Direito Tributário como ramo do Direito Público
Por: gleisonribeiro • 22/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.495 Palavras (22 Páginas) • 365 Visualizações
Direito Tributário
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Direito Tributário como ramo do Direito Público.
É clássica divisão entre o Direito Público e Privado.
Interessante destacar que, apesar das regras jurídicas positivadas serem de observância de todos que se enquadram nas características dispostas na norma para sua aplicação, haverá sempre um interesse individual subjacente, até mesmo nas normas jurídicas de aplicação cogente.
Em um casamento, por exemplo, o legislador, quando criou as regras dispostas no Código Civil a respeito do Direito de Família, quis, primariamente, garantir a ordem pública, mas ela não é aplicável, por exemplo, a uma pessoa que não seja casado ou que não possua vínculo conjugal ou de paternidade com ninguém.
Isso demonstra que, apesar de ser uma norma que tem como objetivo precípuo a garantia da ordem pública, ela terá, sempre, o interesse de particulares de forma subjacente e, somente, poderá resguardar direitos daquelas pessoas que demonstram tais interesses.
O Direito Privado, portanto, é caracterizado pela LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, pela LIBERDADE CONTRATUAL, pela IGUALDADE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO JURÍDICA, trazendo, assim, a ideia de balanceio entre os interessados.
Também é importante destacar que o Direito Privado é marcado pela Disponibilidade de Direitos, ou seja, que os direitos envolvidos em determinada relação jurídica são disponíveis, podendo o particular abrir mão de seu direito, bastando, para tanto, a manifestação inequívoca da vontade, seguindo as regras legais atinente a cada caso.
Não é porque uma norma exista para proteger a ordem público que ela será, necessariamente, caracterizada como uma Norma de Direito Público.
As normas reconhecidamente como de Direito Público caracterizam-se por elementos diametralmente opostos aqueles dispostos anteriormente, especialmente pelo desbalanceamento entre as partes.
Explica-se:
Quando tratamos de normas de Direito Público, estamos diante de premissas que são de interesses de uma sociedade e não apenas daqueles que preenchem certos requisitos para se tornarem alvo da norma.
Interessante destacar a legislação penal.
Quando o legislador tipifica a conduta de “matar alguém” como um ato ilícito, dispondo que, quando determinado sujeito age na forma tipificada, haverá uma aplicação de sanção privativa de liberdade, ele não quer proteger determinada pessoa ou categoria, mas sim toda a sociedade.
Quando o sujeito comete o crime de homicídio, ele não atenta apenas contra a vítima ou seus entes queridos e amigos, mas contra toda a sociedade, o que torna a legislação penal uma norma de Direito Público.
Assim, os princípios fundamentais das Normas de Direito Público são:
- A Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
- A Indisponibilidade do interesse público.
Diante desses fatores, é correto afirmar que, quando o Estado figura num dos polos da Relação Jurídica, sem contrapondo a interesses particulares, é normal que haja garantias de vantagens àquele em detrimento deste.
O Estado sempre agregará vantagens na proteção do interesse coletivo em detrimento do interesse privado.
Podemos afirmar, então, que existe uma verticalização na relação jurídica, onde o Estado se coloca sobre o cidadão comum.
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Traçando um paralelo entre as duas normas, podemos citar duas situações que exemplificam vem essa realidade.
Sem um sujeito é proprietário de um estabelecimento e deseja expandir seu negócio e tal expansão só será possível com a compra de um terreno vizinho que de outra pessoa, ele só conseguirá atingir tal objetivo, caso seu vizinho aceite vender o terreno que está em sua propriedade. Caso não queira, tal intento não será possível, já que o vizinho manifestou desinteresse na negociação e não há legislação que obrigue a entregar o imóvel ao comerciante.
Neste caso, não há uma verticalização na relação jurídica, pelo contrário, há uma horizontalização, já ambas as partes defendem interesses individuais de igual peso, o que impede a imposição de um sobre o outro.
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Já, por outro lado, se o Estado quer duplicar uma via, por esta ser de grande movimentação de veículos e pedestres, não é necessário que haja consentimento dos particulares que tenha qualquer imóvel que esteja impedindo tal construção. Basta que o Estado prove o interesse público na realização da obra que a Lei dá mecanismos de desapropriação para que o Estado tome os imóveis e atinja seus objetivos.
Isso só é possível por que todo interesse de um determinado cidadão se sucumbi ao interesse da coletividade, que é sempre representado pelo Estado. Essa é a característica da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
No que tange ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, é impossível que qualquer agente público pratique atos que venham a menoscabar o patrimônio público ou o interesse público.
Mais uma vez exemplificando, caso um Individuo “A” deva dinheiro para o Individuo “B”, aquele pode muito bem conceder um perdão da dívida, haja visto ser um direito disponível, como seu patrimônio como um todo o é.
Mas quando a dívida se trata de um tributo, o Fiscal de Tributos nunca poderá efetivar o mesmo perdão, pois o crédito tributário não o pertence, mas faz parte do patrimônio público, o que o torna indisponível.
Cabe ressaltar que tal renúncia poderá se efetivar apenas quando a sociedade (proprietária do patrimônio público) manifeste sobre tal perdão.
Mas como isso é possível?
É comum, principalmente aos finais de ano, o Estado, seja ele qualquer ente da Federação, conceder perdões de dívidas de natureza tributária ou isenções e abatimento de multas e juros para a quitação de tais débitos.
Mas tais benesses só são possíveis quando são concedidas através de uma lei que quando é aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Executivo, legitimam o ato de diminuição do patrimônio público, já que os que aprovam são representantes oficiais da sociedade.
Quando há uma autorização legal de isenção de determinado tributo para determinada categoria, isso só foi possível por que a sociedade, representado pelos parlamentares, autorizaram tal benefício.
A ideia é que, em teoria, no parlamento estão os representantes do povo. Assim, a concessão de qualquer benefício de ordem fiscal só é possível mediante lei aprovada pelos membros do respectivo parlamento que, também em tese, representa os interesses do povo.
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