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Dos Crimes Contra a Pessoa

Por:   •  23/10/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  71 Visualizações

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Violação de segredo profissional

O artigo 154 do Código Penal pune a revelação de segredo profissional sem justa

causa. O segredo profissional é aquele que é confiado a uma pessoa em razão de

sua função, ministério, ofício ou profissão. A revelação desse segredo pode causar

dano a outrem, o que justifica a punição.

Sujeitos do Crime

Crime Próprio: o sujeito ativo deve exercer certas funções, ministérios, ofícios ou

profissões que lhes permitam o acesso ao segredo revelado. Até mesmo os

auxiliares desses profissionais, como estagiários e secretários, ficam vinculados ao

dever de sigilo, podendo assim praticar este crime.

Sujeito passivo é o que pode sofrer prejuízo em razão da revelação. Pode ser o

titular do segredo ou um terceiro.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

O núcleo do tipo é o verbo revelar, que significa contar o segredo a alguém.

Ao contrário do que ocorre no crime descrito no art. 153 do CP, a revelação

não exige que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento do

segredo. Basta que o sujeito conte o conteúdo do segredo a um terceiro e o

delito está perfeito. Os meios de revelação não importam, podendo ser por

forma escrita, oral, gestual, etc.

Exige-se nexo de causalidade entre a ciência do segredo e o exercício das

atividades enumeradas.

QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por determinadas

pessoas, que tomam conhecimento de segredo em razão de função,

ministério, ofício ou profissão.

É crime formal. Para a sua realização, não é necessário que se produza o

resultado previsto no tipo, qual seja, o dano a outrem. É suficiente que o

sujeito realize a conduta, revelando o segredo que “pode” causar dano a

terceiro.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

A revelação do segredo profissional só é típica quando realizada “sem justa

causa”, que constitui o elemento normativo do tipo. Assim, não há tipicidade

do fato por ausência do elemento normativo nas hipóteses de consentimento

do ofendido, do art. 269 do CP, estado de necessidade e exercício regular de

direito. Quanto ao consentimento do ofendido, verifica- se que em certos

casos a lei não o admite como justa causa para a revelação. É o que ocorre

com o médico (Código de Ética Médica, art. 73) e o advogado (EOAB, art. 7º ,

XIX).

MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA

Consuma-se o delito no momento em que o sujeito revela a um terceiro o

conteúdo do segredo.

Quando o crime é praticado por meio de revelação escrita, a figura da

tentativa é admissível.

PENA E AÇÃO PENAL

A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Somente se procede mediante representação. Trata-se de ação penal pública

condicionada.

Invasão de dispositivo informático

O crime de invasão de dispositivo informático é a conduta de acessar indevidamente

um computador ou outro dispositivo eletrônico, sem autorização do proprietário, com

o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou de instalar

vulnerabilidades.

O bem jurídico protegido é a inviolabilidade dos segredos, a intimidade e a

segurança informática.

O crime foi criado pela Lei n. 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann,

em razão do vazamento de fotos íntimas da atriz.

SUJEITOS DO CRIME

Qualquer pessoa pode praticar a infração, constituindo-se, portanto, de delito

comum.

O sujeito passivo é o usuário do dispositivo informático invadido, bem como o titular

da informação ou dado armazenado, que podem ser pessoas diferentes.

CONDUTA

A ação descrita no tipo penal é o ato de "invadir". Isso significa acessar o dispositivo

informático de outra pessoa sem autorização.

O objeto material do crime é o dispositivo informático alheio.

A conduta deve ser praticada por meio da violação de um mecanismo de segurança.

Isso significa que o agente deve burlar alguma forma de proteção que esteja sendo

utilizada para impedir o acesso ao dispositivo.

Elemento Subjetivo

O

...

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