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Direito eleitoral

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.486 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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INELEGIBILIDADES

  1. Definição

  1. Conceito:

Para José Jairo Gomes, a inelegibilidade consiste no “impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo”.

  1.   Diferença entre inelegibilidade e condição de elegibilidade

A ausência de condições de elegibilidade e as inelegibilidades conduzem ao mesmo fim prático, qual seja, o impedimento do cidadão exercer os seus direitos políticos passivos- o direito de candidatar-se e ser votado.

Contudo, existem diferenças fundamentais nesses institutos que devem ser observadas.

As condições de elegibilidade são pressupostos positivos que devem preencher os cidadãos para que possam concorrer as eleições.

Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados, mesmo por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer às eleições, ou se supervenientes ao registro de candidatura, servem de fundamento a impugnação do diploma, se eleito. Trata-se, pois, de requisito negativo. O pretenso candidato não pode incidir em impedimentos que configurem inelegibilidade.

As condições de elegibilidade estão previstas no Artigo 14, §§ 3 e 8 da CF, em leis ordinárias e complementares, em Resoluções do TSE ( quando se refere a condições de registrabilidade) e, até mesmo de forma implícita. Enquanto as inelegibilidades estão descritas no art. 14§ 4, 5, 6, 7 e 9 e na lei complementar 64-90, com suas alterações. Mas só podem ser veiculadas por Lei complementar.  

  1. Principiologia:

  1. Princípio da isonomia
  2. Princípio da fidedignidade da representação
  3. Princípio da moralidade
  4. Princípio da reserva legal

  1. Espécies: constitucionais e legais
  1. Inelegibilidades Constitucionais: São impedimentos que não precluem e podem ser arguidas a qualquer tempo. Estão descritas no art. 14§ 4 a 7 da CF
  2. Inelegibilidades Legais: Estabelecidas em Lei Complementar, podem sofrem preclusão senão denunciadas em momento oportuno. Se inatas, ou seja, preexistentes, devem ser arguidas na impugnação de registro; caso cominada- superveniente, devem ser manejadas no prazos das ações eleitorais cabíveis ( AIJE, AIME e RCD – por representação dos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei n. 9504/97).
  1. Classificação
  1. Inelegibilidades absolutas:
  • Valem para qualquer cargo;
  1. Os inalistáveis (menores de 16 anos, estrangeiros e conscritos) e os analfabetos ( entendimento do TSE para elegibilidade do semianalfabeto para qualquer cargo; a comprovação da escolaridade pode ser suprida por prova perante o juiz eleitoral; Adriano Soares da Costa defende graduação de escolaridade conforme o cargo – TSE não adota);
  1. Inelegibilidades legais - Via de regra, as inelegibilidades legais são absolutas. Vejamos, pois, as inelegibilidades veiculadas na LC 64/90, com as modificações da LC 135/2010:

Membros das Casas Legislativas que tenham perdido seu mandato, na forma do art. 55, I e II da CF (e simétricos) durante o período remanescente do mandato e nos 08 anos posteriores ao termino do mandato;

Governador e vice; Prefeito e vice que tenham sofrido impeachment durante o período remanescente do mandato e nos 08 anos posteriores ao termino do mandato;

Réus em representação eleitoral, em decisão definitiva ou proferida por órgão colegiado, por abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorram ou tenham sido diplomados e para as que se realizem nos 08 anos seguintes.

Réus em crimes comuns listados na LC 135/10, em decisão definitiva ou proferida por órgão colegiado, desde a CONDENAÇÃO, até o transcurso do prazo de 08 anos após o CUMPRIMENTO DA PENA. OBS: ESSA INELEGIBILIDADE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CULPOSOS; AOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO; AOS CRIMES SUJEITOS A AÇÃO PENAL PRIVADA (Art 1 §4 da LC 135/2010).

Indignos do oficialato, perda do posto de patente do militar que for julgado indigno, nos termos do art. 142, § 3, VI da CF/88, por 08 anos;

Contas Rejeitadas, da data da decisão para as eleições que se realizarem nos 08 anos seguintes[1];

Diretores de estabelecimentos de crédito em liquidação judicial ou extrajudicial, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

Réus em decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado ou por órgão colegiado por: captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 08 anos a contar da eleição;

OBS: Há quem defenda (Thales Tácito Cerqueira) a inconstitucionalidade dessa espécie, vez que a descrição dessas condutas não é estabelecida em Lei Complementar, como reclama a regulação de inelegibilidade, mas sim em Lei Ordinária (Lei das Eleições – art. 30-A; 41-A e arts. 73 a 77)

Os mandatários de cargo que renunciarem aos seus mandatos por infrigência da CF ou simétricos, durante o período remanescente do mandato e nos 08 anos posteriores ao termino do mandato. OBS: Se configurar-se que a renuncia fora para efeitos de desincompatibilização para pleitear outro cargo eletivo, então não haverá a inelegibilidade comentada.

Condenados a suspensão dos direitos político em decisão definitiva ou por órgão colegiado por ato DOLOSO de improbidade administrativa, desde a CONDENAÇÃO, até o transcurso do prazo de 08 anos após o CUMPRIMENTO DA PENA.

Os excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional, por 08 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Judiciário.

Os que, comprovadamente, tenham simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhece a fraude.

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