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Do Incidente de Falsidade

Por:   •  17/9/2019  •  Resenha  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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DO INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 145

Se a prova após o trânsito em julgado beneficia o acusado, ela poderá ensejar revisão criminal, porém se for não benéfica, não poderá ensejar revisão criminal.

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Art. 149

 Tem por finalidade determinar se o individuo era imputável, inimputável e semi-imputável

Não tem ou é reduzida a capacidade de entendimento e indeterminação, por virtude de doença mental

Medida de segurança (absolvição imprópria) – tratamento ambulatorial ou internação: inimputável

Pena diminuída ou medida de segurança: semi-imputável.

 O incidente pode ser provocado de ofício pelo juiz.

 O processo poderá seguir mesmo se o perito concluir pela inimputabilidade do acusado, pois o juiz pode divergir do perito, pois adotamos o sistema liberatório.

 Se o acusado ao tempo do crime era imputável, mas veio a adquirir a insanidade após, o processo deve ser suspenso, pois o acusado não está em plena qualidade para se defender.

 Se a pessoas torna-se doente mental no curso do cumprimento da pena, a pessoa será recolhida do presídio para ser tratado em medida de segurança, até que sobrevenha a cura, curado volta ao presídio para terminar de cumprir a pena.

10.05.19

CONTINUAÇÃO DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Art. 149

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

DA PROVA – Art. 155

Art. 386: redistribuição do ônus da prova, o acusado precisa demonstrar que suas alegações demonstram dúvida ao ter agido sob uma causa de extinção de ilicitude.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Delito: crime

Corpo de delito: rastros deixados pelo crime (crimes não transeuntes, que deixam vestígios)

Autos de corpo de delito: documento, exame que demonstra os vestígios deixados pelo crime.

Exame de corpo direto indireto: são examinados os registros deixados pelos vestígios.

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