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Direito eleitoral

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

  1. Definição

Tratam-se dos requisitos necessários para o exercício da capacidade eleitoral passiva- o direito de ser votado, que pode se apresentar de forma explicita presentes no artigo 14§3 da Constituição Federal, em lei infraconstitucional ou de forma implícita à CF.

A elegibilidade se trata da capacidade eleitoral passiva, ou seja, do direito de ser eleito para um mandato eletivo. Para alguém tornar-se elegível deve responder com alguns requisitos constitucionais, legais ou mesmo, tal qual defende Thales Thácito Cerqueira, requisitos implícitos. Existem, também, condições especiais de elegibilidade destinadas a cargos específicos, tais como, a idade mínima de 35 anos para concorrer ao Senado Federal e a Presidência da República.

  1. Condições de elegibilidade explícitas- Art. 14§3 da CF:

As condições de elegibilidade explícita estão previstas no artigo 14§3 da Constituição Federal, são elas:

  1. Nacionalidade brasileira, nata ou adquirida. Contudo, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exige-se que seja brasileiro nato;
  2. Pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, ausência de impedimentos, tais como, perda ou suspensão dos direitos políticos.
  3. Alistamento eleitoral;
  4. Domicílio Eleitoral na circunscrição em que pretenda se candidatar, sendo que para candidato exige-se no caso de transferência de domicílio que o candidato o tenha feito em até um ano e um dia antes da eleição, conforme art. 9 da Lei n. 9504/97;
  5. Idade mínima, conforme o cargo exija, e tendo por referência a data da posse;
  6. Filiação partidária em até um ano antes das eleições visadas, conforme artigo 18 da LOPP, o prazo de filiação para se candidatar, conta-se, inclusive no ultimo dia, mesmo que caia em sábado, domingo ou feriado (TSE- resposta a Consulta 731/2001)

  1. Condições de elegibilidade implícitas:

São condições para candidatura que não estão explícitas no artigo 14§3 da Constituição Federal, tais como, por exemplo:

  1. Alfabetização – não se exige graus de escolaridade diferenciado para cargos, nem mesmo a comprovação de qualificação, basta a declaração de próprio punho e, caso contestada, a prova é feita perante o Juiz;
  2. Escolha do candidato em convenção partidária- nãos existem candidaturas avulsas. Assim, para que alguém seja candidato, necessariamente tem que ter sido indicado pelo seu partido em convenção partidária preliminar ao registro de candidatura.
  3. Desincompatibilização;
  4. Foto do candidato na urna eletrônica;
  5. Condição especial dos militares;
  6. Quitação eleitoral- falta de prestação de contas ou multa eleitoral parcelada e, ainda, não quitada gera a ausência de quitação eleitoral e impede registro futuro. TSE pacificou o entendimento de que a quitação eleitoral refere-se a apresentação da prestação de contas, não se exige que elas tenham sido aprovadas.

  1. Filiação partidária

A lei das eleições, no seu artigo 18 exige que para se concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos 06 meses antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais. Esta comprovação pode ser feita tanto pelo partido político com a lista encaminhada a Justiça Eleitoral, como por outros meios de prova, Súmula 20 do TSE.

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