Direitos sucessórios na fecundação artificial
Por: Wilson Da Silva Castro • 25/5/2015 • Resenha • 2.290 Palavras (10 Páginas) • 278 Visualizações
DIREITOS SUCESSÓRIOS NA FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM
Uma das primeiras barreiras a serem transpostas seria não infringir o princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista que a criança já nasceria sem pai, o que leva muitos doutrinadores a criticarem a permissão para utilização dos meios de reprodução humana assistida após a morte do titular do sêmen.
Há, inclusive, no Brasil, um caso recente de inseminação artificial post mortem, exibido no Programa Fantástico, em junho deste ano, não sendo este o único caso no país. Uma menina nascida em Curitiba, em 20 de junho de 2011, concebida três meses após a morte do pai, depois de sua genitora lutar por um a autorização na Justiça.
E exatamente por se tratar de segredo de justiça, processos sigilosos, não seria possível um levantamento estatístico dos números de casos submetidos ao Judiciário. No Brasil, não existe lei que regulamente a técnica de inseminação o artificial após a morte do titular do material genético, nem mesmo legislação proibitiva dessa técnica, entretanto, importante destacar a necessidade de disciplina legal sobre o tema, a fim de evitar que casos concretos fiquem à mercê da interpretação dos magistrados, pois a ciência e a sociedade evoluem e o direito deve acompanhar essas transformações.
O que se tem hoje é a Resolução nº 1.957 do Conselho Federal de Medicina que estatui normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução humana assistida no âmbito da ciência médica, embora não possua força vinculativa no âmbito jurídico. Embora o vigente CC tenha reconhecido a presunção de paternidade, quanto à possibilidade de filhos havidos mediante técnica de fecundação artificial homóloga post mortem, em seu art. 1.597, III, a previsão é bastante tímida, e não disciplina a referida técnica, bem como não prevê direitos sucessórios aos filhos advindos dessa técnica, por isso tem chamado à atenção da doutrina que tem analisado o tema, sob diversas perspectivas.
Além da falta de previsão legal, o grande problema se encontra na dicção do art. 1.798 do CC, que preconiza "legitimam se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão ". Numa interpretação apressada, dir- se ia que em não sendo o filho concebido quando da abertura da sucessão, não seria este legitimado a suceder. Porém, há de se atentar para uma interpretação constitucional desse artigo, considerando se a principiologia da Lei Maior, como o direito à herança e, em especial, o princípio da igualdade entre os filhos e o da dignidade da pessoa humana.
Os debates são travados levando se em conta a lacuna legislativa. Alguns doutrinadores se posicionam no sentido de conferir direitos sucessórios à criança concebida após a morte do próprio pai somente por via de petição de herança, como nos casos de prole eventual, que podem ser previstos em testamento. Outros defendem que os direitos sucessórios desses filhos já se encontram circunscritos na ordem de vocação heredit ária, como herdeiro legítimo e até necessário, da classe dos descendentes.
Há alguns enunciados de Direito Civil que disciplinam o assunto, muito embora não o suficiente para preencher vácuos e incertezas na esfera jurídica.
O objetivo do presente artigo é apresentar a necessidade de previsão legal de direitos sucessórios para filhos havidos mediante a técnica de reprodução humana assistida. Quais os direitos sucessórios dos filhos advindos dessa técnica? Por que não lhes conferir ipso iuredireitos sucessorios?
Reprodução Humana Assistida
Trata -se de uma intervenção médica no processo de fecundação natural, de forma a auxiliar no processo de reprodução humana quando, por meios naturais, não for possível alcançar o desejo de procriar. Nas palavras de Eduardo Leite aprocriação artificial surge como meio legítimo de satisfazer o desejo efetivo de ter filhos em benefício de um casal estéril " e, ainda, completa dizendo que " nem a inseminação artificial, nem a fecundação in vitro, nem a maternidade por substituição não curam a esterilidade que os motivam. São paliativos, são tratamentos capazes de dar filhos a quem a natureza os negou.
Evolução Histórica
Em busca de se erradicar o problema de infertilidade, a princípio visto como um problema só da mulher (século XV), as ciências médicas se voltaram para o estudo da fertilização. Somente no século XVII concluiu -se que a esterilidade poderia ocorrer por parte do homem também (FERNANDES, 2005, p. 23). No final do século XIX, muitos pesquisadores descobriram como acontecia a fertilização, que com a união do espermatozoide a um óvulo através da cópula carnal daria origem ao novo ser humano, após uma gestação, é claro.
A década de 70 foi decisiva para a evolução da Reprodução Humana Assistida. Muitos geneticistas, entre 1970 e 1975, realizaram vários estudos sobre fertilização in vitro com óvulos humanos, coleta de espermatozoides e óvulos, como também a formação de em briões extracorpóreos e sua posterior implantação no útero No final da década de 70, na Inglaterra, nasceu o primeiro bebê de proveta, uma menina, que recebeu o nome Louise Brown (FERRAZ, 2011, p. 42).
A Sociedade Americana de Fertilidade, em 1984, apresentou um relatório sobre os aspectos éticos da fecundação in vitro, que continuam válidos até hoje, como, por exemplo: " os casais que se submetem à fecundação in vitro, devem assinar, previamente, um termo de consentimento adequ ando a todas as fases da técnica.
Em 7 de outubro de 1984, nasce o primeiro bebê de proveta brasileiro, Anna Paula Caldeira, no Paraná. O médico que fez a inseminação é o paulista Milton Nakamura (A Fábrica da Vida, 1998). Em junho de 2011, nasce a menina
brasileira Luiza Roberta, concebida após a morte de seu pai, por meio da técnica de inseminação artificial (Brasil Não Tem Leis sobre Reprodução Assistida após a Morte; Programa Fantástico, 2011). Atualmente, quase todos os tipos de esterilidade possuem uma técnica específica para converter o problema.
Reprodução Humana Assistida se desenvolveram.
Técnicas de Reprodução Humana Assistida
Através das técnicas de reprodução humana artificial, a Medicina trouxe métodos inovadores, possibilitando aqueles que têm o sonho de ter filhos, mas por causas alheias à sua vontade esse desejo não se concretiza de forma natural, podendo assim se socorrer das técnicas de reprodução artificial.
Atualmente é possível armazenar óvulos, sêmens e até mesmo embriões excedentários por muito tempo, através das modernas técnicas de criopreservação.
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