Direito da criança e adolescente
Por: Fabíola Comin • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.824 Palavras (8 Páginas) • 607 Visualizações
Curso: DIREITO Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente Professor: Ma. JULIANA PAGANINI Terceira avaliação Tema 09: | Período Letivo: 2016-A Fase: 8ª NOTURNO Carga Horária: 36 horas |
PARECER[1]
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO EM CASA. PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 DA CRFB/88 C/C ARTIGOS 5º, 53, I E 129 DA LEI 8096/90.
RELATÓRIO
Trata-se o expediente de consulta indagando sobre a (in)possibilidade de os pais ou responsáveis dispensarem a escola, promovendo o ensino dos filhos em casa (ensino domiciliar).
Nesse sentido, Flaviane considera que seus filhos não têm muito a aprender na escola. Dentre os argumentos da genitora, está a crítica sobre a metodologia e as práticas pedagógicas das escolas brasileiras.
Por isso, decidiu que seus filhos serão educados apenas no seio da sua família.
Ressalta-se que, atualmente, as crianças têm 03, 09 e 11 anos.
Estudada a matéria, passamos a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Andréia Rodrigues Amin (2010, p.49)[2], o direito à educação é direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. Assim, conforme a autora:
A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação.
Nesse contexto, é no artigo 205 da Constituição Federal de 1988 que o direito à educação se consolida como preceito fundamental, ao qual estabelece que a educação é um dever do Estado, sociedade e da família[3].
Corroborando com o artigo supracitado, o artigo 227 também da Constituição Federal, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, o direito à educação, evidenciado assim, o princípio da responsabilidade compartilhada, uma tríplice obrigação, no qual, cada instituição é insubstituível, devendo realizar um papel fundamental na formação das crianças e adolescentes.
Assim, compreende-se que o acesso à educação não pode ser considerado como supérfluo, pois estão ligados ao desenvolvimento sadio e pleno de crianças e adolescentes, pois “é através do acesso à educação e à cultura que formaremos adultos mais qualificados para o trabalho, mais conscientes de seus deveres cívicos, mais atentos à criação de seus próprios filhos” (BARROS, 2015)[4], devendo esses direitos ser observados e realizados da melhor forma possível.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e adolescente, no artigo 54 ratifica a obrigação do Estado quanto à educação, e intensifica no art. 55 o comprometimento dos pais ou responsável quanto a matrícula dos seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Caso a rede pública não seja suficiente para absorver toda a demanda, caberá ao poder público custear o ensino na rede privada através de um sistema de bolsas de estudos, como autorizado pelo art. 213, § 1º, da Constituição Federal.
“O que não se pode admitir é a violação do direito à educação sob a justificativa da insuficiência de vagas. É negar eficácia à norma constitucional” (AMIN, 2010, p.50).
Cabe mencionar que a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, estabelece dentre outras obrigatoriedades, o dever, dos pais ou responsáveis, matricularem as crianças a partir dos quatro anos de idade nas séries de educação básica (artigo 6º LDB).
Assim, a obrigatoriedade do ensino fundamental desdobra-se em dois momentos: do poder Público, que deve oferecer (obrigatoriamente) o serviço essencial e básico da educação; e dos pais, que devem (obrigatoriamente) matricular seus filhos.
Temos, portanto, dois atores responsáveis pela garantia do direito à educação (pais e Estado), e temos a criança e o adolescente, que são protagonistas de seu direito de acesso, à permanência e ao ensino de qualidade no ensino fundamental. (LIBERATI. 2004, p.222)[5].
Andréa Rodrigues Amin (2010, p. 50)[6], complementa que:
Educação é direito de todos, sem distinção. Assegurá-lo é dever dos pais, através da matrícula dos filhos na rede de ensino; dever da sociedade, fiscalizando os casos de evasão ou de não ingresso na escola através do Conselho Tutelar, dos profissionais de educação ou qualquer outro meio e, principalmente, dever do poder público, mantendo uma oferta de vagas que permita o livre e irrestrito acesso à educação.
Nesse sentido, nos termos do artigo 246 do Código Penal Brasileiro, caso os pais ou responsáveis se absterem das obrigações concernentes à obrigação da garantia de educação, poderão incorrer em abandono intelectual, caracterizado como crime cometido pelos pais que deixarem de proporcionar aos seus filhos a instrução primária, consumando-se no momento em que os pais não matriculam os filhos, em idade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou da rede particular.
Ressalta-se, ainda que com o advento da nova Emenda Constitucional nº 59/2009, a idade escolar passa agora a ser compreendida dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade no ensino básico, o qual deverá ser fornecido gratuitamente e obrigatoriamente.
Diante dessas considerações, reportando-se ao tema central da demanda, a Constituição Federal, bem como demais legislações pertinentes ao tema, vetam a prática do ensino domiciliar, seja por ausência total de normas que regulamentam a matéria, seja pelo fato de a norma obrigar a criança e o adolescente a frequentar o ambiente escolar, propiciando meios para sua efetivação, nesse sentido, a jurisprudência se posiciona no sentido de proibir a prática do ensino domiciliar, senão vejamos:
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