Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas;
Por: Marília Nojosa • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 488 Visualizações
Direito Penal I
Professor André Fontenelle
A Ciência Penal;
Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas;
Direito Penal: Funções, Características e Fontes;
As demais Ciências Penais;
O Controle Social.
Conceito
O que é Direito Penal?
Qual sua função?
Quando e onde ele poderá ser aplicado?
O que é crime?
Quais elementos compõem o crime?
Quem comete um crime?
De que forma alguém pode ser responsabilizado por um crime?
Como o crime pode ser praticado?
“O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do pode de punir do Estado” (J. Frederico Marques).
O QUE É O DIREITO PENAL E PARA QUE SERVE: SENSO COMUM.
O Direito Penal é ramo do Direito Público que representa o conjunto de normas (regras e princípios) qualificadoras de certos comportamentos humanos como infrações penais (crimes e contravenções penais), definindo os agentes e como as sanções (penas e medidas de segurança) são aplicadas.
A VISÃO INTERDISCIPLINAR DO DIREITO PENAL
O Direito Penal relaciona-se com outras ciências sociais aplicadas, a exemplo da filosofia, sociologia, antropologia, psicologia, medicina, estatística, política, dentre outras.
O Direito Penal relaciona-se também com diversos ramos do Direito, posto que cuide de comportamentos humanos, muitas vezes também são tutelados em outras esferas de licitude, em especial no que se refere à ordem constitucional.
Muitas vezes o Direito Penal serve-se de conceitos erigidos em outros ramos, noutras submete-se a eles, tendo aplicabilidade subsidiária.
O Direito Penal relaciona-se com o Direito Constitucional, Administrativo, Processual Penal, Internacional, Civil, Comercial, etc.
CLASSIFICAÇÃO
Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis em vigor no país, a expressão do poder punitivo do Estado.
Direito Penal Subjetivo, então, é o direito de punir que o Estado tem.
O DP Material é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sanções.
O DP Formal é a parte processual, que determina os ritos que culminam com a aplicação do Direito Penal substantivo.
COMUM – DP aplicado a todas as pessoas, relativamente aos crimes e contravenções.
ESPECIAL – DP aplicado a uma classe de indivíduos, de acordo com sua qualidade especial e a certos crimes peculiares (Ex. Código Penal Militar).
MISSÕES OU FUNÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Há duas correntes de pensamento acerca da função do Direito penal:
- Funcionalismo sistêmico
- Funcionalismo teleológico.
FUNCIONALISMO SISTÊMICO
MINORITÁRIA - Recusa a função atribuída ao Direito Penal de proteção de bens jurídicos, para abraçar a função de proteção da norma jurídica. A pessoa que infringe a norma penal é inimiga do sistema.
A função do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos (valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade).
Essa tem sido a concepção em torno da qual o Direito Penal moderno tem se desenvolvido, sendo essa, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal.
A pessoa infringe a norma penal quando relevante bem jurídico é atingido.
O caráter subsidiário significa que os bens jurídicos não são protegidos apenas pelo Direito Penal.
Por ser o Direito Penal a forma mais dura de ingerência do Estado na esfera da liberdade do cidadão, ele deve ser usado apenas quando outras normas mostrarem-se insuficientes à tutela dos bens jurídicos fundamentais.
CARACTERÍSTICAS DO PENAL
O Direito Penal é uma ciência, de caráter cultural, normativo, valorativo, finalista, fragmentário, sancionador e dogmático.
CIÊNCIA: As normas encontram-se sistematizadas, sob a baliza de um complexo de princípios. O estudo metodológico dessas normas, com o objetivo de prevenir e repreender condutas negativas na sociedade é, por conseguinte, uma ciência.
CULTURAL: É cultural porque pertence à classe das ciências do “dever ser” e não à do “ser” (ciências naturais).
NORMATIVA: É normativa porque visa regular a conduta dos cidadãos, de modo a aproximá-las do comportamento tido como normal para a sociedade, além de estabelecer quais sejam as consequências jurídicas advindas do não cumprimento de suas determinações.
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