Direito das Coisas x Direitos Reais
Por: Felipe Milli • 4/9/2015 • Trabalho acadêmico • 679 Palavras (3 Páginas) • 400 Visualizações
DIREITO CIVIL
- Direito das Coisas x Direitos Reais
- Conceito:
Ramo do Direito Civil que tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas.
Direitos Reais: Relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita. Os direitos reais constituem as relações jurídicas em si, de cunho subjetivo (artigo 1225 C.C.).
- Características dos Direitos Reais
- Oponibilidade erga omnes
- Existência de um direito de sequela
- Previsão de um direito de preferencia a favor do titular de um direito real
- Possibilidade de abandono dos direitos reais
- Viabilidade de incorporação da coisa por meios da sua aquisição
- Obediência a um rol taxativo
- Regência pelo principio da publicidade dos atos a que se da pela entrega da coisa de tradição (moveis) e pelo registro (imóveis)
- Da Posse
- Conceito:
Posse é o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes de propriedade.
Possuidor: é aquele que exerce alguns dos poderes inerentes à propriedade, plena ou não. (artigo 1.196 C.C.)
Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
- Teorias justificadoras
- Teoria subjetivista ou subjetiva – Friedrich Carl Van Savigny
Posse= Corpus – ANIMUS DOMINI
- Teoria objetivista ou objetiva – Rudolf Van Therings
Posse= Corpus social da posse
Posse= Corpus + Função Social
- Teoria da função
- Natureza jurídica da posse
Fato ou direito ( artigo 1.196 C.C.)
Conclusão doutrinaria: a posse não é um simples fato, mas sim um direito – Direito Real
- Sujeitos da Posse
Qualquer pessoa física ou jurídica (pode ser representado ou assistido)
- Objeto da Posse
1ª corrente: a posse é exercida sobre coisas corpóreas
2ª corrente: qualquer coisa que possa ser sujeito de propriedade, também pode sê-lo da posse (mais aceitável)
- Principais Classificações da Posse
- Quanto à relação pessoa-coisa (artigo 1.197 C.C.)
“A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra a indireta”.
Posse direta: Aquela que o possuidor está na coisa usufruindo dela, não propriamente o dono. Aquele que detém a coisa, que foi transferido pelo dono, este conservando a posse indireta.
- Exemplo: o credor pignoratício, o depositário, o usufrutuário, o comodatário, o locatário.
Posse indireta: Aquele que é o dono da coisa, mas que não está usufruindo, porem detém o domínio da coisa. Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
- Quanto à presença de vícios (artigo 1.200 C.C.)
Posse justa: É toda aquela autorizada e consensual, sem violência, não clandestina e sem precariedade.
Posse injusta: É toda posse que foi tirada a força de forma violenta, clandestina e precária.
- Violenta: É o ESBULHO. Quando a posse for tirada, será pedido a reintegração. Quando cessada a violência o vicio convalesce e a posse ganha juridicidade. Esbulho: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada da coisa de que tenha posse.
- Clandestina: É a TURBAÇÃO, e quando houver uma ameaça que possa causar a perda da posse pode causar a perda da posse pode ser solicitada a manutenção dela. Turbação: qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente contraria, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outrem.
- Precária: É quando há posse indireta, e quando solicitada a posse de volta o possuidor não quer devolver. Exemplo: despejo, locação, comodato, usufruto.
A forma violenta e clandestina podem ser convertida em justa, passando o prazo de 1 ano e 1 dia. Somente a posse precária não poderá ser convertida em justa.
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