Direito Processual Penal II
Por: ELIANEDIREITOUNO • 15/8/2017 • Ensaio • 3.200 Palavras (13 Páginas) • 265 Visualizações
SUJEITOS PROCESSUAIS
Do latim processu, pode ser definido como a atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides.
Para Capez o processo é “um instrumento de atuação da jurisdição estatal. Segue, portanto a visão instrumental de processo, isto é, meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesses”.
Na relação jurídica processual penal, além do juiz e das partes – ativa (Ministério Público ou querelante) e passiva (acusado) –, diversos outros agentes atuam no feito à medida que ele se desenvolve, a exemplo do assistente de acusação, dos auxiliares da Justiça etc. Nesse trilhar, todos os participantes do processo penal são conhecidos pelo termo genérico sujeitos no processo penal.
Obs: Advogado não é sujeito processual principal.
O processo é visto sob dois aspectos:
- Externo: primeiramente - é uma sucessão de atos encadeados, ligados pelo vínculo da relação jurídica, e tendentes a um objetivo – trata-se de uma atividade finalística, qual seja, aplicar a lei ao caso concreto, através de um pronunciamento judicial justo.
- Interno: é a relação jurídica de Direito Público que se estabelece entre os sujeitos desta dita relação jurídica processual.
- Sujeitos processuais são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual.
- As partes são espécie do gênero dos sujeitos processuais, e, podem ser entendidas simplesmente como aquele que pede algo em juízo, bem como a pessoa perante a qual é feito o pedido. Logo, além das partes, há vários outros sujeitos que agem no processo penal.
Os sujeitos classificam-se em:
- Sujeitos processuais principais: aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídica processual – Autor, Juiz e Réu.
- Sujeitos processuais acessórios ou colaterais: são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervém de alguma forma.
- Órgãos auxiliares: cartório judicial, constituído pelos chamados auxiliares da Justiça. Agem em nome do Estado no processo, ao lado do Juiz, para a prestação do serviço devido às partes litigantes;
- Terceiros interessados: ofendido, assistente, representante legal do ofendido (seus herdeiros, as pessoas arroladas no artigo 31, do Código de Processo Penal). Têm certo interesse perante o processo.
- Terceiros desinteressados: testemunhas, peritos, intérpretes, enfim, aqueles que colaboram com o processo, sem qualquer interesse na solução do litígio.
Partes
Em sentido material, quanto à infração penal em si, são o autor do crime e a vítima. Em sentido formal, ou seja, no processo penal, parte é aquele sujeito processual que deduz ou contra o qual é deduzida uma relação de direito material-penal, portanto, autor e réu.
Autor: Ministério Público ou Querelante
Réu: Acusado ou Querelado
Para haver a aptidão de ser parte exige-se:
- Capacidade processual, qual seja, a capacidade de ser parte que o indivíduo tem por ser titular de direitos e obrigações (indivíduo com 18 anos).
- Legitimação para a causa, ativa ou passiva, que reflete o vínculo das pessoas com o litígio, ou seja, a pessoa tem que ter interesse na lide. A legitimação para a causa ativa é a titularidade do direito de ação: o Ministério Público. A parte passiva é a pessoa que transgrediu, ou se presume que transgrediu, a ordem do direito com a prática da infração penal: o réu.
- Capacidade postulatória, que é a capacidade de requerer, representar ou postular em juízo: Ministério Público e o advogado.
Juíz
Juiz é aquele que tem o poder jurisdicional, ou seja, dizer o direito. É considerado um sujeito imparcial, porém, considerado acima das partes.
O juiz é o representante do Estado que possui o poder da jurisdição de aplicar o direito ao caso concreto. Na relação jurídica processual (angular), o juiz se encontra acima das partes, no sentido de que, por ser o responsável pelo julgamento das lides penais, deve atuar sempre com imparcialidade, não dando preferência, a priori, nem à acusação, nem à defesa (equidistância entre as partes).
Deve ter:
- Capacidade subjetiva, qual seja, a capacidade funcional que se constitui na existência de requisitos pessoais para o ingresso na magistratura, portanto, ter a capacidade para o exercício das funções judicantes, adquiridas com a nomeação, posse e exercício efetivo do cargo, e também, a capacidade especial relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito e nem estar impedido para o processo.
- Capacidade objetiva, que é a competência para o processo.
O papel do Juiz deve cingir-se ao julgamento da causa com imparcialidade e à tutela dos direitos fundamentais dos agentes envolvidos no processo penal, notadamente do acusado.
- Juiz não pode cometer erro de prossedimento/inversão tumultuária do processo.
Funções e poderes do Juiz – Art. 251:
- Regularizar o processo, devendo, portanto não só evitar que as irregularidades de rito e de ordem formal ocorram, mas promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo.
- Prestação jurisdicional, que é manter a ordem no curso dos atos processuais, requisitando força pública, se necessário. Trata-se de atividade administrativa, em que o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo, podendo requisitar o concurso da polícia, encarregada de manter a ordem pública para que se cumpram as suas determinações no sentido de preservar a regularidade dos atos judiciais.
- Produção de provas, ou seja, para que o juiz possa executar as suas funções a lei lhe atribui esse poder
- Disciplina.
- Coerção
- Economia processual
- Nomeação
- Funções anômalas, não jurisdicionais, como a de requisitar e arquivar inquérito policial, levar ao Ministério Público a notícia crime, receber a notícia crime ou a representação do ofendido, presidir a autuação em flagrante, etc.
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Impedimentos – Art. 252 e 253: as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Geralmente são comprovados por meio de documentos.
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