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Dos Crimes contra a fé pública

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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Dos Crimes Contra a Fé Pública

Capitulo III – Da Falsidade Documental

Documento é todo papel escrito, firmado por alguém, que se consubstancia em uma declaração de vontade ou na atestação da existência de algum fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica, servindo, assim de meio probatório.

  1. Papel escrito: somente papel escrito, nenhum outro elemento é aceito.
  2. Identificação de seu autor: o documento deve identificar seu autor, geralmente por meio de sua assinatura.
  3. Relevância jurídica: o documento deve ter eficácia probatória

Segundo Capez a falsidade documental pode ser definida “imitação ou deformação fraudulenta da verdade em um papel escrito, no sentido de calcular uma relação jurídica ou causar um prejuízo juridicamente apreciável”.

 

Art 296 – Falsificação de selo ou sinal público

Conceito no caput do art. 296

Objeto jurídico: Fé pública.

Elementos do tipo

Ação nuclear. Objeto material

I – o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estados ou de Municípios.

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – o Estado, a coletividade.

Elemento Subjetivo – É o dolo.

Consumação e Tentativa - Consuma-se com a efetiva falsificação do selo ou sinal público. A tentativa é perfeitamente possível.

Formas

Simples – prevista no caput.

Equiparada – prevista no paragrafo 1. Incorre nas mesmas penas.

  1. quem faz uso do selo ou sinal falsificado.
  2. Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
  3. quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Majorada – prevista no parágrafo 2.

Art 297 – Falsificação de documento público.

Conceito: caput do art.297 Código Penal.

Objeto jurídico: tutela-se a fé pública no que se refere aos documentos de natureza pública.

Elementos do tipo.

Ações nucleares:  a) falsificar

                                b) alterar

Objeto material e elemento normativo do tipo

Os Documentos públicos são classificados em: a) documento formal e substancialmente público: formado, criado e emitido por funcionário público, sendo seu conteúdo sobre questões de natureza pública. São emanados de atos do Executivo, Legislativo e Judiciário.

b) documento formalmente público mas substancialmente privado:  documento formado, criado, emitido por funcionário público, mas seu conteúdo é relativo a interesses particulares.

São considerados documentos públicos: a) o original

b) a cópia          *    translado

                            *    certidões

c) o documento emitido por autoridade estrangeira;

d) os documentos legalmente equiparados ao público.

Não são considerados documentos públicos

  1. o documento público escrito a lápis;
  2. o telegrama

Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa praticá-lo

Sujeito passivo: O Estado

Elemento subjetivo: O Dolo

Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a falsificação ou alteração do documento e a tentativa é perfeitamente possível.

Formas              - Simples: prevista no caput

                           - Majorada: prevista no § 1º

Concurso de crimes

  1. Falso documental e estelionato
  2. Falso documental e uso (CP, art.304)
  3. Falso documental praticado para encobrir outro crime.
  4. Falso documental e sonegação fiscal
  5. Crime único.
  6. Crime continuado

Art 298 – Falsificação de documento particular

Conceito: caput do art.298.

Objeto jurídico: Fé pública.

Elementos do Tipo

Ações nucleares: falsificar

Objeto material: documento particular

Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa poder praticá-lo.

Sujeito passivo: O Estado.

Elemento subjetivo: O Dolo.

Consumação e tentativa: consuma-se com a falsificação ou alteração do documento. A tentativa é perfeitamente possível.

Art. 299 – Falsidade Ideológica

Conceito: é aquele documento formalmente perfeito, sendo a ideia nele contida falsa.

Objeto jurídico: Fé pública.

Elementos do tipo: Ação nuclear – a) omitir declaração

b) inserir declaração falsa.

c) inserir declaração diversa da que devia ser escrita.

d) fazer inserir declaração falsa.

e) fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita.

Sujeito ativo: crime comum, sendo qualquer pessoa podendo praticá-lo.

Sujeito passivo: O Estado.

Elemento subjetivo: O Dolo.

Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Trata-se de crime formal. A tentativa é perfeitamente possível nas modalidades comissivas do crime, sendo inadmissível na conduta omissiva.

Formas: Simples – prevista no caput do artigo.

Causa de aumento de pena: prevista no parágrafo único do artigo.

Art. 300 – Falso reconhecimento de firma ou letra.

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