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Direito Tributário no Brasil

Por:   •  16/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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CORRESPONDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COM OS IMPOSTOS

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo correlacionar o art. 5º da CRFB/88 com a espécie tributária denominada impostos.

Previsto no artigo 16 do Código Tributário Nacional, o imposto é um “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (BRASIL, 1988)

Conforme salienta SABBAG “imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte.” (SABBAG, 2010, p. 359).

Corrobora com este ensinamento Carvalho quando diz que “imposto é o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”. (CARVALHO apud SABBAG, 2010, p. 358).

Nota-se que a obrigação de pagar imposto não se vincula a atividade estatal específica. O fato gerador dessa obrigação esta relacionado com a situação de vida do contribuinte ligada ao seu patrimônio, não levando em conta a ação do Estado. (MACHADO, 2014)

Não se pode pensar em matéria tributária sem levar em conta os princípios constitucionais, que é uma garantia do contribuinte que deve ser respeitada no âmbito federal, estadual e municipal. (MORAIS, 2013).

A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma ordem jurídica baseada, principalmente, em princípios, que estabelecem o caminho a ser seguido por todos os ramos do direito, assegurando direitos e garantias aos indivíduos. Assim, as disposições tributárias, devem ser analisadas em consonância com os princípios constitucionais.

O artigo 5º da CF/88 é um dispositivo de suma importância, pois nele encontram-se vários direitos e garantias fundamentais conferidos todos os cidadãos, que refletem, inclusive no âmbito do Direito Tributário.

2 DESENVOLVIMENTO

O Direito Tributário é um ramo do Direito que regula as relações entre o Fisco e o contribuinte, com a finalidade de limitar o poder estatal, protegendo o cidadão dos eventuais abusos praticados pelo Estado. Assim, foram criadas diversas limitações ao poder de tributar. (MACHADO, 2014).

2.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, um dos limites ao poder de tributar, aplicável não somente no ramo do Direito Tributário, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O art. 5º, inciso II, da CRFB/88, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, expressão jurídica do princípio da legalidade. (BRASIL, 1988).

O conceito de lei trata-se de todo ato normativo editado ordinariamente tanto pelo Poder Legislativo, ou, excepcionalmente, e de modo genérico, pelo Poder Executivo, no caso de Leis Delegadas (artigo 68 da CRFB/88) e das Medidas Provisórias (artigo 62 da CRFB/88), no desempenho de suas competências constitucionais.

Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do art. 5º, II da CF/88. Nesse sentido, formulou, na especificidade do art. 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias. (BRASIL, 1988).

Essa é uma garantia que o contribuinte tem no que tange à arrecadação dos tributos, vez que nenhum tributo será cobrado sem que haja lei anterior que o institua, evitando a arbitrariedade por parte do Estado, fazendo com que ele não cobre o tributo de maneira incoerente com a lei. Tal princípio garante ainda a segurança nas relações do particular com o Fisco. (MACHADO, 2014).

O princípio da legalidade é um comando genérico à Administração Pública e traduz a ideia de que é preciso resguardar o contribuinte da aplicação de tributos tirânicos. A lei tributária deve proteger o contribuinte, estabelecendo previamente o fato que, se e quando ocorrido, nos termos previstos em lei, dará surgimento à obrigação do particular de recolher aos cofres públicos determinados valores a título de tributo.

Quando a lei tributária estabelece uma conduta que gera a cobrança de imposto e o particular a realiza, denomina-se “fato gerador”. O fato gerador é a materialização da conduta prevista no tipo tributário, que chamamos de “hipótese de incidência”. Quando então, o particular pratica alguma conduta previamente prevista em algum tipo tributário, ele pratica o fato que irá gerar a obrigação de tributar. Daí vem a necessidade de existir a lei anterior ao fato, para que possa disciplinar a conduta dos contribuintes sem que tais se surpreendam com uma possível tributação “surpresa”.

Essa é uma das limitações mais importantes ao direito de tributar, sendo direito fundamental do cidadão e, portanto, cláusula pétrea, não podendo ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

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