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Discorra sobre as fontes do direito

Por:   •  14/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  692 Visualizações

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UFRRJ – Direito profissional – Manhã

Alexandre de O. Gomes, 201521004-9 - Professor Rickson Rios

Fontes do Direito

A palavra direito  quer dizer dirigir, ordenar, endireitar. Direito é o conjunto de preceitos, regras e Leis com as respectivas sanções que serão adotadas para a sociedade solucionar os conflitos.

Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial. No significado vulgar, fonte tem o sentido de nascente de água, o lugar donde brota água. Podemos assim então entender que “Fonte do direito” é uma metáfora utilizada para indicar a origem do direito, de onde ela vem ou surge. São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, os costumes, a jurisprudência, os tratados internacionais e as doutrinas.

  • As leis são um conjunto de regras impostas, uma obrigação e servem como fator de organização social para controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios impostos pela sociedade e tem total impacto nas nossas vidas é o Poder Legislativo quem primariamente é responsável pela criação das leis a nível a nível federal isso significa que apenas deputados, senadores e as comissões da Câmara e do Senado têm a capacidade de fazer novos projetos de lei, apresentá-los a seus colegas e colocá-los em discussão e votação. Elas possuem diferentes tipos como:
  • Lei ordinária

É o tipo de lei mais comum apresentado e discutido no processo legislativo. Essas leis geralmente são normas gerais que abrangem toda a população. As leis ordinárias são aprovadas nas duas casas legislativas por maioria simples. Depois precisam passar pelo Presidente que decide se veta ou aprova a lei.

  • Lei complementar

Esse tipo de lei surge por exigência da constituição é ela quem diz que alguma leis específica irá regulamenta-la, e então será necessário criar um projeto de lei complementar que só poderá ser aprovado por maioria absoluta, ou seja, 41 votos favoráveis que é a maioria absoluta dos 81 senadores. Depois de aprovadas no legislativo elas também passam pela sanção presidencial.

  • Medidas provisórias

Essas medidas são elaboradas exclusivamente pelo Presidente da Republica, em caso de relevância e urgência. O diferencial desse tipo de norma é que ela tem força de lei e entra em vigor imediatamente, antes mesmo de ser colocada em votação na Câmara e no Senado. As medidas provisórias são submetidas a Câmara imediatamente. Dentro de 60 dias após a edição da medida provisória, as duas casas legislativas devem entrar em votação para que ela seja ou não convertida em lei. Um detalhe é que, se em 45 dias a medida ainda não tiver sido considerada, ela entra em regime de urgência e tranca a votação todas as outras matérias em pauta. Se nada for decidido em até 60 dias, o Congresso ainda pode prorrogar sua votação por mais 60 dias.

  • Emenda à constituição

As emendas constitucionais são originadas das Propostas de Emenda Constitucional ou PEC e são mais um tipo específico de norma a ser votado pela Câmara e pelo Senado. É através das PECs que se pode mudar a Constituição Federal. A constituição garante a todos os brasileiros uma série de direitos fundamentais além de organizar a própria estrutura do estado brasileiro. As PEC recebem um tratamento diferenciado em relação aos outros tipos de projetos. Nem todo mundo pode propor uma emenda. Elas podem ser propostas apenas por: Um terço dos membros da Câmara ou do Senado; Pelo presidente da Republica; Mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados. As PECs ao invés de serem aprovadas por maiorias absoluta ou simples, uma PEC precisa de aprovação de uma maioria qualificada. Ou seja, de três quintos dos membros de cada casa legislativa. Isso significa que uma PEC será aprovada no Senado, por exemplo, se contar com o voto favorável de 49 senadores. Além disso, ela passa pela votação em dois turnos e ambas as casas, antes de ser promulgada. Por outro lado, ela não precisa passar pelo veto presidencial, porque a Constituição é de competência do povo, cujos representantes são os parlamentares.

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