Do Incidente de Falsidade
Por: tpfm • 17/9/2019 • Resenha • 396 Palavras (2 Páginas) • 149 Visualizações
DO INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 145
Se a prova após o trânsito em julgado beneficia o acusado, ela poderá ensejar revisão criminal, porém se for não benéfica, não poderá ensejar revisão criminal.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Art. 149
Tem por finalidade determinar se o individuo era imputável, inimputável e semi-imputável
Não tem ou é reduzida a capacidade de entendimento e indeterminação, por virtude de doença mental
Medida de segurança (absolvição imprópria) – tratamento ambulatorial ou internação: inimputável
Pena diminuída ou medida de segurança: semi-imputável.
O incidente pode ser provocado de ofício pelo juiz.
O processo poderá seguir mesmo se o perito concluir pela inimputabilidade do acusado, pois o juiz pode divergir do perito, pois adotamos o sistema liberatório.
Se o acusado ao tempo do crime era imputável, mas veio a adquirir a insanidade após, o processo deve ser suspenso, pois o acusado não está em plena qualidade para se defender.
Se a pessoas torna-se doente mental no curso do cumprimento da pena, a pessoa será recolhida do presídio para ser tratado em medida de segurança, até que sobrevenha a cura, curado volta ao presídio para terminar de cumprir a pena.
10.05.19
CONTINUAÇÃO DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Art. 149
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
DA PROVA – Art. 155
Art. 386: redistribuição do ônus da prova, o acusado precisa demonstrar que suas alegações demonstram dúvida ao ter agido sob uma causa de extinção de ilicitude.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Delito: crime
Corpo de delito: rastros deixados pelo crime (crimes não transeuntes, que deixam vestígios)
Autos de corpo de delito: documento, exame que demonstra os vestígios deixados pelo crime.
Exame de corpo direto indireto: são examinados os registros deixados pelos vestígios.
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