O Direto Penal
Por: Eduardo Afonso Paz Juriatti • 28/8/2023 • Trabalho acadêmico • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 105 Visualizações
AO JUIZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS
Processo nº 5
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm perante o referido juízo, por intermédio de seu procurador constituído, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
1. Do Prazo Em Dobro
A parte autora goza do benefício do prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, haja visto que é representada por Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Instituição de Ensino Atitus, com base no §1º do art. 183, o caput e o § 3º do art.186, ambos do Código de Processo Civil.
Com isso, a Réplica à Contestação se dá de maneira tempestiva.
2. Do Pedido De Gratuidade Judiciária
Pelo que se depreende da contestação, a requerida apenas alegou não possui condições de arcar com as custas do processo para requerer a gratuidade de justiça.
Ocorre que a declaração gera apenas a presunção relativa da necessidade e, apesar da possibilidade de a pessoa jurídica obter o benefício, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável a sua concessão.
O pedido não veio instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa, devendo conduzir ao seu indeferimento conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/1950 À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DO ART. 98 Processo 5000063-12.2023.8.21.0021/RS, Evento 32, CONT1, Página 9 DO NCPC, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRA SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, BEM COMO APONTA AUFERIR VALORES MENSAIS NÃO MUITO ELEVADOS, DE MODO QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51878149420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-09-2022)
3. Quanto a Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Em contestação apresentada, o requerido arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que a cobrança está sendo feita pela seguradora e que os valores cobrados são referentes a recomposição do estado do imóvel.
Tal argumento não merece ser acolhido, vez que o imóvel sofreu infiltração e danos no gesso do teto e nas paredes devido a vazamento ocorrido no apartamento superior que se agravaram diante da inércia da requerida em providenciar os reparos necessários, limitando-se a pintar o gesso da primeira vez que houve a infiltração.
O requerente possuía plena ciência das cláusulas de condições e limitações da CREDPAGO onde resta com total clareza as exclusões de cobertura.
Uma vez que que os danos sofridos no imóvel foram provocados por infiltração em apartamento de terceiros, não há que se falar em relação entre locador e seguradora. Vejamos:
Não houve o rompimento da relação existente entre locatário e imobiliária a ensejar o acionamento da cobertura do seguro.
Parece que a imobiliária faltou com a verdade ao enviar à seguradora os orçamentos de limpeza e pintura de paredes como se fossem reparos de recomposição do imóvel, transferindo uma responsabilidade que lhe competia em decorrência da inércia demonstrada quando o requerente avisou sobre os vazamentos e estufamento da pintura das paredes.
Assim sendo a imobiliária é legitima para figurar no polo passivo.
4. Das Vistorias De Entrada e De Desocupação
O requerente não concorda com a alegação da requerida de que o imóvel foi entregue sujo e com a pintura usada e que a comprovação pode ser feita por meio dos laudos de vistoria.
Os laudos de vistoria de entrada e desocupação são um simples ato de copia e cola um do outro, com algumas pequenas modificações e trocas de palavras tais como limpo\sujo, pintura nova\pintura usada.
O requerente entregou o imóvel em perfeito estado, não concordando em reparar um dano a que não deu causa, que se formou nas paredes por inércia do requerido em providenciar o reparo, sendo que ambas as partes estavam cientes de que tal danos não possuía cobertura da CREDpago.
Além disso, os orçamentos juntados pelo requerido para acionar o seguro datam de 19/09/2022 e 22/09/2022, ou seja, quase um mês após ter ocorrido a entrega que foi feita no fim do mês de agosto.
É certo que um imóvel atingido por infiltração que permanece por tanto tempo fechado se transforma num ambiente ideal para agravar a propagação de mofo, estufamento na pintura e reboco além de necessitar de emprego de maior força para a limpeza geral, onerando o serviço.
No laudo de vistoria inicial, consta que o imóvel possuía pintura nova em todas as suas dependências.
Já no de desocupação, alegam ter encontrado sujo e com pintura usada em todas as dependências.
Porém, a pintura realizada foi feita de maneira parcial, conforme informado pelo próprio requerido em sua contestação.
Tal fato corrobora com a alegação do requerente de que o apartamento necessitava de pintura apenas na parede, no local atingido pela infiltração, conforme informado por meio de mensagens a requerida, afastando assim a cobertura da seguradora.
5. Do Pedido De Litigância De Má-fé
Não merece prosperar tal pedido vez que requerente apenas quer seja declarada a inexistência de um débito ao qual não deu causa.
A imobiliária em sua contestação quer fazer crer que o requerente alega que a pintura é do teto do imóvel.
Porém, em momento
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