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Direito Tributário - IBET - SEMINÁRIO II

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  902 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Seminário II – Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento.

Data: 02/09/2016

Relatório da Questão nº 2

Quantidade de Grupos: 5

Relatora: Tatiana Carvalho Ribeiro

2. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

        

Houve unanimidade quanto ao conceito de homologação: trata-se de um ato da Administração Pública, que reconhece e convalida o comportamento do contribuinte de decifrar e pagar um tributo.

Três grupos entenderam que se homologa o pagamento efetuado antecipadamente e a norma individual e concreta posta pelo contribuinte, pois o ato de homologar trata-se de um ato administrativo de conferência. Ocorre um ato do particular de constituir e liquidar o tributo, motivo pelo qual o Fisco não pode ficar restrito a um ou a outro aspecto do lançamento por homologação.

Dois grupos defenderam que se homologa o pagamento efetuado antecipadamente, haja vista ser o lançamento ato exclusivo da Administração Pública, feito após constatar a quitação do débito.

b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente?

        Todos os grupos concordaram que a homologação expressa é um ato administrativo, sendo verificada no momento da fiscalização da regularidade dos dados prestados pelo contribuinte, isto é, no momento em que ocorre a extinção do crédito tributário.

        Apenas um grupo considerou o desembaraço aduaneiro como caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços, justificando seu posicionamento pelo fato de o contribuinte interpretar a norma individual e concreta, formalizá-la através do lançamento e liquidar o pagamento do tributo. Cabendo, neste caso, à Administração Fazendária proceder à homologação expressa pela extinção do crédito tributário.

        Os demais grupos consideraram o desembaraço aduaneiro, neste caso, tanto como homologação expressa ( pelo mesmo argumento supracitado), como também, caso de lançamento por declaração, entendendo poder o contribuinte apenas declarar o fato jurídico tributário, sendo função do agente administrativo efetuar os cálculos cabíveis ao pagamento do tributo pelo sujeito passivo.

        No que tange à possibilidade de posterior revisão, pela Administração, de determinada alíquota adotada no momento do desembaraço aduaneiro, cumpre inteirar da total divergência que se instalou sobre o assunto.

        Um grupo argumentou sobre a impossibilidade de revisão da alíquota, por tratar de alteração de critério jurídico, dada expressa proibição da Súmula 227 do TFR. Alguns grupos concordaram com este posicionamento e outros dois grupos consideraram poder ser revista a alíquota pelo Fisco, por terem identificado erro de fato. Outrossim, um grupo considerou a situação como erro de direito, não podendo, por isso, a alíquota ser revista pelo Fisco.

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