Dos Crimes contra a fé pública
Por: franchini • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 230 Visualizações
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Capitulo III – Da Falsidade Documental
Documento é todo papel escrito, firmado por alguém, que se consubstancia em uma declaração de vontade ou na atestação da existência de algum fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica, servindo, assim de meio probatório.
- Papel escrito: somente papel escrito, nenhum outro elemento é aceito.
- Identificação de seu autor: o documento deve identificar seu autor, geralmente por meio de sua assinatura.
- Relevância jurídica: o documento deve ter eficácia probatória
Segundo Capez a falsidade documental pode ser definida “imitação ou deformação fraudulenta da verdade em um papel escrito, no sentido de calcular uma relação jurídica ou causar um prejuízo juridicamente apreciável”.
Art 296 – Falsificação de selo ou sinal público
Conceito no caput do art. 296
Objeto jurídico: Fé pública.
Elementos do tipo
Ação nuclear. Objeto material
I – o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estados ou de Municípios.
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – o Estado, a coletividade.
Elemento Subjetivo – É o dolo.
Consumação e Tentativa - Consuma-se com a efetiva falsificação do selo ou sinal público. A tentativa é perfeitamente possível.
Formas
Simples – prevista no caput.
Equiparada – prevista no paragrafo 1. Incorre nas mesmas penas.
- quem faz uso do selo ou sinal falsificado.
- Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Majorada – prevista no parágrafo 2.
Art 297 – Falsificação de documento público.
Conceito: caput do art.297 Código Penal.
Objeto jurídico: tutela-se a fé pública no que se refere aos documentos de natureza pública.
Elementos do tipo.
Ações nucleares: a) falsificar
b) alterar
Objeto material e elemento normativo do tipo
Os Documentos públicos são classificados em: a) documento formal e substancialmente público: formado, criado e emitido por funcionário público, sendo seu conteúdo sobre questões de natureza pública. São emanados de atos do Executivo, Legislativo e Judiciário.
b) documento formalmente público mas substancialmente privado: documento formado, criado, emitido por funcionário público, mas seu conteúdo é relativo a interesses particulares.
São considerados documentos públicos: a) o original
b) a cópia * translado
* certidões
c) o documento emitido por autoridade estrangeira;
d) os documentos legalmente equiparados ao público.
Não são considerados documentos públicos
- o documento público escrito a lápis;
- o telegrama
Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa praticá-lo
Sujeito passivo: O Estado
Elemento subjetivo: O Dolo
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a falsificação ou alteração do documento e a tentativa é perfeitamente possível.
Formas - Simples: prevista no caput
- Majorada: prevista no § 1º
Concurso de crimes
- Falso documental e estelionato
- Falso documental e uso (CP, art.304)
- Falso documental praticado para encobrir outro crime.
- Falso documental e sonegação fiscal
- Crime único.
- Crime continuado
Art 298 – Falsificação de documento particular
Conceito: caput do art.298.
Objeto jurídico: Fé pública.
Elementos do Tipo
Ações nucleares: falsificar
Objeto material: documento particular
Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa poder praticá-lo.
Sujeito passivo: O Estado.
Elemento subjetivo: O Dolo.
Consumação e tentativa: consuma-se com a falsificação ou alteração do documento. A tentativa é perfeitamente possível.
Art. 299 – Falsidade Ideológica
Conceito: é aquele documento formalmente perfeito, sendo a ideia nele contida falsa.
Objeto jurídico: Fé pública.
Elementos do tipo: Ação nuclear – a) omitir declaração
b) inserir declaração falsa.
c) inserir declaração diversa da que devia ser escrita.
d) fazer inserir declaração falsa.
e) fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita.
Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa podendo praticá-lo.
Sujeito passivo: O Estado.
Elemento subjetivo: O Dolo.
Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Trata-se de crime formal. A tentativa é perfeitamente possível nas modalidades comissivas do crime, sendo inadmissível na conduta omissiva.
Formas: Simples – prevista no caput do artigo.
Causa de aumento de pena: prevista no parágrafo único do artigo.
Art. 300 – Falso reconhecimento de firma ou letra.
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