Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública
Por: Nery1980 • 3/5/2015 • Resenha • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 354 Visualizações
DIREITO PENAL
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública.
Peculato - art. 312 do CP. Norma penal em branco homogênea univitelina (é em branco porque precisa de complemente – do conceito de funcionário público, é homogênea, pois tal complemento vem da mesma fonte e univitelina porque tanto a norma como seu complemento estão no mesmo código).
Admite coautoria e participação (inclusive do particular). O particular responde como partícipe, desde que tenha conhecimento da qualidade do outro.
A empresa privada que presta serviço à administração pública se o funcionário público que lhe assessora aproveitar-se da facilidade do seu cargo para furtá-la, comete o funcionário público crime de peculato e a empresa será secundariamente sujeito passivo. O funcionário da própria empresa também pode cometer o crime de peculato, uma vez que este é considerado funcionário público por equiparação.
Espécies de peculato: apropriação; desvio; furto; culposo; estelionato e eletrônico.
Apropriação – 312, caput, 1ª parte e Desvio – 312, caput, 2ª parte: (conhecidos como peculato próprio ou propriamente ditos – o funcionário tem a posse): apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de quem, tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: pena de 2 a 12 anos, e multa.
Não há diferença entre apropriação e desvio. Quem se apropria desvia e quem desvia apropria-se, porém, para alguns doutrinadores são coisas distintas.
Apropriar é inverter a posse
Desvio é da uma destinação diversa daquela prevista em lei
Apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo.
Consumação: quando o agente exterioriza poderes de proprietário, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriada.
Admite-se a tentativa.
Núcleo do tipo: apropriar-se
Sujeito ativo: funcionário público
Sujeito passivo: administração pública podendo também ser o particular secundariamente.
Ex: Paulo, escrivão da 3ª vara cível de Vitória, Carla responde a um processo nesta e o juiz determina que Carla coloque em juízo uma garantia, ela então deposita R$ 10.000,00. Paulo de posse do dinheiro acaba se apropriando.
Ex: Gerente/funcionário do setor de penhor da CEF que tem a posse das joias penhoradas apropriam-se das mesmas em proveito próprio ou alheio.
Ambos os exemplos são de peculato apropriação e tem como sujeito passivo a administração pública (sempre) e em secundário o particular.
Desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa.
Consumação: no momento em que o agente da finalidade/destinação diversa daquela prevista em lei.
Admite-se a tentativa.
Ex: Lucas, funcionário de uma delegacia, pega o notebook da sua sala e leva para a faculdade como se seu fosse.
Peculato de Apropriação e Desvio
Elementos do tipo
Objeto material do crime: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tenha a posse em razão do cargo. (há divergência doutrinária com relação à detenção)
1ª corrente entende que não – a mera detenção não entra nesse conceito de posse. Tem prevalecido no STJ
2ª corrente endente que sim – a mera detenção já configurara a posse.
Elemento subjetivo: dolo, mais a finalidade específica, para se ou para outrem. É imprescindível o ânimos de apoderamento, o sujeito toma aquilo como seu fosse.
OBS: se a coisa for consumível o sujeito comete o crime e mais a improbidade. Não sendo a coisa consumível não há crime, mas há improbidade. Todo crime contra a administração pública gera improbidade, mas nem todo ato de improbidade gera crime contra a administração pública.
Mão de obra: não é entra no conceito de coisa, não é elemento subjetivo de crime, há apenas improbidade.
Funcionário público que usar coisa pública não consumível só cometerá crime se este for prefeito. Caso contrário cometerá improbidade, sendo crime apenas se a coisa for consumível.
OBS: Princípio da Insignificância – há divergência na jurisprudência
STJ: não se adota o princípio da insignificância – no caso do peculato a gente não só está tutelando o valor do bem – o bem em si – mas a moral da administração pública.
STF: entende ser possível a adoção do princípio da insignificante – por maioria dos votos
Bem móvel para o direito penal é qualquer coisa que pode ser transportada de um lugar para outro e que não perca sua identidade.
Conceito de Funcionário Público (art. 327 do CP) – para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público.
§ 1º - equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
O prefeito que desvia a verba de um setor para outro do qual não era destinado comete o crime do art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Furto – 312, § 1º: (conhecido como peculato impróprio – não tem a posse)
Aqui o funcionário público não detem a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público.
Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto.
Ex: A, funcionário público, convida B, um particular seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar funcionário público transmite-se a B.
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