Do árbitro – requisitos, poderes e deveres.
Por: Luana Dias • 13/3/2017 • Relatório de pesquisa • 361 Palavras (2 Páginas) • 1.351 Visualizações
Do árbitro – requisitos, poderes e deveres.
Requisitos:
O critério objetivo para escolha do arbitro é que ele tenha capacidade civil, já que sua atividade envolve diversas contratações e responsabilidades. Ter a confiança das partes é o único critério subjetivo, já que conhecer da matéria a ser julgada, de arbitragem ou de métodos de solução de conflitos não é algo que possa ser exigido.
Em razão de regime jurídico especial não podem ser árbitros: os magistrados, os membros do MP, os procuradores do Estado, os funcionários públicos, serventuários etc. ainda assim também não podem ser árbitros as pessoas que tenham com as partes algum litígio ou causas de impedimento (arts. 134 e 135 do CPC).
Poderes:
O artigo 18 da Lei 9.307/96 dispõe que o arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Já o artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial estabelecendo que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
A atividade do arbitro é equiparável à atividade do magistrado, pois suas decisões têm os mesmos efeitos e devem ser cumprida pelas partes.
Deveres:
Para a função de arbitro alguns atributos são necessários e exigidos por lei, sendo elas:
- Imparcialidade, tanto do ponto de vista de relacionamento pessoal, como do ponto de vista de teses e interesses;
- Competência, não necessariamente um especialista na matéria, advogado, etc, mas sim ter condições de arbitrar e analisar o caso;
- Diligência para julgar o caso de modo eficiente, otimizando recursos e tempo das partes;
- Discrição, preservando-se de comentários sobre os casos em curso, de modo a resguardar as partes e as matérias em discussão.
A indicação do árbitro é fundada na confiança, diante disso o art. 14 §1º da Lei 9607/96 afirma que “o arbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. Deve-se considerar relações pregressas entre as partes, especialmente contatos pessoais e profissionais com as partes e seus advogados, por menor e tênue que seja.
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