Direito Tributário Suspensão Tributária
Por: Débora Lopes • 23/9/2019 • Resenha • 1.320 Palavras (6 Páginas) • 86 Visualizações
Tributário – Aula 14
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Situado no Livro Segundo do Código Tributário Nacional, o Capítulo III do Título III intitula-se “Suspensão do crédito tributário”. O que se suspende, porém, é a “exigibilidade” do crédito. O próprio art. 151 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar o assunto, relaciona as hipóteses que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário”, dispondo sobre os efeitos das situações fáticas que indica: moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Em vista disso, necessário se faz delimitar o que seja a “exigibilidade” do crédito tributário, bem como as consequências jurídicas de sua suspensão.
Como visto, o crédito tributário é constituído por meio do lançamento tributário. Isso implica sua EXISTÊNCIA. Mas é a possibilidade do referido crédito vir a ser cobrado que configura sua EXIGIBILIDADE.
Depois de constituído, o crédito tributário tem sua vida impulsionada por uma série de atos voltados à sua cobrança. Com tal finalidade, operam-se a inscrição do crédito em dívida ativa (emitindo-se a CDA) e o ajuizamento da execução fiscal, objetivando efetivar o direito Fazenda Pública.
Ocorrendo alguma a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica obstada a realização de atos de cobrança.
ATENÇÃO!!!
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Isso significa que, embora o crédito tributário não possa ser cobrado pela Fazenda Pública, o sujeito passivo continua obrigado aos deveres de fazer e de não-fazer, como, por exemplo, emissão de nota fiscal, escrituração dos livros contábeis, apresentação de declarações etc.
MORATÓRIA
Trata-se de dilação legal do prazo para o adimplemento da obrigação tributária, estando regulada nos arts. 152 a 155 do CTN.
Pode ser concedida em:
➢ caráter geral (art. 152, I): beneficia a generalidade dos sujeitos, não havendo necessidade de reconhecimento individualizado pela autoridade administrativa;
➢ caráter individual (art. 152, II): beneficia pessoas que preenchem determinados requisitos reconhecidos por despacho da autoridade administrativa; não gera direito adquirido, podendo ser revogada se não cumpridos os requisitos.
Em virtude do princípio da indisponibilidade dos bens públicos e da legalidade, que regem os atos da Administração, a concessão de moratória depende de prévia disposição legal, que, segundo o art. 153 do CTN, deve indicar suas características, requisitos e demais atributos.
QUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PODEM SER ABRANGIDOS PELA MORATÓRIA?
Os créditos que, quando da concessão da moratória, estejam constituídos ou em procedimento de constituição:
✓ créditos cujo lançamento já tenha sido efetuado; e
✓ créditos em relação aos quais há tenha havido notificação quanto ao início do procedimento de lançamento.
Em vista do exposto, a moratória não abrange as situações em que o fato gerador tenha se concretizado, mas ainda não tenha havido notificação quanto ao início do lançamento.
Além disso, o CTN veda a moratória para créditos tributários decorrentes de prática de atos dolosos, fraudulentos ou simulados.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
Para que se configure o depósito do montante integral do crédito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, como causa suspensiva da exigibilidade, é necessário que o depósito seja correspondente à totalidade do valor exigido pelo ente tributante, abrangendo o tributo, os juros e a penalidade pecuniária. Não é suficiente, portanto, o depósito apenas do valor que o contribuinte entende devido.
Súmula nº 112 do STJ:
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O controle administrativo, decorrente do poder de autotutela, pode ser praticado (i) ex officio, no qual a própria autoridade competente identifica a ilegalidade e toma a iniciativa de corrigi-la; ou (ii) no corpo de um processo, em reposta à provocação dos administrados, materializada mediante recursos administrativos.
Recursos administrativos, em acepção ampla, são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública. Nesse conceito enquadram-se quaisquer formas de “provocação” do reexame pelas autoridades administrativas, sendo variados os nomes atribuídos pelas leis que regulam os processos administrativos (fala-se em defesa, impugnação, reclamação, recurso).
Desse modo, enquanto a impugnação/reclamação ou recurso administrativo tributário esteja pendente de julgamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa. E, não podendo o crédito ser cobrado, igualmente não corre o prazo prescricional.
...