Direito à Greve - O que é?
Por: Fabíola Pivoto • 8/11/2016 • Dissertação • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 303 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO [pic 1]
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Rua Waldemar Silenci, 340 – Cidade Jardim – Leme/SP
DIREITO DO TRABALHO
QUESTÃO DESAFIO
LEME/SP
2016
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Alunos: Bianca Aparecida Boscollo R.A: 2485700969
Carlos Adriano Bertto Cabrini R.A: 2485824147
Ellen Karina Figueiredo Pavão Ciampi R.A: 1567224211
Fabíola dos S. Bastos Pivoto R.A: 2485733280
José Rodrigues Papini R.A: 6867494572
Professora: Fernanda Quaglio Castilho
Disciplina: Direito do Trabalho
Série: 4° Semestre - NOTURNO
LEME/SP
2016
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Conteúdo
O que é?
1. Quem tem esse direito?
2. Prazo da greve
Introdução
1. Historicidade
2. Lei 7.783 de 28 de junho de 1989
Questão Desafio
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Atividade Desafio – Direito do Trabalho
O que é?
Conforme o texto da Lei 7.783/89, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.
Ou, resumidamente, cessação voluntária e coletiva do trabalho, decidida por assalariados para obtenção de benefícios materiais e/ou sociais, ou para garantir as conquistas adquiridas e ameaçadas de supressão.
A greve distingue-se de paralisação apenas pelo seu caráter temporal, pois ambas são direito do trabalhador e ambas têm a finalidade de conquistar ou proteger um direito.
Quem tem esse direito?
Qualquer trabalhador ou prestador de serviços que tem por finalidade adquirir novos direitos ou até mesmo proteger aqueles já adquiridos.
Prazo da greve
A greve não tem um tempo determinado para o fim como a paralisação, visto que esta pode perdurar pelo tempo que os trabalhadores que estão exercendo tal direito acharem necessário. A paralisação, por outro lado, tem um tempo pré-definido para o fim. Contudo, o início da greve deve ser comunicada aos empregadores 72 (setenta e duas) horas antes.
Introdução
Historicidade
Segundo o Código Penal Brasileiro vigente no ano de 1890, a greve era um crime, por mais que ela fosse pacífica. Na data de 12 de dezembro de 1890 fora alterada pelo Decreto 1.162, onde a greve passou a ser lícita e apenas seriam punidas aquelas que fossem realizadas mediante violência.
Contudo, o artigo 38 da Lei de Segurança Nacional do ano de 1935 e o Decreto-Lei 431 de 18 de maio de 1938, afirmavam que a greve era um delito. Na Constituição de 1937, a greve e o “lockout” eram considerados como “recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital, bem como incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
A CLT vigente no ano de 1943 previa a suspensão ou a dispensa do empregado se caso ele entrasse em greve, bem como a perda do cargo de representante profissional daquele em exercício de mandato sindical, porém na CLT vigente atualmente, durante a greve é suspendido o contrato de trabalho devendo as relações de trabalho se regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça de Trabalho, conforme art. 7° da CLT.
No dia 15 de março de 1946 foi instaurado o Decreto-Lei 9.070, o qual reconhecia o direito de greve, mas apenas em atividades acessória e vedada nas atividades consideradas fundamentais, contudo, neste mesmo ano, foi reconhecido o direito de greve para todos e em qualquer circunstância e esta seria regulamentado por lei.
Além destas citadas, a Lei 4.330 de 01 de junho de 1964 e a Constituição de 1967 previam o direito de greve para os trabalhadores, excluindo-se os servidores públicos nas atividades essenciais e no Decreto-Lei de 04 de agosto de 1978 versa sobre tal proibição também.
Na Constituição Federal de 1988 prevê o direito de greve a qualquer trabalhador e servidor público definido pela lei 7.783/89, porém tal direito é vedado aos militares.
Lei 7.783 de 28 de junho de 1989
Marco histórico para os trabalhadores, pois esta lhe garante o exercício de greve para que possa defender seus interesses, tendo esta definida as atividades essenciais e regulado o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, contudo não versa se há a realização de pagamento sobre os dias parados, tampouco sobre a contagem de serviço durante o período de greve e também não trata da legalidade ou ilegalidade da greve, porém usa o termo “abuso de direito” pelo não cumprimento de suas prescrições.
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