Direito Tributário - Exercícios
Por: TOBER • 19/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 239 Visualizações
Plano de Aula 01: Crédito tributário: conceito, natureza jurídica, teorias sobre seu nascimento. Lançamento tributário: princípios e modalidades.
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II - CCJ0031
Título
Crédito tributário: conceito, natureza jurídica, teorias sobre seu nascimento. Lançamento tributário: princípios e modalidades.
Tema
Crédito Tributário.
Objetivos
Objetivos Específicos: Ao final da aula, o Aluno deverá:
• saber conceituar o crédito tributário, identificar sua natureza e sua inseparabilidade da obrigação tributária e firmar seu conhecimento sobre as teorias que se controvertem a respeito do momento de nascimento do crédito, bem assim a opção feita pelo CTN;
• entender o conceito, o conteúdo e o papel do lançamento tributário;
• conhecer os princípios que regem o lançamento;
• identificar as modalidades de lançamento tributário e aplicá-las aos impostos;
• ter noções gerais sobre as controvérsias envolvendo o lançamento por homologação.
Estrutura do Conteúdo
Conteúdos:
1. O crédito tributário.
1.1. Crédito tributário: conceito,
1.2. O lançamento tributário.
1.2.1. Natureza jurídica do lançamento: teorias sobre seu nascimento;
1.2.2. Princípios do lançamento;
1.2.3. Modalidades de lançamento: de ofício ou direito, por declaração ou arbitramento e por homologação ou “auto lançamento”.
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal.
Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
Resposta:
Não assiste razão ao contador, o IPTU é um tributo em que a modalidade de lançamento é a realizada de ofício pela autoridade administrativa, na forma do artigo 149, I, do CTN, sendo a notificação do sujeito passivo ato fundamental para a exteriorização do lançamento. Por óbvio, pois enquanto ato administrativo, o lançamento necessita que lhe seja conferida a adequada publicidade para que este se aperfeiçoe e passe a ser dotado de eficácia.
Nesse sentido, a lição de Ricardo Lobo Torres:
“Mas só com o ato administrativo consistente na declaração formal da ocorrência do fato gerador, devidamente notificado ao sujeito passivo, é que se considera efetivado o lançamento tributário. Só aí, com a fixação do quantum debeatur e com a sua notificação ao sujeito passivo, estará constituído o crédito tributário.”
(Torres, Ricardo Lobo, Curso de direito financeiro e tributário, 19ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 277, grifo nosso).
Entretanto, presume-se este notificado, com relação ao IPTU, a partir do momento da emissão do carnê, conforme entendimento consagrado no verbete nº 397 da Súmula do STJ, não sendo necessária sequer a confirmação do recebimento, de modo que tal constitui presunção juris tantum devendo o contribuinte provar que não recebeu para afastar tal presunção.
...