Dos Crimes contra a família
Por: Daniel123aedu • 22/3/2016 • Projeto de pesquisa • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 397 Visualizações
O Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA possui uma inter-relação com a Constituição Federal no momento em que trata no CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
No Direito Civil temos o estudo do Direito de Família no Livro IV, a proteção da família nos Direitos Reais (Direito das Coisas), como p.ex. no art. 1239 (Usucapião).
Há documentos internacionais protegendo a família:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, art. XVI – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
- Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, art. VI – Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber a proteção dela.
- Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos – 1966 – art. 23 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
- Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – ratificado pelo Brasil em 1992 – art. 17 – A família o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Hoje para o Direito Civil o pátrio poder = poder familiar.
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. |
1. Objetividade jurídica:
2. Tipo objetivo:
- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
OBS.:
- O vínculo matrimonial do casamento se extingue com o divórcio. Assim, se alguém está separado de fato ou judicialmente, está sem o dever da sociedade conjugal e de fidelidade, mas permanece o vínculo matrimonial, ou seja, continua casado, e se se firmar novo casamento cometerá o crime.
- Se contraiu matrimônio no exterior e casa novamente no Brasil comete o crime em estudo (LINDB, art. 7º, § 1º - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.) O inverso também é verdadeiro, desde que os requisitos da conduta sejam tipificados na legislação penal estrangeira, por força do princípio da extraterritorialidade da nossa lei penal (CP, art. 7º).
- Algumas culturas ou religiões adotam a poligamia.
3. Sujeito ativo:
4. Sujeito passivo:
A família enganada e, em particular, o cônjuge do primeiro casamento, assim como o do segundo casamento, se estiver de boa-fé.
5. Elemento subjetivo:
6. Consumação:
7. Tentativa:
8. Prescrição:
9. Ação Penal:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. |
1. Objetividade jurídica:
2. Tipo objetivo:
Há dois meios executivos: induzir o contraente a erro essencial ou ocultar-lhe impedimento.
Induzir – criar determinada ideia na mente do ofendido.
Ocultar – esconder, encobrir, dissimular – algo para enganar o outro.
Erro essencial: Devemos buscar o complemento em outra norma jurídica. Temos então um caso de norma penal em branco (o preceito primário é incompleto e seu complemento se encontra em outra norma jurídica).
O erro essencial está descrito no Código Civil, artigo 1557, a saber:
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Impedimento – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
3. Sujeito ativo:
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