Direito de Família - Casamento
Por: KarllaSousaSilva • 28/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 814 Palavras (4 Páginas) • 338 Visualizações
CASAMENTO
- Idade Mínima: 16 anos (artigo 1.517, CC) – Idade Núbil; Justificativa: pouco discernimento / maturidade.
Dos 16 aos 18 anos necessitam da autorização dos pais.
Exceção: gravidez (artigo 1.520, CC) – Estando grávida não tem idade mínima para casar.
Estando grávida: necessita de autorização dos pais, mas, apenas o juiz autoriza o casamento pela comprovação da gravidez.
Obs.: União estável NÃO tem restrição de idade mínima.
Obs.: Para cumprimento de pena criminal: artigo 107, CP (revogado 2 incisos) – A partir de 2005, não extingue mais a punibilidade. Menor de 16 anos: é incapaz (absolutamente) para se casar.
• IMPEDIMENTOS: só para quem pode se casar.
a) Propriamente ditos: (artigo 1.521, CC)
- Não podem se casar (PROIBIÇÃO)
- Nulo (artigo 1.548, CC).
b) Causas Suspensivas:
- Não suspendem nada;
- Não devem se casar: conselho;
- Irregular – artigo 1.641, CC (causas suspensivas) ou anulável – artigo 1.550 até 1.560, CC;
- CONSEQUÊNCIA: artigo 1.523, II, CC: suspende o direito de escolha do regime de bens do novo casamento para minimizar o surgimento de confusão patrimonial = Regime de Separação Obrigatória de Bens.
OBS.: Se o impedimento é propriamente dito: o casamento é inválido = NULO (tem que ser anulado, nulidade absoluta). Já se o impedimento é sobre causa suspensiva: o casamento é válido, só que IRREGULAR.
PARENTESCO: ALIMENTOS; IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO; HERANÇA (Ordem de Vocação Hereditária / Sucessão).
- NATURAL: consanguíneo, teste de DNA positivo / filho gerado em laboratório por material biológico do casal (inseminação homóloga).
- CIVIL: adoção civil (que respeita o ECA; Lei) / filho gerado em laboratório por material biológico de terceiro (inseminação heteróloga, seja unilateral ou mista) / sócio afetividade (age como se fosse).
- AFINIDADE: família do cônjuge (se estabelece entre as pessoas que se casam e os parentes do outro.
### MARIDO e MULHER são SÓCIOS: Sociedade Civil (e não parentes).
- Existe Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de
Registro de Nascimento, sabendo que o DNA é negativo e requerendo o reconhecimento da paternidade sócio afetiva, sem ser necessário que seja realizada adoção.
- Na prática: parentesco ser natural ou civil não faz diferença.
- Parentesco em linha reta: não há limitação de grau nem em ascendência e nem em descendência.
- Não existe colateral de 1º grau: os irmão são os colaterais mais próximos e são colaterais de 2º grau.
- Não existe mais colateral além do 4º grau: primos são colaterais de 4º grau.
- A partir do CC/2002, não faz diferença entre casamento e união estável: ambos geram parentesco por afinidade.
- Sogra: parentesco em linha reta de 1º grau por afinidade.
- Parentesco por afinidade em linha reta: não tem limitação nem em ascendência e nem em descendência.
- Parentesco por afinidade em linha colateral: tem limite até o 2º grau (cunhado).
- Parentesco por afinidade em linha reta contínua até o fim do casamento; Já parentesco por afinidade em linha colateral se desfaz com o término do casamento (pode-se casar novamente com o ex-cunhado).
PARENTESCO NATURAL
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