TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Processual Penal II

Por:   •  15/8/2017  •  Ensaio  •  3.200 Palavras (13 Páginas)  •  277 Visualizações

Página 1 de 13

SUJEITOS PROCESSUAIS

Do latim processu, pode ser definido como a atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides.

        Para Capez o processo é “um instrumento de atuação da jurisdição estatal. Segue, portanto a visão instrumental de processo, isto é, meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesses”.

Na relação jurídica processual penal, além do juiz e das partes – ativa (Ministério Público ou querelante) e passiva (acusado) –, diversos outros agentes atuam no feito à medida que ele se desenvolve, a exemplo do assistente de acusação, dos auxiliares da Justiça etc. Nesse trilhar, todos os participantes do processo penal são conhecidos pelo termo genérico sujeitos no processo penal.

Obs: Advogado não é sujeito processual principal.

        O processo é visto sob dois aspectos:

  1. Externo: primeiramente - é uma sucessão de atos encadeados, ligados pelo vínculo da relação jurídica, e tendentes a um objetivo – trata-se de uma atividade finalística, qual seja, aplicar a lei ao caso concreto, através de um pronunciamento judicial justo.
  2. Interno: é a relação jurídica de Direito Público que se estabelece entre os sujeitos desta dita relação jurídica processual.

  • Sujeitos processuais são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual.
  • As partes são espécie do gênero dos sujeitos processuais, e, podem ser entendidas simplesmente como aquele que pede algo em juízo, bem como a pessoa perante a qual é feito o pedido. Logo, além das partes, há vários outros sujeitos que agem no processo penal.

Os sujeitos classificam-se em:

  1. Sujeitos processuais principais: aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídica processual – Autor, Juiz e Réu.

  1. Sujeitos processuais acessórios ou colaterais: são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervém de alguma forma.
  1. Órgãos auxiliares: cartório judicial, constituído pelos chamados auxiliares da Justiça. Agem em nome do Estado no processo, ao lado do Juiz, para a prestação do serviço devido às partes litigantes;
  2. Terceiros interessados: ofendido, assistente, representante legal do ofendido (seus herdeiros, as pessoas arroladas no artigo 31, do Código de Processo Penal). Têm certo interesse perante o processo.
  3. Terceiros desinteressados: testemunhas, peritos, intérpretes, enfim, aqueles que colaboram com o processo, sem qualquer interesse na solução do litígio.

Partes

Em sentido material, quanto à infração penal em si, são o autor do crime e a vítima. Em sentido formal, ou seja, no processo penal, parte é aquele sujeito processual que deduz ou contra o qual é deduzida uma relação de direito material-penal, portanto, autor e réu.

Autor: Ministério Público ou Querelante

Réu: Acusado ou Querelado

Para haver a aptidão de ser parte exige-se:

  • Capacidade processual, qual seja, a capacidade de ser parte que o indivíduo tem por ser titular de direitos e obrigações (indivíduo com 18 anos).
  • Legitimação para a causa, ativa ou passiva, que reflete o vínculo das pessoas com o litígio, ou seja, a pessoa tem que ter interesse na lide. A legitimação para a causa ativa é a titularidade do direito de ação: o Ministério Público. A parte passiva é a pessoa que transgrediu, ou se presume que transgrediu, a ordem do direito com a prática da infração penal: o réu.
  • Capacidade postulatória, que é a capacidade de requerer, representar ou postular  em juízo: Ministério Público e o advogado.

Juíz

Juiz é aquele que tem o poder jurisdicional, ou seja, dizer o direito. É considerado um sujeito imparcial, porém, considerado acima das partes.

        O juiz é o representante do Estado que possui o poder da jurisdição de aplicar o direito ao caso concreto. Na relação jurídica processual (angular), o juiz se encontra acima das partes, no sentido de que, por ser o responsável pelo julgamento das lides penais, deve atuar sempre com imparcialidade, não dando preferência, a priori, nem à acusação, nem à defesa (equidistância entre as partes).

        Deve ter:

  1. Capacidade subjetiva, qual seja, a capacidade funcional que se constitui na existência de requisitos pessoais para o ingresso na magistratura, portanto, ter a capacidade para o exercício das funções judicantes, adquiridas com a nomeação, posse e exercício efetivo do cargo, e também, a capacidade especial relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito e nem estar impedido para o processo.
  2. Capacidade objetiva, que é a competência para o processo.

        O papel do Juiz deve cingir-se ao julgamento da causa com imparcialidade e à tutela dos direitos fundamentais dos agentes envolvidos no processo penal, notadamente do acusado.

  • Juiz não pode cometer erro de prossedimento/inversão tumultuária do processo.

Funções e poderes do Juiz – Art. 251:

  1. Regularizar o processo, devendo, portanto não só evitar que as irregularidades de rito e de ordem formal ocorram, mas promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo.
  2. Prestação jurisdicional, que é manter a ordem no curso dos atos processuais, requisitando força pública, se necessário. Trata-se de atividade administrativa, em que o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo, podendo requisitar o concurso da polícia, encarregada de manter a ordem pública para que se cumpram as suas determinações no sentido de preservar a regularidade dos atos judiciais.
  3. Produção de provas, ou seja, para que o juiz possa executar as suas funções a lei lhe atribui esse poder
  4. Disciplina.
  5. Coerção
  6. Economia processual
  7. Nomeação
  8. Funções anômalas, não jurisdicionais, como a de requisitar e arquivar inquérito policial, levar ao Ministério Público a notícia crime, receber a notícia crime ou a representação do ofendido, presidir a autuação em flagrante, etc.

 Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Impedimentos – Art. 252 e 253: as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Geralmente são comprovados por meio de documentos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (19.3 Kb)   pdf (140.5 Kb)   docx (23.2 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com