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Direito Penas

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  304 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DA SERRA

CURSO DE DIREITO – 3A

REINALDO SEVERINO DA SILVA

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

SERRA-ES

JUNHO/2016

REINALDO SEVERINO DA SILVA

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Pesquisa realizada requisito para obtenção de nota na disciplina Direito Penal do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Doctum da Serra, tendo como orientador de conteúdo o Professor Ms Luciano Costa Félix.

SERRA-ES

JUNHO/2016

Sumário

Resumo         4

1- Introdução         4

2- Erro de tipo         4

2.1. Formas De Erro De Tipo         5

2.1.1. Erro Essencial         5

2.1.2 Erro de Tipo Acidental         6

3- Erro De Proibição         8

4- As Descriminantes Putativas Fáticas         10

Conclusão         11

Referencias         12

RESUMO

O presente trabalho possui a finalidade de explicar de forma clara e concisa a diferença entre os assuntos: erro de tipo e erro de proibição.

PALAVRAS-CHAVE: Erro. Tipo, Proibição.

  1. INTRODUÇÃO

Tecnicamente, existe dificuldade de distinguirmos erro e ignorância. Segundo as palavras de Nelson Pizzoti Mendes:

“A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto”.

 Portanto, para Nelson o erro seria um estado positivo; já a ignorância seria um estado negativo.

Partindo do principio mencionado, podemos ter o entendimento, a saber: o erro é a falsa representação da realidade; enquanto ignorância é a falta de conhecimento sobre a realidade.  

O erro pode incidir sobre os elementos do tipo, e teremos nesta hipótese o erro de tipo; se recair sobre a ilicitude da conduta, há o erro de proibição. Essas denominações não possui total correspondência com os antigos “erro de fato” e “erro de direito”. O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

  1. ERRO DE TIPO

Tipo é a descrição legal da norma proibitiva, em outras palavras, é a norma que descreve condutas que são criminosas. Quando alguém pratica um fato e ele esta descrito no ordenamento, temos o crime, surgindo ai o “ius puniendi” do Estado. Porém, existem situações que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado e dentre estas exceções encontra-se o erro de tipo.  

O erro de tipo está descrito no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; ele acredita estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.  

O erro sobre o fato típico descreve a respeito do elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I).

Por essa razão, de acordo com o art. 20, caput, do CP, o erro de tipo exclui o dolo, portanto, a própria tipicidade sendo assim, o dolo foi deslocado para Tipicidade de acordo com a Teoria Finalista. Não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.

2.1. Formas de Erro de Tipo

O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, sendo: o erro “essencial” e “acidental”.

2.1.1 Erro Essencial

Existe o erro essencial quando recaem sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de penas e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Sendo assim, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando uma conduta típica.

O erro essencial é dividido em duas modalidades:

a) Escusável ou Invencível previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

Ocorrendo esta modalidade, é excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

b) Vencível ou Inescusável previsto no art.20, 1º parte, CP. Ocorre quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, portando subsiste a culpa. Sendo assim o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

Vários doutrinadores descreve essa modalidade de “culpa imprópria” sendo ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade comum, motivo pelo qual, admite-se tentativa.

Para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

2.1.2 Erro de Tipo Acidental

O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

Esse erro possui várias especificações:

a) Erro sobre o objeto: o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Exemplo: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra em embalagem fechada entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

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