Direito das Coisas - resenha
Por: Rodrigomarcelino • 4/4/2016 • Resenha • 3.552 Palavras (15 Páginas) • 527 Visualizações
Direito das coisas: Podendo-se dizer também direitos reais, é um campo do direito patrimonial que tratam da relação de poder do homem sobre a coisa.
- Existem três faculdades do proprietário sobre a coisa: USAR; GOZAR E DISPOR.
- USAR: O proprietário pode ocupar a coisa, usá-la para o fim a que se destina (ex: morar em sua casa )
- GOZAR: O proprietário pode aproveitar a coisa tirando seus proveitos econômicos, obtendo benefícios e vantagens ( ex: aluguel, frutos de árvores no quintal. )
- DISPOR: É um poder mais abrangente, no qual o proprietário pode reformar, destruir, modificar ou vender a coisa na qual é proprietário.
- Na Posse, o possuidor de determinada coisa não terá o benefício das três faculdades sobre a coisa, o proprietário pode ceder uma dessas três faculdades, portanto o proprietário terá as três faculdades, enquanto o possuidor pelo menos uma delas.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO REAL E DIREITO OBRIGACIONAL:
- TEORIA NEGATIVISTA: Direitos Reais e Direito das Coisas não existem diferenças entre os dois institutos, sendo os direitos reais usados para restringir comportamento, teoria NÃO mais aceita pela doutrina moderna
- TEORIA PERSONALISTA: A relação jurídica que envolve direitos reais é estabelecida entre duas pessoas, no pólo ativo figura-se o titular do direito real e no pólo passivo a sujeição passiva universal, há uma projeção da personalidade da pessoa sobre a coisa.
- TEORIA REALISTA: É o domínio imediato da pessoa sobre a coisa, sem qualquer intermediação. Há um direito subjetivo oponível Erga Omnes e não uma sujeição passiva universal, porque estaríamos impondo uma relação jurídica à pessoas estranhas na relação.
DIREITO REAL | DIREITO OBRIGACIONAL
° ABSOLUTO ° RELATIVO
°Vincula o titular a coisa ° Vincula o credor ao devedor
°SUJ. Passivo Indeterminado ° SUJ. Passivo Determinado:DEV.
°Princípio da publicidade ° Princípio da autônoma privada
°OBJ. IMED. = COISA °OBJ. MEDIA. = COISA
°SEM INTERMEDIÁRIOS ° INTERMÉDIO DE OUTRO SUJ.
°RELAÇÃO PERMANENTE ° RELAÇÃO TRANSITÓRIA
-PROPRIEDADE -CONTRATOS
→OBRIGAÇÕES PROPTER-REM: São obrigações que acompanham a coisa, não dependem da vontade do titular do direito. (EX: Taxas condominiais atrasadas. )
→Ônus Reais: Limitações impostas ao exercício de um direito real.
→OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: Relações obrigacionais que produzem eficácia Erga Omnes. EX: Registrar no cartório imobiliário o contrato de promessa de compra e venda.
- A posse no direito civil cria uma espécie de presunção de propriedade, gera-se a presunção chamada de IURIS TANTUM: No qual presume-se a posse e a propriedade de quem usa a coisa, cabendo provas em sentido contrário.
- PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE: Por este princípio dá-se o direito ao proprietário de ter a coisa novamente como posse direta, aquela anteriormente considerada indireta.
- O proprietário exerce o direito de propriedade e de posse direta sobre um bem, porém se emprestá-lo a alguma pessoa esta posse direta inverte-se para posse indireta do bem, permanecendo com o direito de propriedade, enquanto a outra pessoa exerce o a posse direta do bem, podendo também defender a posse do bem, tanto quem tem a posse direta ou a indireta.
- POSSE é a situação jurídica que atendidas certas exigências legais transforma o possuidor em proprietário
- A posse pode incidir sobre bens corpóreos ( Bens que possuem matéria) ou bens incorpóreos ( Bens abstratos, não possuem matéria, como sentimentos), sendo seus sujeitos ( sujeitos da posse), pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
TEORIAS DA POSSE:
TEORIA SUBJETIVA (SAVIGNY)- É a teoria que precisa de dois elementos para configurar a posse: ANIMUS E CORPUS. O animus representa a vontade de ter a coisa como sua, pela pessoa, e o corpus o exercício do poder da pessoa sobre a coisa.
TEORIA OBJETIVA (IHERING)- É a teoria que precisa de apenas um elemento para configurar a posse: CORPUS. O corpus representa o exercício do poder de fato em nome próprio do indivíduo sobre a coisa. → ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL/2002
- POSSE: É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome próprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso econômico da coisa
- DETENÇÃO: É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio, o detentor também é chamado de fâmulo da posse ou servo da posse, existe uma relação de dependência com o verdadeiro possuidor, tendo que obedecer suas ordens ou instruções.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
- Quanto ao desdobramento da relação, a posse classifica-se em DIRETA E INDIRETA:
- DIRETA(IMEDIATA): Exercício do poder direto e imediato sobre a coisa.
- INDIRETA(MEDIATA): Apenas o ANIMUS: A vontade de utilizar a coisa com vontade de proprietário, vontade de ter a coisa como sua.
-Quanto aos vícios:
- POSSE JUSTA: É a posse desprovida de vícios, é a posse mansa, pacífica e pública, adquirida sem violência.
- POSSE INJUSTA: É a posse em que possui pelo menos um dos vícios da posse ( violência, clandestinidade e precariedade)
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