Direito civil contratos
Por: adrianovie • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 8.336 Palavras (34 Páginas) • 436 Visualizações
DIREITO CIVIL V
CONTRATOS EM ESPECIE, ATOS UNILATERAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL
- CONTRATOS EM ESPECIES
- Compra e venda
- Troca ou permuta
- Estimatório
- Doação
- Locação de coisas
- Empréstimo → comodato / mutuo
- DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A antiga locação de serviços desdobrou-se em:
- Contrato de trabalho
- Prestação de serviços.
A empreitada tbm somente se refere a construção civil e por isso não mais consta como locação.
Alteração da palavra locação de serviços pela prestação de serviços.
Constitui prestação de serviços: toda espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição – artigo 594 CC.
As regras do CC tem caráter residual, e se aplicam apenas quando não aplicadas a CLT e o CDC.
São contratos atípicos, eis que a maioria dos contratos de prestação de serviços já tem diploma legal certo; assim sobraram os contratos de transporte, de corretagem, agencia e distribuição e de comissão. E ainda outros sui generes como o de hotelaria e de estacionamento.
O CDC abarca todas as relações de consumo e por via de consequência, as relações de serviços.
Logo o CC no que tange ao prestador de serviços fica com menor importância apenas ao prestador de menor porte (PF ou PJ) e ao trabalhador autônomo; ou seja, apenas por objeto o trabalho civil, sem habitualidade, autonomia técnica e subordinação.
Trata-se de um contrato bilateral, sinalagmático (obrigações para ambas as partes), oneroso, consensual e não solene. Ex: um parecer solicitado de um jurista.
*** oneroso: normalmente prestação pecuniária, mas tbm em forma de morada, alimentos, vestuário, condução, etc.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Se constituir em prestação de outro serviço como forma de pagamento trata-se de um contrato atípico.
Não há um salário mínimo, mas não pode se distanciar das clas. gerais que consagram a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
Pode ser gratuito tbm, desde que não configure o abuso ou má-fé do contratante.
Caso não haja estipulação o valor sera feito por arbitramento a retribuição segundo o costume local, o tempo do serviço e a qualidade.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
*** não solene:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A duração do contrato é limitada a 4 ano, CC 598. Mas nada obsta que findo os 4 anos, seja feito novo contrato com mais 4 anos.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
*** a lei apenas quis permitir ao prestador que readquira plena liberdade de movimentos, podendo permanecer ou sair.
*** não é nula a avença firmada por mais de 04 anos, cabendo ao juiz reduzir ao máximo legal.
*** quanto firmado sem prazo determinado, e não puder ser deduzido de sua natureza OU do costume do lugar admite-se a RESILIÇÃO UNILATERAL por qq das partes, mediante aviso prévio sob pena de perdas e danos:
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
*** havendo justa causa é desnecessária o aviso para resolução do contrato
- Aviso prévio = denuncia OU resilição unilateral
- Salario = retribuição
- Despedida sem justa causa = denuncia imotivada.
*** não se conta o tempo de contrato caso em que o prestador se ausenta sem justo motivo (por deliberação própria e alheia aos interesses do dono do serviço)
=/= quando se ausenta por motivo de doença; prestação de serviço público obrigatório; ou motivo relevante.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Tem-se o termino do contrato quando:
- morte de qualquer das partes → caráter personalíssimo ou intuitu personae
- escoamento do prazo
- pela conclusão da obra
- pela rescisão do contrato mediante aviso prévio
- por inadimplemento de qualquer das partes
- pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Pode ao final, exigir uma declaração de termino.
...