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Direito da mulher

Por:   •  7/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  389 Visualizações

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Índice

Trabalho da Mulher

Introdução.

        Com a revolução industrial no século XIX, as mulheres trabalhavam de forma precária, nas operações de máquinas. As grandes empresas opinavam por empregar mulheres pois faziam os mesmos trabalhos, porem aceitavam salários inferiores e com jornadas longas. E ainda as mulheres além de trabalharem nas empresas, desenvolviam suas atividades rotineiras, tais como cuidar da casa, filhos. E também não havia proteção durante  a gestação e ou no período de amamentação.

        Com o decorrer dos anos foram criadas normas para a proteção das mulheres, e as igualando aos homens, não só em questões a jornada trabalhada, como também na questão salarial, e a proteção quando se encontravam grávidas.

O Trabalho da Mulher no Brasil

        Dentro todo o parâmetro estipulado pelas nas constituições federais anteriores, houve mudança significativas para a melhoria continua da preserva;'ao da mulher assim a protegendo da discrimina;'ao, e garantindo seus direitos.

        No decreto n° 21417/32, estava presente a primeira legislação que visava a proteção da mulher , impregnado de concepções protecionistas, proibindo o trabalho noturno, remoção de pesos, trabalho em subterrâneos, minerações, pedreiras, entre outros. E ainda possuem o direitos tais quais: remuneração igual à dos homens, por trabalho de igual valor, auxílio maternidade, exclui a gravidez do rol das justas causas para rescisão do contrato individual de trabalho e outros.

        Não existe diferença quanto a jornada de trabalho para homem e mulheres para ambos são , de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo iguais as disposições que se referem aos intervalos. 

Fundamentos de Proteção ao trabalho da mulher

        Antigamente pelo código civil de 1916 juntamente com o artigo 446 da CLT, proibia a mulher casada de trabalhar, ou seja, a mulher casada só poderia trabalhar se seu cônjuge a autorizasse. Porem  com a lei n° 4.121, de 27-08-62 do Estatuto da Mulher Casada, veio a modificar o C/C 1916, assim a mulher deixou de ser incapaz. E assim o artigo 446 da CLT foi revogado pela lei n° 7.855/89.

        Quando se trata de preconceito vem da própria sociedade na qual coloca a imagem do pai como chefe da família, assim tendo que só ele trabalha. Na observância desta sociedade as mulheres foram marginalizadas , e acabaram por aceitar a trabalharem como os homens trabalhos porem com salários mais baixos, trabalhando ate mesmo mais ,e fizeram pois precisavam de um emprego e do salario.

        Assim também foram criadas algumas formas para a proteção de seus empregos no período de sua gravidez e após o parto e também durante o período da amamentação.

        Contudo perante a atual Constituição em seu Art. 5°,I,  diz que :"todos  são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição." Contudo ainda na CLT, em alguns de seus artigos estão presentes  artigos discriminatórios quando se trata do trabalho da mulher.

Trabalho da Mulher

        Com a lei n°7.855/89 a mulher mesmo que casada agora pode trabalhar livremente, sem a autorização do cônjuge. E aos 18 anos a mulher adquire a capacidade plena para trabalhar.

        Se tratando da duração de trabalho ela se  igual a dos homens de 08 hora diárias e 44 semanais, como discorre na CF/88 no artigo 7°,XIII. A lei n° 7.855/89  revogou os artigos 374 e 375 na CLT , os quais se referiam a prorrogação de jornada do trabalho da mulher, atualmente com o art. 374da CLT e a sumula 108 do TST, só se pode ter compensação mediante acordo coletivo.O art. 376 da CLT foi revogado pela lei n° 10.244/01. q se refere que a mulher pode prorrogar a jornada de seu trabalho a qualquer momento, e não somente em casos excepcionais.

        Quando se trata de salário , não se pode haver distinção de sexos, isso é assegurado pelo art. 7°,XXX da CF/88 e também pelo art. 5° da CLT, os quais veda a distinção salarial.

        Quando se trata a trabalho noturno também não a desigualdade entre homem e mulher, como determina o art.73 da CLT, só existe diferença se for menor, pois o menor é proibido de trabalho no horário noturno.

         Para o período de trabalho são relativamente iguais, entre as jornadas de trabalho deve-se ter 11 horas de intervalo, para o destinado repouso.No caso se houver prorrogação , no local do trabalho da mulher deve-se haver um intervalo de 15 minutos antes de se começar .

        Antigamente a mulher era proibida de se trabalhar em vários lugares e em varias situações. Atualmente as mulheres conseguiram o poder de poder trabalhar , atualmente sim possui algumas restrições porem pequenas em vista do que se era.

Proteção a maternidade

        A proteção à maternidade teve uma evolução muito grande, e trouxe muitas vantagens no que diz respeito à empregada gestante. No começo, a empregada gestante não possuía nenhum direito, mas com a evolução, passou a ter direito a um descanso de 28 dias antes e 56 dias após o parto, totalizando 12 semanas. Agora, com a Constituição de 1988, o período para descanso é de 120 dias. A empregada gestante possui a garantia de seu emprego de volta após a licença e recebe também o salário maternidade, referente ao seu salário integral durante o período de afastamento, além de outros direitos que serão discorridos abaixo.”( http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10562)

Proteção

        A mulher dentro de toda sua batalha, para um melhor, igualdade de seus direitos, respeitado os limites físicos e também dentro da observância de que há a existência que deve-se ser protegia quando estiver grávida e ou próximo ao dia de ter seu filho e também tento a proteção para que possa amamentar seu filho, no período correto de uma forma negociável com a empresa na qual se trabalha e tendo a proteção na lei, decretos e na CLT.

Trabalho da Criança e do Adolescente

Introdução

        Antes da Revolução Industrial, os menores e as crianças tinham o trabalho  nas mesmas condições que as mulheres trabalhavam, ou seja, trabalham muito sem seguranças e ou amparados pela lei.

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