O Direito Sindical
Por: phmarcolino • 6/5/2022 • Artigo • 4.404 Palavras (18 Páginas) • 101 Visualizações
A LIBERDADE SINDICAL CONCEITUADA NA CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACINAL DO TRABALHO E OS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
(THE UNION FREEDOM CONCEPTED IN CONVENTION 87 OF THE INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION AND THE LIMITS IMPOSED BY THE FEDERAL CONSTITUTION OF 1988)
Pedro Henrique Marcolino*
Resumo:
O objetivo do presente artigo é realizar um estudo acerca do conceito de liberdade sindical recomendado pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho e a divergência existente com o conceito de liberdade sindical aplicado pela Constituição Federal de 1988 que impede a ratificação daquela referida Convenção. Para embasar o presente estudo será abordado um breve relato histórico evolutivo acerca do movimento sindical, trazendo aspectos a respeito da formação das associações sindicais, demonstrando o trajeto traçado até resultar no reconhecimento da liberdade sindical como um Direito Fundamental que rege as relações coletivas de trabalho.
Palavras-chave: Liberdade Sindical; Organização Internacional do Trabalho; Representatividade Sindical.
Abstract:
This paper has the purpose to conduct a study about the concept of trade union freedom recommended by the Convention nº 87 of the International Labour Organization (ILO) in comparison to the concept of trade union freedom applied by the 1988 Federal Constitution, wich prevents the ratification of the one established at the Convention. To support this study, initially the evolutionary historical report about the union movement will be approached, as well as the emergency aspects of the union associations, until finally resulting in the recognition of the trade union freedom as a fundamental right that bases collective labor relations.
Keywords: Trade Union Freedom; International Labour Organization; Union Representation.
1 – Introdução
O presente artigo tem como objetivo analisar o conceito de liberdade sindical adotado pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, traçando um paralelo com conceito diverso de liberdade sindical concebido pela Constituição Federal de 1988.
Antes de se debruçar sobre do conceito de liberdade sindical conceituado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), faz-se necessário trazer ao presente estudo um retrospecto histórico evolutivo sobre o direito de livre associação desde meados do século XVIII.
A liberdade sindical e a autonomia dos entes sindicais são os pilares basilares que regem as relações coletivas de trabalho, atuando com a finalidade de manifestar, através da figura dos Sindicatos, a vontade e os interesses tanto das classes trabalhadoras quanto da classe empregadora, muito embora a atividade sindical seja atribuída, na maioria das vezes, a representatividade de um grupo de trabalhadores.
A maior atenção dada aos entes sindicais representativos dos trabalhadores existe em decorrência da preocupação constante em garantir a proteção dos direitos fundamentais que regem as relações de trabalho, uma vez que os trabalhadores estavam mais sujeitos a serem submetidos a condições desumanas de trabalho, especialmente no período da Revolução Industrial.
Após a Revolução Industrial a ânsia dos trabalhadores pelo direito de se associar livremente a entes representativos em busca de condições dignas de trabalho ganhou força e se tornou o motor que iria expandir para todo o mundo a importância do reconhecimento da liberdade sindical como Direito Fundamental.
Apresentada uma breve abordagem histórica acerca da liberdade sindical e, ainda, entendendo os sindicatos como entes criados e organizados pelos trabalhadores, que possuem poder representativo perante a classe empregadora e, portanto, maior poder de negociação para alcançar condições dignas de trabalho, o presente artigo passa a analisar de que forma a ausência da liberdade sindical, tal qual adotada pela Convenção 87 da OIT, interfere nas negociações coletivas de trabalho e quais suas consequências nas relações de trabalho.
Por fim, demonstra-se que as limitações previstas no que tange a liberdade sindical no texto constitucional brasileiro vão de encontro com o conceito adotado pela Convenção 87 da OIT, razão pela qual o Brasil segue como um dos países que não ratificou a referida Convenção da Organização Internacional do Trabalho.
2 – Evolução Histórica do Movimento Sindical
Muito embora o início das relações de trabalho de cunho capitalista tenham se iniciado no século XV, no chamado Estado Moderno, somente em meados do século XVIII, com a chegada da industrialização europeia, especialmente na Inglaterra, que o movimento sindical e os entes representativos ganharam força e foram reconhecidos como entes legítimos que atuava representando os interesses dos trabalhadores.
No primeiro momento a iniciativa dos trabalhadores de se associarem em grupos com seus semelhantes com a finalidade de discutir de que forma poderiam alcançar condições mais dignas de trabalho, foi duramente repreendida por parte dos Estados, que alimentados pelos ideais do Liberalismo entendiam como crime toda associação de trabalhadores que tinham como objetivo buscar melhores condições de trabalho, sob o argumento que tal reivindicação limitava a liberdade de comércio.
Mesmo diante das punições e sanções aplicadas pelo Estado, os trabalhadores persistiam e continuavam lutando em defesa de condições dignas de trabalho, motivados pelo sentimento de mudança em relação a enorme exploração que sofriam por parte da burguesia, uma vez que o cenário de produção maximizada e a enorme quantidade de mão obra disponível formavam o ambiente ideal para a exploração dos trabalhadores.
Após o período de proibição e a permanência das coalizões dos trabalhadores no cenário mundial, o direito a livre associação passou a ser tolerado pelo Estado, sem a aplicação de punições e sanções legais contra os trabalhadores que reuniam buscando melhorias nas relações de trabalho.
Mesmo tendo em vista que a associação dos trabalhadores passou a ser tolerada pelo Estado, foi somente no ano de 1871 que a Inglaterra se tornou o primeiro país a reconhecer concretamente como legítima a associação sindical de trabalhadores,
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