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Direito da mulher e da crianca e do adolescente

Por:   •  27/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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Introdução:

Dentre outras semelhanças entre o trabalho da mulher e da Criança e do Adolescente, cabe ressaltar que o ápice de exploração de ambas as categorias se deu durante a Revolução Industrial, principalmente no século XIX. Nesse período as mulheres, as crianças e os adolescentes ficavam expostos a péssimas condições de trabalho, além de seus salários serem consideravelmente inferiores aos dos homens e adultos respectivamente. E foi com o objetivo de preservar a saúde, a vida e a segurança da mulher, que primeiramente na Inglaterra, surgiu a legislação de proteção ao trabalho da mulher. Com o mesmo intuito protecionista, ainda no século XIX e visando preservar o desenvolvimento físico e psicológico, surgiu a legislação de proteção ao trabalho do menor.

Desenvolvimento:

Trabalho da Mulher

O fundamento da legislação do trabalho da mulher é o principio da igualdade material e da vedação à discriminação de gênero nas relações de trabalho, ou seja, tais normas devem ser restritas a promover o trabalho, fomentando a igualdade entre homens e mulheres.

Os principais momentos em que as mulheres devem receber tratamento especial, ou diferenciado, são o da gestação e da maternidade. Tal proteção, ou benefício é absolutamente condizente com momentos estes de tamanha relevância, que somente as mulheres podem viver. É necessário, porém, assegurar a mulher que essa proteção gestacional ou da maternidade, não será um motivo que leve a discriminação do seu trabalho. Um exemplo prático desse direito adquirido é a licença-maternidade, que deve ser considerada uma cobertura previdenciária, ou seja, deve recair sobre toda a sociedade, na figura do Estado e jamais recair sobre “o bolso” do empregador, o que certamente evita a discriminação dos mesmos quanto á contratação de mulheres.

A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher, é o caso do Capítulo III da CLT, que trata exclusivamente da proteção do trabalho da mulher, o artigo 384 por exemplo, trata do período de descanso das mulheres, não sendo aplicado aos homens, o que causa divergência quanto a sua inconstitucionalidade por aparentemente ferir o princípio da isonomia, no entanto os Tribunais, em sua maioria decidiram que a referida norma não fere tal princípio, uma vez que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres, não afasta a natural diferenciação fisiológica e patológica dos sexos”. O entendimento de que essa norma deve ser aplicada somente as mulheres é ratificada pela jurisprudência.

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO DO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT destina-se exclusivamente às mulheres, tanto que está inserido nas normas especiais de tutela do trabalho no capítulo "Da Proteção do Trabalho da Mulher". Recurso desprovido.”

(TRT4ª Região, Acórdão: 0000283-84.2012.5.04.0351, Relatora: BERENICE MESSIAS CORRÊA, Julgamento: 09/05/2013)

Além desse existem outros exemplos, como o artigo 373 A da CLT, que trata da vedação da discriminação na oferta de emprego, ligada à questão da admissão, ao qual se refere o artigo 7º, inciso XXX da CF/88.

A lei 9.029/1995, também assegura a proibição de qualquer pratica discriminatória para o acesso a relação de emprego, em seu artigo 2, inciso II, proíbe a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Trabalho da Criança e do Adolescente

O fundamento das normas de proteção do trabalho da criança e do adolescente encontra-se em 3 (três) aspectos distintos, são eles: na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, na titularidade de direitos humanos fundamentais e na necessidade de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

É em razão do direito da criança e do adolescente de gozar de um desenvolvimento sadio e harmonioso que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) proíbe determinadas condições de trabalho, proibições estas que protegem a vida e a integridade física dos menores. Dentre as referidas proteções podemos ressaltar:

- Artigo 403: “é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” O artigo 62 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) define como aprendizagem “a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”. O exercício da aprendizagem obrigatoriamente precisa obedecer alguns requisitos, como a frequência escolar e horário para o exercício das atividades, além da obrigatoriedade da atividade ser compatível com o desenvolvimento do adolescente a jurisprudência também trata do preenchimento de tais requisitos para a caracterização de contrato de aprendizagem e não de vínculo de emprego.

“VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Demonstrada a regularidade da contratação na condição de aprendiz, desenvolvido mediante orientação profissional e relacionado com a sua formação profissional, não se caracteriza vínculo de emprego (art. 428 e seguintes da CLT).

( TRT4ª Região, Acórdão: 0000304-74.2012.5.04.0023 RO, Relatora: Rejane Souza Pedra, Data do julgamento: 26/09/2013)

O adolescente aprendiz goza de direitos trabalhistas e previdenciários.

- Artigo 403, Parágrafo Uníco: proíbe que os menores trabalhem em locais prejudiciais à sua formação; prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em locais que não permitam a frequência escolar.

- Artigo 405, inciso II: não permite o trabalho do menor em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, nas alíneas a, b, c, d são especificados alguns destes locais, como teatros de revistas, cinemas, boates, cabarés, cassinos, empresas circenses na função de acrobata, ginasta, na produção, composição, entrega ou venda de impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral e em estabelecimentos destinados a venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

- O artigo 406 dispõe sobre a possibilidade da autorização do Juiz da Infância e da Juventude no que tange ao conteúdo das alíneas “a” e “b”, desde que:

I – a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação mora;

II- certifique-se quanto a ser

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