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Direitos e Deveres

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.898 Palavras (20 Páginas)  •  159 Visualizações

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FACULDADE PARAIBANA

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

A CONQUISTA DA CIDADANIA.

JOÃO PESSOA

2015

EDIVANIA ALVES DOS SANTOS

Matricula: 01620001599

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

A CONQUISTA DA CIDADANIA.

ISNTITUIÇOES DE DIREITOS – trabalho apresentado como exigência para a avaliação do 1º semestre de 2015 do Curso de Administração da Faculdade Paraibana, sob a orientação do professor João Ricardo Coelho.

JOÃO PESSOA

2015

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

A CONQUISTA DA CIDADANIA.

O que é cidadania?

Cidadania é vínculo entre pessoas, Estado e sociedade. Este vínculo reflete na forma e meio em que ambos devem conviver entre si, respeitando os direitos e deveres de cada na forma da lei.

Segundo T. H. Marshall a cidadania só é plena se dotada de todos os três tipos de direito:

Civil: direitos inerentes à liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos; direito à justiça (instituída séc.18).

Política: direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, no conjunto das instituições de autoridade pública (instituída séc.19).

Social: conjunto de direitos relativos ao bem-estar econômico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar do nível de vida, segundo os padrões prevalecentes na sociedade, que são conquistas do século 20.

O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 foi criado para dar a sociedade conhecimento sobre os seus direitos e deveres em forma de lei, a fim de contribuir para o bem comum de todos e sem distinção de qualquer natureza.

Vejamos abaixo no que tange este artigo:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O artigo 5º da constituição concentra diversos direitos fundamentais de primeira geração. Os direitos fundamentais de primeira geração são os chamados de direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A Constituição trata homens e mulheres de forma igualitária, sem distinção entre os sexos.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Só por meio das normas devidamente elaboradas, conforme as regras do processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o individuo, pois está é a expressão da vontade geral. Não há como se impor obrigações ao individuo se não for por meio de uma lei.

 

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

É garantia de todos a integridade física e psíquica.

 

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Para que haja um equilíbrio nos direitos e desde que haja a identificação do individuo, o mesmo está autorizado a qualquer manifestação de pensamento.

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Direito ao contraditório, pelo qual ele pode esclarecer o pensamento mal entendido ou as distorções da informação. O direito de resposta deve ser sempre proporcional ao agravo e haverá sempre que houver danos materiais, morais ou a sua imagem.

 

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

Cada um pode escolher livremente sua religião e exerce-la sobre proteção dos locais na forma da lei (ainda não foi pré-estabelecida).

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Garante receber assistência religiosa, independente de religião nas entidades civis e militares de internação coletiva. (presídios, hospitais e etc)

 

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ninguém será privado de direito por conta de suas crenças, porém não podem usá-las como desculpa de descumprimento da lei e na recusa de prestações alternativas quando for o caso.

 

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

A liberdade de expressão é um conceito básico da democracia e este inciso defende que todos podem manifestar seus pensamentos livremente, independentes de autorização prévia para isso.

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 À pessoa que se sentir lesada em relação a intimidade, vida privada, honra e imagem é garantido o direito de ingressar com ação judicial para pleitear a devida indenização.

 

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Não é permitido entrar na casa de outro sem autorização ou consentimento do próprio morador, salvo nos casos de mandado judicial durante o dia, prestação de socorro, desastre ou por cometimento de um crime.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

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