Direito civil das coisas
Por: Rosye Ferrer • 13/4/2016 • Resenha • 710 Palavras (3 Páginas) • 445 Visualizações
DIREITO CIVIL
Direitos Reais
Possuidor > Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato os exercícios pleno ou não de quaisquer dos poderes da propriedade.
USAR FRUIR
DISPOR REAVER
- São poderes do proprietário
- Pleno proprietário aquele que tem todos os poderes
Posse > Exteriorização do direito de propriedade
Detentor
Quem esta em contato com a coisa, seguindo ordens ou temporariamente autorizado do possuidor – não cabe prazo de usucapião (art 1198 e 1208, CC)
Detentor: Fâmulo, ex: caseiro, motorista, motoboy
Teorias da posse
São duas:
Teoria Subjetiva > Aquele que tem corpus + animus (Savigny)
Objetiva > corpus.. é a utilização da coisa como se dono fosse (Ihering)
A teoria utilizada é a do Ihering.
Exceção: Nas ações de usucapião (intenção de dono)
Composse
Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a coisa.
Desdobramento da posse
USAR/FRUIR > Possuidor direto
DISPOR/REAVER > Possuidor indireto
O possuidor direto tem defesa possessória contra o indireto.
É possível o desdobramento sucesso da posse.
Posse Justa e Posso Injusta
Posse Justa > É a adquirida independentemente de vícios (não há vícios)
Posse Injusta > É aquele adquirida mediante um dos vícios possessórios.
Vícios
1 – Clandestinidade (longe dos olhos do possuidor) /2 – Violência (pode ser física ou moral) – 3 Precariedade (quebra de confiança)
Obs: Apenas o possuidor justo pode defender a sua posse
Obs2: A injustiça da posse esta circunscrita ao agente e ao possuidor anterior, mas não há terceiros.
Posse de boa-fé e de má-fé
Boa-Fé > É aquela em que o possuidor desconhece vício anterior
Má-fé >
Consequências: 1 – O possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art 1214, CC); 2 – O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa; 3 – O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas bem feitorias necessárias e úteis. Quando as voluptuárias, terá direito a indenização ou levantá-las (art 1219, CC)
Artigos Importantes: A posse por ser adquirida pessoalmente ou por procurador (art 1205); A posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estão.
Defesa da Posse
1 – Esbulho (perda da posse)
2 – Turbação (perturbação)
3 – Ameaça
Meio de defesa em relação a tais atos: 1 – Extrajudiciais/Auto Defesa:
-Legitima Defesa: utiliza ato de turbação;
-Desforço Imediato: utiliza ato de esbulho.
2 – Judiciais:
- Reintegração;
- Manutenção; admitem a fungibilidade.
- Interdito Proibitório.
Características dos Direitos Reais
1 – Taxatividade (todos os direitos reais estão previstos na Lei).
2 – Eficácia “Erga Omnes” (os direitos reais produzem efeitos perante terceiro/todos)
3 – Aderência (a existência dos direitos reais esta ligada a existência da coisa)
Obrigações Propter Rem
Obrigação que acompanha a coisa esteja com quem estiver
Ex: dívida condominial.
** A dívida se adere à coisa.
Direito de Propriedade
É o direito que outorga ao seu titular a faculdade de usar, fruir, dispor e reaver a coisa.
Limitações ao Direito de Propriedade
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