Dos Crimes Contra a Pessoa
Por: Bianca1278 • 23/10/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 903 Palavras (4 Páginas) • 71 Visualizações
Violação de segredo profissional
O artigo 154 do Código Penal pune a revelação de segredo profissional sem justa
causa. O segredo profissional é aquele que é confiado a uma pessoa em razão de
sua função, ministério, ofício ou profissão. A revelação desse segredo pode causar
dano a outrem, o que justifica a punição.
Sujeitos do Crime
Crime Próprio: o sujeito ativo deve exercer certas funções, ministérios, ofícios ou
profissões que lhes permitam o acesso ao segredo revelado. Até mesmo os
auxiliares desses profissionais, como estagiários e secretários, ficam vinculados ao
dever de sigilo, podendo assim praticar este crime.
Sujeito passivo é o que pode sofrer prejuízo em razão da revelação. Pode ser o
titular do segredo ou um terceiro.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
O núcleo do tipo é o verbo revelar, que significa contar o segredo a alguém.
Ao contrário do que ocorre no crime descrito no art. 153 do CP, a revelação
não exige que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento do
segredo. Basta que o sujeito conte o conteúdo do segredo a um terceiro e o
delito está perfeito. Os meios de revelação não importam, podendo ser por
forma escrita, oral, gestual, etc.
Exige-se nexo de causalidade entre a ciência do segredo e o exercício das
atividades enumeradas.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por determinadas
pessoas, que tomam conhecimento de segredo em razão de função,
ministério, ofício ou profissão.
É crime formal. Para a sua realização, não é necessário que se produza o
resultado previsto no tipo, qual seja, o dano a outrem. É suficiente que o
sujeito realize a conduta, revelando o segredo que “pode” causar dano a
terceiro.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
A revelação do segredo profissional só é típica quando realizada “sem justa
causa”, que constitui o elemento normativo do tipo. Assim, não há tipicidade
do fato por ausência do elemento normativo nas hipóteses de consentimento
do ofendido, do art. 269 do CP, estado de necessidade e exercício regular de
direito. Quanto ao consentimento do ofendido, verifica- se que em certos
casos a lei não o admite como justa causa para a revelação. É o que ocorre
com o médico (Código de Ética Médica, art. 73) e o advogado (EOAB, art. 7º ,
XIX).
MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA
Consuma-se o delito no momento em que o sujeito revela a um terceiro o
conteúdo do segredo.
Quando o crime é praticado por meio de revelação escrita, a figura da
tentativa é admissível.
PENA E AÇÃO PENAL
A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Somente se procede mediante representação. Trata-se de ação penal pública
condicionada.
Invasão de dispositivo informático
O crime de invasão de dispositivo informático é a conduta de acessar indevidamente
um computador ou outro dispositivo eletrônico, sem autorização do proprietário, com
o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou de instalar
vulnerabilidades.
O bem jurídico protegido é a inviolabilidade dos segredos, a intimidade e a
segurança informática.
O crime foi criado pela Lei n. 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann,
em razão do vazamento de fotos íntimas da atriz.
SUJEITOS DO CRIME
Qualquer pessoa pode praticar a infração, constituindo-se, portanto, de delito
comum.
O sujeito passivo é o usuário do dispositivo informático invadido, bem como o titular
da informação ou dado armazenado, que podem ser pessoas diferentes.
CONDUTA
A ação descrita no tipo penal é o ato de "invadir". Isso significa acessar o dispositivo
informático de outra pessoa sem autorização.
O objeto material do crime é o dispositivo informático alheio.
A conduta deve ser praticada por meio da violação de um mecanismo de segurança.
Isso significa que o agente deve burlar alguma forma de proteção que esteja sendo
utilizada para impedir o acesso ao dispositivo.
Elemento Subjetivo
O
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