Direto penal
Por: nelsonjuniorl • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 418 Visualizações
INDICE
- Introdução
- Conceito de pena.
- Finalidade de pena
A teoria absoluta ou da retribuição.
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção.
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória.
- Principais características da pena.
A Legalidade
A Personalidade
A Proporcionalidade
A Inderrogabilidade
- Classificação da pena.
- Espécies de penas privativas de liberdade.
- A fixação do regime inicial para o cumprimento de pena.
- Possibilidade de progressão de pena
- Parecer jurídico, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, sustentado solução mais benéfica ao sentenciado.
- Comparativos e peculiaridades conforme a lei dos estabelecimentos prisionais para o cumprimento de pena no regime fechado e semiaberto.
Regime fechado.
Regime semiaberto.
- No que consiste a remição de pena.
- No que consiste a regressão de regime.
- Conclusão
- Referencias
- INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho irá trata da Teoria Geral da Pena, seu significado, suas finalidades, espécies e as maneiras de fixação do regime inicial das penas privativas de liberdade, conforme proposto pela Atividade Prática Supervisionada das aulas de Direito Penal II.
2. O CONCEITO DE PENA.
Quando falamos de Pena podemos entender que se trata de uma sanção penal imposta pelo Estado de caráter aflitivo, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico.
3. FINALIDADE DE PENA.
Tem como finalidade aplicar nada mais que a retribuição punitiva ao delinquente, e promover a sua readaptação social, e logicamente prevenir novas transgressões.
Podemos explicar estas finalidades em três tipos de teorias, são elas:
- A Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal, veja como a retribuição do mal injusto, cometido pelo criminoso, e também pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.
- Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, a prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir são representadas pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque tem medo de receber a punição).
- Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática de um novo crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.
4. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA PENA.
A Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infra legal.
A Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado.
A Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado.
A Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento.
5. CLASSIFICAÇÃO DA PENA.
As penas são classificadas em privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias.
6. ESPECIES DE PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE.
De acordo com o Código Penal, as penas privativas de liberdade se entendem como reclusão e detenção (art. 33, caput). Segundo o Código Penal a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, caso se a pena imposta for superior a 8 anos; e se for em regime semiaberto se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder 8 anos ou aberto se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos. A pena de detenção deve ser cumprido em regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para regime fechado (art. 33, caput, 2ª parte).
7. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUPRIMENTO DE PENA.
Como juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, observando o disposto no (artigo. 33 do Código Penal), o artigo estabelece que a distinção quanto á pena de reclusão e de detenção.
Em caso de pena de reclusão, se a pena imposta for superior a 8 anos, inicia-se o seu cumprimento em regime fechado; se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos, inicia-se em regime semiaberto; se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, inicia-se em regime aberto; se o condenado for reincidente, inicia-se sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta, note que existe neste último uma possibilidade excepcional de o juiz conceder o regime aberto ao condenado reincidente, o supremo Tribunal Federal permitiu que, o sentenciado anteriormente condenado a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da sanção em regime aberto, desde que a pena fosse inferior ou igual a 4 anos.
Observe que no caso da pena de detenção, se a pena imposta for superior a 4 anos, inicia-se em regime semiaberto; se a pena for igual ou inferior a 4 anos, inicia-se em regime aberto; se o condenado for reincidente, inicia-se no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.
Não existe regime inicial fechado na pena de detenção, salvo em caso de regressão, em caso de prisão simples, também não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto, neste caso a lei não permite o regime fechado, mesmo em caso de regressão, se não houver expressa menção quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível.
8. POSSIBILIDADE DE PROGREÇÃO DE PENA.
A Lei possibilita a progressão de regime no sistema penal brasileiro no texto a seguir apontaremos quais os requisitos e dispositivos legais que atendem para a diferenciação de requisitos para progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados.
O Estado Democrático de Direito e a política criminal têm com seu principal dever preservar as garantias individuais, e o direito penal deve ter uma intervenção mínima e adequada. Os crimes hediondos foram incluídos na Constituição Federal e regulados pela Lei nº. 8.072/90, orientados por uma ideologia que não é coerente com o sistema.
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