Ambos são a ponte de ouro que leva a pessoa a isenção da pena.
- Rogério Greco: ambos conduzem a atipicidade do fato, isto é, não há crime, não delito.
NATUREZA JURÍDICA DA COAUTORIA
- A simples desistência ou arrependimento do autor não dá ensejo a impunidade do coautor ou participe. Cada um responde na medida de sua culpabilidade.
OBS: quando o agente se arrepende no crime tentado ou consumado e tenta impedir ou reverter o resultado e não consegue, essa tentativa mal sucessedida não é levada em consideração no momento da punição. Não conseguiu impedir azar o seu.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- Art. 16, CP
- Qual o objetivo deste instituto? A ideia é tendo o agente já cometido o crime e causado o dano, estimular a reparação do dano nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Isso até o recebimento da queixa pelo juiz.
- O arrependimento é posterior à consumação do crime.
- NATUREZA JURÍDICA: o arrependimento posterior é considerado uma causa geral e obrigatória de diminuição de pena.
- REQUISITOS:
- O delito tem que ter sido cometido sem violência ou grave ameaça;
- OBSERVAÇÃO: É possível alcançar os delitos patrimoniais ou não patrimoniais, dolosos ou culposos.
- Haja a reparação do dano ou restituição da coisa;
- A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser total, a regra é essa, existe exceção? Sim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa for parcial e a vítima aceitar tal, esta terá validade.
- Limite Temporal:
- Extrajudicial
- Judicial: recebimento da denúncia - aplica a circunstância atenuante da pena e não o arrependimento posterior (art. 65, III, b, CP).
- Se a restituição da coisa ou a reparação do dano for total, o benefício se estende aos coautores, ainda que somente um deles tenha se arrependido.
CRIME IMPOSSÍVEL
- ART. 17 CP
- O agente já ingressou nos atos executórios;
- A consumação não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente;
- Não se pune a tentativa nos casos de absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade do objeto.
- Elementos que impedem a consumação do crime:
- Absoluta ineficácia do meio:
- Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente, capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido (ex: revolver, faca, veneno, corda, enxada, machado, taco de basebol).
- Meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que no caso concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. É aquele que você pode tentar o resto da sua vida matar alguém e nunca vai conseguir (ex: revolver sem bala, matar alguém por envenenamento com um punhado de farinha, munição já utilizada, tentar passar AIDS para alguém mas não tem AIDS, matar alguém com uma colher).
- Se tratando de meio relativamente incapaz não se fala em crime impossível, mas em tentativa (ex: revolver velho com munição envelhecida).
- Absoluta impropriedade do objeto:
- Entende-se por objeto tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, é a pessoa ou a coisa sobre a qual vai recair a conduta criminosa.
- Para não se punir a tentativa o objeto deve ser absolutamente impróprio (ex: matar alguém que já está morto, abortar sem estar grávida, tentar passar AIDS para quem já tem AIDS). O objeto tem que ser absolutamente incapaz de receber aquele resultado, ou quando, o resultado empenhado ao objeto não lhe gera mal algum, pois o mal pretendido já havia sido obtido pleo objeto.
- Objeto relativamente impróprio é quando a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente é colocada efetivamente numa situação de perigo. Desta forma não se fala em crime impossível, mas sim em tentativa.
- Flagrante preparado se configura em crime impossível. Se a polícia prepara o flagrante de modo que jamais a pessoa consiga fugir, é flagrante preparada então é crime impossível.
- CRIME IMPOSSÍVEL X CRIME PUTATIVO
- No crime impossível existe sempre a previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar.
- No caso do delito putativo o agente criminoso deseja praticar uma infração que não encontra correspondência em nossa legislação, ou seja, ele realiza uma ação achando que é uma ação criminosa mais aquela ação não é criminosa, a conduta em si não tem moldura em nosso ordenamento jurídico.
DIA 20/08/15
CONCURSO DE PESSOAS
- Art. 29 CP
- Unissubjetivos: concurso eventual
- Requisitos para concurso de pessoas:
- Pluralidade de agentes: mínimo 2 pessoas
- Relevância causal de cada conduta
- Liame subjetivo entre os agentes
- Vínculo psicológico
- Identidade da infração penal
- Os agentes unidos pelo liame subjetivo devem almejar praticar a mesma infração penal
- Teorias sobre o concurso de pessoas
- Pluralista:
- Não é aplicada no CP.
- Para teoria pluralista haveria tantas infrações penais quanto fossem o número de autores e participes. Ex: duas pessoas roubando e uma incentivando o roubo, os 3 respondem igualmente por roubo.
- Teoria dualista:
- A teoria dualista diferencia o crime praticado pelos autores daqueles cometidos pelos participes. Ex: teríamos mais que um crime e não um único só. Autores e participes respondendo isoladamente.
- Teoria Monista (teoria unitária):
- Estabelece que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominada, na medida da sua culpabilidade.
- É a teoria aplicada no CP, art. 29.
- Há um crime único. O crime é único e indivisível.
AUTORIA
- Conceito Restrito e autor:
- Autor seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, isto é, é aquele que mata por exemplo.
- Não se aplica ao código penal.
- Conceito extensivo de autor:
- Estabelece que todos aqueles que de alguma forma colaboram para a prática de um crime são considerados autores.
- Essa teoria não diferencia autor de participe e não se aplica no CP.
- Teoria subjetiva:
- Se aplica ao CP
- Busca traçar um critério de distinção entre autores e participes.
- Na autoria há uma vontade de ser autor, o agente deseja aquele fato criminoso como próprio, ele deseja ser a figura principal daquele crime.
- O participe tem vontade de ser apenas participe, ou seja, ela não deseja o fato como próprio mas sim como alheio.
- Teoria do domínio do fato
- Se aplica ao CP
- Criada por Hans Welzel
- Completa a teoria subjetiva.
- A característica principal do autor é o domínio final sob o fato criminoso.
- O senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva.
- Ele fala também da chamada divisão de tarefas: aquele que planejou uma determinada ação, mesmo que não execute a mesma ele vai responder por ela.
- Aquele que colabora sem ter poder decisório ele não é autor e sim participe.
- Aquele que colabora sem saber que está colaborando ele não responde pelo crime.
- Coautor é aquele que tem poder decisório, tem domínio do fato, isto é, é autor.
- Essa teoria apenas se aplica aos delitos dolosos e não nos delitos culposos.
COAUTORIA
- Coautoria é autoria.
- O domínio do fato é comum a varias pessoas.
- É necessário no mínimo duas pessoas para se falar em coautoria.
DIA 25/08/15
AUTORIA IMEDIATA OU DIRETA
- Autor executor
AUTORIA MEDIATA OU INDIRETA
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