Direito penal II
Por: crisreiss • 4/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 360 Visualizações
Direito Penal
ATPS - Crimes contra a Dignidade Sexual
Etapa 1:
1-
Os meios executórios são as formas utilizadas pelo agente ativo para agredir o bem jurídico tutelado. Tais formas ocorrem através da realização do núcleo do tipo penal, ou seja, momento em que o agente ativo começa a realizar o verbo descritivo do crime.
Uma vez iniciada a ação do verbo (ação nuclear) do bem jurídico o fato é punível.
No caso do crime de estupro, os meios executórios são: constranger alguém, e ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso.
No artigo há duas maneiras de constranger alguém, uma material, que está associada à violência e força física, e outra moral, que age no psíquico da vítima.
Cabe lembrar, que independente do tipo de ação empregado para o meio executório, existe um dissenso da vítima.
2-
Sempre que se fala sobre concurso de agentes, imagina-se que exista mais de uma pessoa que participa do crime, seja de maneira direta ou de maneira indireta. Desta maneira, é possível que existam três tipos diferentes de agentes dentro de uma determinada ação, no caso, crime, o autor, o coautor e o partícipe.
No entanto, existem três correntes distintas para o concurso de pessoas:
- teoria unitária: de apenas um resultado, mais de uma pessoa concorre para a prática da infração penal, cada um agindo de maneiras distintas, mas com um resultado final comum.
- teoria pluralista: existe mais de um agente que praticam ações distintas, mas mesmo que obtenha um mesmo resultado, cada um responderá por um delito.
- teoria dualista: mesmo tendo mais de um agente, que pratiquem atividades distintas, mesmo que para um objetivo final comum, estes são deparados em autor, coautor e partícipe, onde cada grupo responderá por um ato ilícito.
Assim, o autor do crime é o sujeito que possui relação direta com a conduta descrita no código penal pelo legislador, realizando todas as etapas do fato típico. Uma vez que o autor utiliza de outra pessoa como instrumento para a realização do fato típico, esta outra pessoa é considerada coautora do crime, uma vez que esta não pratica a conduta diretamente. Por fim, se uma terceira pessoa realiza de forma consciente e voluntária cooperar com para que o crime seja cometido, podendo ser de forma induzida, facilitando, instigando ou até mesmo auxiliando o autor ou autores é considerado partícipe.
Contudo, para que exista o concurso de pessoas são necessários alguns requisitos a descrever:
- Presença de dois ou mais agentes
- nexo causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido
- vontade de agir para obtenção dos resultados
- reconhecimento da pratica para todos os agentes
- se existir atipicidade e antijuridicidade, se o fato não for punível para um, não será para os demais.
No caso do estupro, vale salientar que antes da reforma da Lei 12.015/2009, o crime de estupro consistia na ação do homem como sujeito ativo e a mulher como sujeito passivo. Não existia aí uma relação sexual entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, após a mudança da Lei, o tipo penal passou a incluir a mulher também como autora do crime, podendo esta cometer o tipo penal com a pratica de conjunção carnal e outro ato libidinoso.
3-
Desde 2009, com a criação da Lei 12.015/09, o estupro cometido contra qualquer pessoa que não tenha capacidade de discernimento ou condições para tal passou a configurar crime autônomo, sob o nome de estupro de vulnerável, tornando a pena mais severa. Assim, o artigo 224 do CP foi revogado, o qual presumia a violência presumida da vítima de 14 anos ou menos, débil mental e quando não pudesse oferecer resistência. Havendo uma mudança de conceito.
No entanto, o estupro de vulnerável é um tipo penal criado pela Lei 12.015/09, para substituir o artigo revogado 224 do CP que se tratava da presunção de violência.
4-
As provas dos crimes são todos aqueles elementos que se utilizam para evidenciar a veracidade de um ato ilícito, com a finalidade de convencer o julgador. Desta maneira, abordam-se as provas para os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. Para tais crimes haverá o exame de corpo de delito, realizado de forma direta ou indireta, a lei, neste caso utiliza somente das provas periciais como único meio de comprovar a materialidade delitiva. No entanto, na jurisprudência, não sendo possível o exame de corpo de delito, qualquer outra prova pode ser admissível, segundo STF, é inadmissível a nulidade por falta de exame de corpo de delito, obtendo outros meios probatórios. A palavra da vítima, via de regra, possui valor probatório relativo, sendo aceita, mas com cautelas, mas se associada com outros elementos probatórios, ela é considerada aceita.
Vale lembrar, que em qualquer um desses tipos penais, as provas são de difíceis acessos e comprovação, principalmente no crime de assédio sexual.
A lei 8.072/1990 considerava crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor, mas com as modificações introduzidas na Lei 12.015/2009, o artigo 214 do CP foi revogado e suas condutas abarcadas pelo crime de estupro, assim como o artigo 223 do CP. Desta maneira, é considerado crime hediondo o estupro na forma simples e qualificada, assim como o atentado violento ao pudor.
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