Direito Processo Penal
Por: jujubeu • 24/3/2016 • Trabalho acadêmico • 11.647 Palavras (47 Páginas) • 330 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL
10/02/2014
Prof. Eduardo Nepomuceno
PROVA NO PROCESSO PENAL
- DEFINIÇÃO: meio pelo qual demonstro a veracidade das minhas alegações.
Ex.: José matou João / através da prova.
- Fase pré-processual – elementos mínimos de convicção – indícios de autoria e materialidade / existência do crime.
Art. 155 CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
A prova pré-processual pode servir para o Juiz condenar se for cautelar, repetida.
- FINALIDADE: demonstrar a veracidade das minhas alegações, buscarem o convencimento do Juiz.
- DESTINATÁRIO: é o Estado-Juiz – Juiz pode decretar prisão preventiva de ofício – é medida cautelar. Ação Penal não pode desistir se ajuizou vai até o fim, no Brasil acusação uma vez ajuizada vai até o final.
- CLASSIFICAÇÃO:
A) OBJETO
- Direita: é aquela que se relaciona com o fato principal.
O sistema brasileiro permite que investigue contra o fato e não contra a pessoa.
Ex.: investigar o tráfico de drogas.
- Indireta: se relaciona a uma circunstância, não é o fato principal, mas ele alimenta o fato. Essa prova indireta não é suficiente para uma condenação, mas a soma das provas sim. * INDICÍCIO é a soma de prova indireta
B) EFICÁCIA
- Plena: é aquela que sozinha é capaz de demonstrar a veracidade da minha alegação.
- Não Plena: não é capaz de demonstrar a veracidade da minha alegação – sendo possível condenar somente com provas não plena desde que haja raciocínio lógico-dedutivo.
B) SUJEITO
- PESSOAL: é provada mediante uso de uma pessoa.
- MATERIAL / REAL: se materializa através de uma coisa.
Ex.: vistoria, documentos.
C) ORIGEM
- ORIGINÁRIA: é a primeira fonte da prova.
- DERIVADA: decorre de prova originária anterior (prova ilícita é originária que se torna lícita. Ex.: apreensão de bem sem ordem judicial)
D) FORMA
- PESSOAL: se refere à narrativa de pessoas diferentes ao processo que relata o que possa ter visto.
- DOCUMENTAL: as provas como o próprio nome diz feitas através de documentos escritos públicos ou particulares, livros comerciais etc.
- MATERIAL: obtida por meio químico, físico ou biológico, exames, vistorias.
PRINCÍPIOS
- INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS: toda decisão judicial precisa ser fundamentada. No processo penal, são proibidas as chamadas provas proibidas, estas são de duas espécies: ilegítimas e ilícitas. Entre ambas há nítida distinção, as primeiras são aquelas obtidas com afronta a preceito de legislação processual, isto é, violação do direito penal formal, as provas ilícitas são conseguidas com violação a norma de direito penal material, ou seja, são obtidas por meio criminoso ou contravencional. Em todo o mundo, a única Constituição que proíbe taxativamente a obtenção ilícita de provas é a brasileira.
- AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES: não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento.
- AMPLA DEFESA: conjunto de direitos que a defesa tem dentro de um processo – tem direito de ficar em silêncio, de contestar a prova, de recorrer, o acusado tem direito de mentir desde que não caracteriza prova de outro crime. (art. 5º inc. LV CF) É a utilização pelo acusado de todos os meios defensivos fornecidos pelo legislador. No processo penal temos a defesa técnica que é exercida pelo patrono da causa, na figura do advogado ou do defensor, e a autodefesa, aquela exercida pelo próprio acusado, cujo exemplo clássico é o momento do interrogatório.
- CONTRADITÓRIO: pode ser entendido como o princípio da bilateralidade, ou seja, as partes têm direito de acompanhar a produção de provas, é a simétrica participação das partes no processo. (art. 5º inc. LV CF) Ação e reação. É a possibilidade que o acusado tem de se manifestar em relação a algo que foi produzido no processo penal. Exemplo interessante que temos com a reforma do CPP é a possibilidade atual de, em juízo, serem feitas perguntas diretamente às testemunhas (art. 212 CPP).
- “Nemo teneter se detegere” - ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo ou da não autoincriminação, decorre deste a presunção de inocência, o direito ao silêncio – não sou obrigado a responder às perguntas e o silêncio não pode importar condenação contra mim. *Ex.: se a pessoa não soprar o bafômetro não significa que ela bebeu, este raciocínio não é jurídico – não existe hierarquia das provas, ou seja, uma prova ter mais valor que a outra, mas não impede o Estado de produzir outras provas.
* PROVAS INVASIVAS é o exame de sangue somente com o consentimento do sujeito, como por exemplo, exame de sangue. Ex. Sujeito não queria fazer exame de DNA, mas ele fuma e joga o cigarro no lixo na frente do delegado, o mesmo pode ser usado para fazer o exame.
12/02/2014
6. DISPONIBILIDADE: É um princípio exclusivo das ações privadas. Significando dizer, que o titular da ação penal pode utilizar-se dos institutos da renúncia, da desistência, etc. O Estado, sem abrir mão do seu direito punitivo, outorga ao particular o direito de acusar, podendo exercê-lo se assim desejar. Caso contrário, poderá o prazo correr até que se opere a decadência, ou ainda, o renunciará de maneira expressa ou tácita, o que são causas que o eximem de sanção. No entanto, mesmo que venha a promover a ação penal, poderá a todo instante dispor do conteúdo material dos autos, quer perdoando o ofensor quer abandonando a causa, dando assim lugar à perempção. Pode, inclusive, depois de proferida a sentença condenatória, o titular da ação perdoar o réu, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.
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