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Direito das obrigações resumo

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  347 Visualizações

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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: Obrigação conceitua-se como o vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificado no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titularizar o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação. As duas formas de conceituar obrigação — como direito do sujeito ativo ou dever do passivo — são igualmente adequadas. Aliás, pode-se também definir obrigação compreendendo, no conceito, simultaneamente os dois polos da relação. Neste caso, a obrigação é o vínculo entre sujeitos de direito, em que um deles deve cumprir uma prestação de interesse do outro, que, por sua vez, tem o direito de receber.

Pode se perceber então que Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto constitui uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo lhe o adimplemento (cumprimento) por meio de seu patrimônio Confere-se ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, e, no caso descumprimento, poderá ele satisfazer-se no patrimônio do devedor.

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO: Execução da obrigação é a realização dos seus objetivos, fixados pelas partes ou pela lei. A expectativa do credor — e, em certo sentido, da própria sociedade — é a de que a obrigação seja executada por pura iniciativa do devedor, isto é, através da entrega espontânea da prestação (execução voluntária).
Quando a obrigação não é executada por pura iniciativa do devedor, o credor pode obter, em juízo, o seu cumprimento forçado. Em princípio, a lei procura assegurar ao credor prestação jurisdicional que lhe proporcione o mesmo resultado que adviria da execução voluntária (execução específica). Caso não seja isto possível, procura assegurar-lhe o resultado mais próximo ou a indenização em dinheiro (execução subsidiária).

Portanto, espera que o devedor cumpra a obrigação, de forma espontânea, ou seja de modo voluntario sem haja a necessidade de atuação do Estado, desse modo no meu ponto de vista é o mais correto, pois a não interferência do estado nas relações entre as duas partes fazendo com que não tenha tanto processos acumulados no aparelho do estado, mas nem sempre, porém, existe essa expectativa se realiza, porque ocorrem casos em que o devedor não executa voluntariamente a obrigação. Quando isso acontece, o credor tem que buscar a satisfação de seu direito em juízo, então Estado, por meio judicial, forçará o devedor a cumprir a obrigação, visando garantir a concretização das finalidades desta, portanto a execução não será então voluntária, mas judicial.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO: Os sujeitos da relação obrigacional são identificados de acordo com a posição que nela ocupam. Os que titularizam o direito (crédito) são os sujeitos ativos; os que devem a prestação (débito), os sujeitos passivos.
A prestação pode ser positiva ou negativa. No primeiro caso, o sujeito passivo se obriga a dar ou fazer algo ao ativo; no segundo, obriga-se a não praticar determinado ato.
O vínculo obrigacional caracteriza-se pela patrimonialidade e sujeição do devedor ao credor. Outros vínculos juridicamente qualificados, por não apresentarem uma ou outra destas características, não podem ser rigorosamente chamados de obrigação. É o caso, por exemplo, do vínculo de parentesco.

Eles são definidos em três elementos. O sujeito: que se subdivide em sujeito ativo e passivo, onde o ativo(credor) é a quem a prestação é devida, e tem o direito de exigir seu cumprimento, e o passivo(devedor), que é quem deve cumprir a prestação, sob pena de responder com seu patrimônio. A prestação: que deve ser licita, possível, determinada, ou determinável e economicamente apreciável pode ser então positiva ou negativa e é o objeto em que o sujeito passivo arca a prestar sendo positiva quando a prestação do devedor implica dar ou fazer alguma coisa, e sendo negativa quando importa em abstenção, ou seja a de não fazer, ficando o devedor a comprometer a não praticar certo ato. E o Vínculo para que exista alguma obrigação de duas ou mais partes é necessário em que haja um vínculo onde sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor, abrange o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade em caso de não cumprimento, ou seja no caso de uma compra e venda há obrigações para os dois lados, onde o comprador deve pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Classificam-se as obrigações segundo diversos critérios. Os mais importantes e operacionais são os seguintes.

a) Negocial ou não negocial. Este critério de classificação deriva da fonte imediata da obrigação. Negocial é a originada da vontade das partes e não negocial, a decorrente de fato jurídico ou ato ilícito.
b) Delitual ou não delitual. A obrigação delitual surge em razão da prática de ato ilícito pelo sujeito passivo. A obrigação não delitual, por sua vez, surge de fato ou negócio jurídico.
c) Simples ou complexa. Esta classificação diz respeito à estrutura da obrigação. Simples é aquela em que um único devedor se vincula a um só credor para a entrega de apenas uma prestação. Complexa é a obrigação em que há mais de um devedor, mais de um credor ou mais de uma prestação.
d) Cumulativa ou alternativa. Esta classificação diz respeito às obrigações com objeto complexo, isto é, de multiplicidade de objetos. Cumulativa é a obrigação que tem mais de uma prestação por objeto (diversas coisas ou vários serviços), encontrando-se o sujeito passivo obrigado a entregá-las todas. Alternativa, por sua vez, a obrigação correspondente a mais de uma prestação, em que o sujeito passivo está obrigado a entregar uma delas somente.
e) Divisível ou indivisível. Divisíveis são as obrigações cuja prestação é material e juridicamente repartível entre os sujeitos; indivisíveis, as demais.
f) Real ou pessoal. Esta é uma classificação que, a exemplo da que separa a negocial da não negocial, também elege como critério orientador a fonte da obrigação. Reais são as obrigações originadas da titularidade, pelo sujeito passivo, de direito real sobre determinado bem; pessoais, as demais.
g) Dar, fazer ou não fazer. Esta é uma das mais úteis classificações das obrigações. Diz respeito também à natureza da prestação, dando relevo, de um lado, à ação ou omissão do devedor e, de outro, à entrega de coisa ou observância de comportamento. A obrigação é de dar quando o devedor se obriga à ação de entregar uma coisa ao credor; é de fazer, quando se obriga a praticar determinado ato ou prestar serviços; é, por fim, de não fazer, quando se obriga a adotar determinada conduta omissiva.
h) De meio ou de resultado. As obrigações de fazer dividem-se em obrigações de meio ou de resultado de acordo com a natureza da prestação. A diferença é mais facilmente percebida quando o sujeito passivo está obrigado contratualmente a prestar um serviço, porque, dependendo da natureza deste, sua liberação do vínculo obrigacional pode verificar-se com a mera conduta correspondente ao serviço contratado ou apenas quando determinado efeito for produzido.
i) Pura ou condicional. Pura é a obrigação em que a entrega da prestação pelo sujeito passivo não se encontra sujeita a condição. Ela é, por isso, exigível pelo sujeito ativo tão logo constituída (à vista) ou, se for o caso, desde que decorrido o tempo contratado (a prazo). A obrigação é condicional quando a entrega da prestação pelo sujeito passivo está sujeita ao implemento de condição.
j) Líquida ou ilíquida. Líquida é a obrigação plenamente determinada em sua extensão; ilíquida, a que, embora existente, não foi ainda devidamente quantificada.
l) Principal ou acessória. Finalmente, a obrigação pode ser principal ou acessória, segundo tenha, ou não, existência independente em relação a outra. Trata-se de critério de classificação que considera as obrigações reciprocamente.

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