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Direito civil das coisas

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  434 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Direitos Reais

Possuidor > Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato os exercícios pleno ou não de quaisquer dos poderes da propriedade.

USAR FRUIR

DISPOR REAVER

- São poderes do proprietário

- Pleno proprietário aquele que tem todos os poderes

Posse > Exteriorização do direito de propriedade

Detentor

Quem esta em contato com a coisa, seguindo ordens ou temporariamente autorizado do possuidor – não cabe prazo de usucapião (art 1198 e 1208, CC)

Detentor: Fâmulo, ex: caseiro, motorista, motoboy

Teorias da posse

São duas:

Teoria Subjetiva > Aquele que tem corpus + animus (Savigny)

Objetiva > corpus.. é a utilização da coisa como se dono fosse (Ihering)

A teoria utilizada é a do Ihering.

Exceção: Nas ações de usucapião (intenção de dono)

Composse

Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a coisa.

Desdobramento da posse

USAR/FRUIR > Possuidor direto

DISPOR/REAVER > Possuidor indireto

O possuidor direto tem defesa possessória contra o indireto.

É possível o desdobramento sucesso da posse.

Posse Justa e Posso Injusta

Posse Justa > É a adquirida independentemente de vícios (não há vícios)

Posse Injusta > É aquele adquirida mediante um dos vícios possessórios.

Vícios

1 – Clandestinidade (longe dos olhos do possuidor) /2 – Violência (pode ser física ou moral) – 3 Precariedade (quebra de confiança)

Obs: Apenas o possuidor justo pode defender a sua posse

Obs2: A injustiça da posse esta circunscrita ao agente e ao possuidor anterior, mas não há terceiros.

Posse de boa-fé e de má-fé

Boa-Fé > É aquela em que o possuidor desconhece vício anterior

Má-fé >

Consequências: 1 – O possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art 1214, CC); 2 – O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa; 3 – O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas bem feitorias necessárias e úteis. Quando as voluptuárias, terá direito a indenização ou levantá-las (art 1219, CC)

Artigos Importantes: A posse por ser adquirida pessoalmente ou por procurador (art 1205); A posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estão.

Defesa da Posse

1 – Esbulho (perda da posse)

2 – Turbação (perturbação)

3 – Ameaça

Meio de defesa em relação a tais atos: 1 – Extrajudiciais/Auto Defesa:

-Legitima Defesa: utiliza ato de turbação;

-Desforço Imediato: utiliza ato de esbulho.

2 – Judiciais:

- Reintegração;

- Manutenção; admitem a fungibilidade.

- Interdito Proibitório.

Características dos Direitos Reais

1 – Taxatividade (todos os direitos reais estão previstos na Lei).

2 – Eficácia “Erga Omnes” (os direitos reais produzem efeitos perante terceiro/todos)

3 – Aderência (a existência dos direitos reais esta ligada a existência da coisa)

Obrigações Propter Rem

Obrigação que acompanha a coisa esteja com quem estiver

Ex: dívida condominial.

** A dívida se adere à coisa.

Direito de Propriedade

É o direito que outorga ao seu titular a faculdade de usar, fruir, dispor e reaver a coisa.

Limitações ao Direito de Propriedade

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