DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dissertações: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: itiro82 • 21/10/2013 • 9.629 Palavras (39 Páginas) • 747 Visualizações
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ART. 5º DA CF/88
1. Destinatários dos Direitos Fundamentais:
O artigo 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Observe-se, porém, que da redação desse dispositivo é que nasce a dúvida de quem são os destinatários da proteção constitucional: só os brasileiros e estrangeiros residentes ou todos os indivíduos? Os direitos fundamentais têm um forte sentido de proteção do ser humano, e mesmo o caput do art. 5º faz advertência de que essa proteção realiza-se “sem distinção de qualquer natureza”. Logo, não temos dúvida de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil. Assim, um turista (estrangeiro não residente) que seja vítima de uma arbitrariedade policial, por evidente, poderá utilizar-se do hábeas corpus para proteger o seu direito de locomoção .
Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois reconhece às associações o direito a existência, bem como à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais. Até as pessoas jurídicas estrangeiras, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil, são destinatárias da igualdade.
2. Direito à vida (art. 5º, caput)
A vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Desta forma, cabe ao Estado assegurá-lo sob duplo aspecto: direito de nascer e direito de sobreviver. Alexandre de Moraes vai mais além, pois afirma que o Estado tem que assegurar uma vida digna quanto à subsistência.
A vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Sendo assim, a nossa atual Constituição assegura os direito fundamentais do nascituro. Isto é, ao nascituro assiste, no plano do Direito Processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante da titularidade da pretensão de direito material, até então apenas existe uma expectativa resguardada.
Em outras palavras a constituição proibiu a adoção de qualquer mecanismo que restrinja este direito. Em decorrência desse princípio é que a nossa Constituição não admite a pena de morte, salvo em caso de guerra – art. 84, XIX.
Ao lado desse aspecto, estão proibidas pelo texto constitucional, dentre elas a eutanásia e o aborto, salvo o aborto necessário – o médico realiza o aborto para salvar a vida da gestante, ou o aborto sentimental – se a gravidez resultar de estupro, atentando contra a liberdade sexual da mulher. E o aborto eugenésico? É possível realizar o aborto de uma criança sem cérebro?
INTERESSANTE: Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa à zero hora e se completa às 24 horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionado por ano. Não se leva em conta a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente, independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina ás 24 horas. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite.
3. Princípio da igualdade (art. 5º, caput e I)
A Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, trata-se, portanto de uma igualdade formal, ou seja, perante a lei. A igualdade material consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade – Ensinou Aristóteles
Para facilitar a compreensão do princípio da igualdade na Constituição, podemos desdobrá-lo, exemplificativamente, nos seguintes vetores:
A) igualdade racial (art. 4º, VIII);
B) igualdade entre os sexos (art. 5º, I);
C) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII);
D) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII);
E) igualdade perante discriminação de idade (art. 7º, XXX);
F) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII);
G) igualdade política (art. 14);
H) igualdade tributária (art. 150, II).
Os homens nunca foram iguais e jamais o serão no plano terreno. A desigualdade é própria da condição humana. Por possuírem origem diversa, posição social peculiar, é impossível afirmar-se que o homem é totalmente idêntico ao seu semelhante em direitos, obrigações, faculdades e ônus. Daí se busca uma igualdade proporcional, porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais.
A constatação da existência de discriminações, por conseguinte, não é suficiente para a definição de respeito ou ofensa ao princípio da isonomia. EXEMPLO: A exigência de altura mínima de 1,5m para inscrição em concurso de advogado da Prefeitura, por exemplo, é claramente inconstitucional, pois o fator discriminatório adotado em nada se ajusta ao tratamento jurídico atribuído em face da desigualdade entre os que têm altura maior ou menor. O mesmo critério, contudo, é absolutamente legal em concurso para ingresso na carreira policial. Aqui, o porte físico é essencial ao desempenho das funções.
O constituinte, ao igualar homens e mulheres, acatou uma solicitação há muito reclamada. Logo, homens e mulheres, que estiverem em situação idêntica, não poderão, seja qual for o argumento, sofrer qualquer cerceamento em suas prerrogativas e nos seus deveres, sob pena de infringir a manifestação originária. Só valem as discriminações contidas na própria Constituição. EX: a aposentadoria da mulher com menos tem de contribuição e idade do que o homem.
A Lei nº 9.029/95, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho. Proíbe, também, a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
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