Direito processual civil II - Aulas
Por: Mayara Ribeiro • 30/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.552 Palavras (15 Páginas) • 638 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Bacharel em Direito
Direito Processual Civil II – CCJ0036
Prof. Aloísio Lepre – aloisio.lepre@gmail.com
Crevelino Pereira França Filho – crevelino.filho@hotmail.com – cel.: (22) 98847-0017
28/07/2014 - AULA 00 - APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA BIBLIOGRAFIA BÁSICA • CÃMARA, Alexandre. Curso de Direito Processual Civil I.
• DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: JusPodivm.
• THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Ed. 53. Rio de Janeiro: Forense.
• DINAMARCO
04/08/2014 - AULA 01, 02 e 03 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Saber tudo é impossível
Repristinação: Lei Nova que revoga a lei Velha.
De um lado a norma ameaçada ou violada e de outro lado a lei processual Deve ser construída uma ponte para a aplicação
Em sociedade o indivíduo necessita de um arcabouço de normas e leis para que a convivência seja possível.
Inércia do proprietário em cercar a propriedade permite o surgimento da servidão para transeuntes que sempre utilizaram o caminho mais fácil.
O direto processual não permite que o indivíduo tome atitudes aplicando a lei por conta própria. Este deve exigir do estado a jurisdição sobre o fato ilícito em função da norma.
Atos jurídicos processuais, competência
O DIREITO DE DEFESA
Direito amplo irrestrito incondicional de exigir do estado através da petição inicial ao estado, também existe o direito de defesa, que será focado no procedimento ordinário.
DIVISÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO
Procedimento especial: Normas específicas de caráter único para:
Pagamento quando o credor não quer receber Consignação extrajudicial de pagamento forma de extinção de obrigação
Focado na ação de depositar o devido provocando a extinção da obrigação.
Procedimento comum:
Contencioso art. 890
Ritos: Sumário e Ordinário
Rito Sumário
Concentração dos Atos Jurídicos: Reúne a possibilidade de concentração de atos jurídicos processuais visando a celeridade e rapidez.
Como é esta concentração: art. 275, CPC. Hipóteses Numerus clausus.
Requisitos: art. 282, 283, etc.
Em caso de prova testemunhal devem ser indicadas as testemunhas
Em caso de Provas periciais, devem ser indicados os quesitos e o assistente técnico.
Audiência Una: Conciliação e instrução, sentença em menos de 60 dias.
Valor da causa: União = 60 SM; Estado = 40 SM e Município = 30 SM
Alçada
Rito Ordinário
Cognição exauriente é mais ampla e mais aprofundada, obedecendo o processo a marcha processual estendida, oferendo às partes; a ampla defesa e o contraditório.
Oportunidade de discutir um universo mais ampla para a discussão do direito ofendido.
Código de Processo 5 Livros
I - Tutela de Conhecimento;
II - Tutela de Execução;
III - Tutela Cautelar;
IV - Procedimentos Especiais: Contencioso e não contencioso, e
V - Disposições Gerais
Princípio da Inércia: Iniciativa da parte, nenhum juiz instaura processo. Pode relaxar a prisão
A provocação da jurisdição deve ser provocada pela parte que se sentir prejudicada por meio da petição inicial Um ato jurídico processual.
A Contestação surge da petição inicial. A Revelia surge da ausência da contestação.
Teoria da asserção é a teoria da verdade. Tudo na petição inicial é verdade.
O despacho de cite-se, decisão interlocutória que deferida cabe agravo que indeferida cabe
Finalidades da citação: Informar a existência da ação e estabelecer prazo para defesa.
Princípio da instrumentalidade das formas: a citação sem prejuízo da forma determina a convalidação do ato jurídico. Se o ato não for cominado com nulidade absoluta ele poderá ser convalidado, buscando um resultado prático que não contrarie a boa técnica processual.
Citação real:
Citação por via postal: exceto em caso de execução, contra incapaz.
Citação por mandado:
Citação por carta precatória quando o agente se encontra em área de outra comarca.
Citação por carta rogatória quando o agente se encontre em outro país em que haja tratado;
Citação por carta de ordem expressão inadequada pois não há
Citação ficta:
Citação por hora certa;
Citação por edital: para os casos de agente em local incerto e não sabido
REVELIA: Não poderá ser aplicada em caso de citação ficta.
Prazo para contestação: 15 dias a partir da juntada do mandado, contado a partir do dia seguinte da juntada do mandado. Não conta sábado, domingo, nem feriados.
Teoria Geral das Exceções (Defesa) = Teoria Geral das Objeções (Defesa).
A Exceção só pode ser arguida pelo réu. É um Instituto jurídico processual destinado ao réu, excepcionalmente, pode o autor se valer de algumas exceções.
A Objeção é matéria de ordem pública,
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