Direito de Família Matéria de Casamento à Curatela
Por: MatheusMG28 • 25/1/2017 • Trabalho acadêmico • 20.315 Palavras (82 Páginas) • 335 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA
Introdução
Família não é natural, não é um fato da natureza, pois aquilo que é criado pelo homem é um dado cultural, e família é cultural. O que é natural é o ato de procriar. Todas as convenções que foram criados aos redor desse ato é que levaram ao que nós conhecemos hoje como família. Poder migra da mão da mulher para o homem, uma ideia de homem provedor (pai de família).
Surgimento do Cristianismo: traz a ideia de uma família sacralizada (institui o casamento como forma de se fazer família). Ainda há uma família hierarquizada. Leitura obrigatória: A CIDADE ANTIGA, Fustel de Colanges.
Da ideia de geração passamos para a ideia de criação. Saímos de um sistema politeísta e passamos a um sistema monoteísta. Família sacralizada –hierarquizada – figura do homem – família indissolúvel.
Quem não era casado não era família.
Antigamente se tinha poder absoluto (pai era chefe de um grupo). Com o advento do monoteísmo se começa a ter a ideia de questões biológicas (nasce o direito de primogenitura). Com o cristianismo família passa a ser sinal de sacramento, passando a ser indissolúvel. Ou tem casamento ou não tem família. Até 1962 o pai poderia deserdar a filha considerada desonesta (que contraiu filho sem ser casada).
Indissolúvel; fidelidade; filhos só depois do casamento;
- PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Possuem efetividade no ordenamento. Podem estar positivados ou não. Decorrem da lógica de todo o ordenamento jurídico. Não são criados, mas reconhecidos.
Características: porosidade, serem abertos, abstratos.
De acordo com o livro de Rodrigo da Cunha Pereira.
- Princípio da dignidade da pessoa humana
O ser humana não pode ser tratado como coisa.
- Princípio da monogamia
Nosso direito de família sempre foi e ainda é baseado na monogamia. Sujeito não pode ter duas uniões estáveis simultaneamente; sujeito não pode ser casado simultaneamente duas vezes.
- Principio do melhor interesse da criança e adolescente
Previsto no 1º artigo do ECA. Juiz deve ouvir psicólogos, assistente social, pessoal da escola, etc. analisar a situação de conflito entre pai e mãe e qual o melhor interesse da criança, melhor e maior convívio possível com os pais. Legislador também quando for editar uma lei ele deve pensar no menor. A guarda compartilhada também entra nesse principio.
- Princípio da igualdade (com respeito às diferenças)
Não há mais diferença entre marido e mulher no que diz respeito ao comando da família. Não há diferença entre os filhos; não há direito de primogenitura. Não pode haver na certidão de nascimento a discriminação entre filho adotivo e natural. Se tenho diferença que justifique tratamento diferenciado não há problema. É o principio que faz com que a gente consiga reconhecer a união, casamento, adoção de pessoas do mesmo sexo.
- Princípio da autonomia e da menor (melhor) intervenção estatal
O Estado deve intervir o mínimo possivel nessas relações e ver qual a melhor maneira de se intervir na família, de modo que consiga favorecer uma boa convivência.
- Princípio da pluralidade das formas de família
Antigamente só havia família pelo casamento. A CF/88 diz que a família vem do casamento, união estável e monoparental (Art. 226 CF). O artigo 226 é exemplificativo, pois existe outras formas de família. Pessoas unidas pelo afeto qualificado forma-se uma família. Desde que eu tenha os elementos constitutivos de família, aquele grupo humano vai ser reconhecido como família. Não tem nada a ver com o numero de pessoas de família.
- Princípio da afetividade
O vínculo familiar constitui mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim surge uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva, baseada na posse de estado de filho:
Artigos: 1511 até 1783.
- CASAMENTO
LER art. 1511 até 1550. Casamento é ato jurídico civil, pois duas pessoas que celebrem uma cerimônia religiosa para o Estado brasileiro elas vão viver em união estável, pois elas não serão casadas. O casamento que vale é o civil.
- Conceito
É a união entre homem e mulher, de conformidade com a lei, a fim de prestarem mutua assistência e cuidarem dos filhos comuns em igualdade de direito. Já temos casamento de pessoas do mesmo sexo.
- Características
Ato complexo, de natureza constitucional, dependente de livre manifestação, completa-se pela celebração solene. É ato complexo pois o casamento é feito em duas partes. Primeiro há um processo de habilitação e então haverá uma certidão de habilitação (aqui que se busca ver se há causa de impedimento). Para eficácia de qualquer ato juridico de natureza civil deverá haver manifestação de vontade (livremente).
- Idade núbil
- 16 anos, dependendo da autorização dos pais ou representantes legais.
- Menor de 16 pode se casar, desde que haja gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (Art. 1520) .
- Menor de 16 também pode se casar por autorização dos pais e do juiz (suprimento de idade).
2.4 Processo de habilitação
Art. 1525 CC traz os documentos que precisa apresentar no cartório para conseguir tal habilitação.
Confere publicidade e transparência ao casamento pretendido para que, se houver algum impedimento, este possa ser demonstrado e, portanto, o casamento não venha a acontecer.
- Requerimento
Preenchido por ambos os nubentes, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
→ Certidão de nascimento ou documento equivalente;
→ Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
→ Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
→ Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
→ Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
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