Direito Tributário - IBET - SEMINÁRIO II
Por: taticaribeiro • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 710 Palavras (3 Páginas) • 891 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário II – Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento.
Data: 02/09/2016
Relatório da Questão nº 2
Quantidade de Grupos: 5
Relatora: Tatiana Carvalho Ribeiro
2. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Houve unanimidade quanto ao conceito de homologação: trata-se de um ato da Administração Pública, que reconhece e convalida o comportamento do contribuinte de decifrar e pagar um tributo.
Três grupos entenderam que se homologa o pagamento efetuado antecipadamente e a norma individual e concreta posta pelo contribuinte, pois o ato de homologar trata-se de um ato administrativo de conferência. Ocorre um ato do particular de constituir e liquidar o tributo, motivo pelo qual o Fisco não pode ficar restrito a um ou a outro aspecto do lançamento por homologação.
Dois grupos defenderam que se homologa o pagamento efetuado antecipadamente, haja vista ser o lançamento ato exclusivo da Administração Pública, feito após constatar a quitação do débito.
b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente?
Todos os grupos concordaram que a homologação expressa é um ato administrativo, sendo verificada no momento da fiscalização da regularidade dos dados prestados pelo contribuinte, isto é, no momento em que ocorre a extinção do crédito tributário.
Apenas um grupo considerou o desembaraço aduaneiro como caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços, justificando seu posicionamento pelo fato de o contribuinte interpretar a norma individual e concreta, formalizá-la através do lançamento e liquidar o pagamento do tributo. Cabendo, neste caso, à Administração Fazendária proceder à homologação expressa pela extinção do crédito tributário.
Os demais grupos consideraram o desembaraço aduaneiro, neste caso, tanto como homologação expressa ( pelo mesmo argumento supracitado), como também, caso de lançamento por declaração, entendendo poder o contribuinte apenas declarar o fato jurídico tributário, sendo função do agente administrativo efetuar os cálculos cabíveis ao pagamento do tributo pelo sujeito passivo.
No que tange à possibilidade de posterior revisão, pela Administração, de determinada alíquota adotada no momento do desembaraço aduaneiro, cumpre inteirar da total divergência que se instalou sobre o assunto.
Um grupo argumentou sobre a impossibilidade de revisão da alíquota, por tratar de alteração de critério jurídico, dada expressa proibição da Súmula 227 do TFR. Alguns grupos concordaram com este posicionamento e outros dois grupos consideraram poder ser revista a alíquota pelo Fisco, por terem identificado erro de fato. Outrossim, um grupo considerou a situação como erro de direito, não podendo, por isso, a alíquota ser revista pelo Fisco.
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