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Dos crimes contra a ordem tributária

Por:   •  31/3/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.235 Palavras (13 Páginas)  •  693 Visualizações

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  1. Objeto de estudo

Nosso objeto de estudo é a Lei nº 8.137/90, que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária.

Note: para a doutrina majoritária, há crimes contra a ordem tributária em outros diplomas legais, porém nosso estudo se restringe à lei acima. Exemplo desses crimes: Descaminho (art. 334, CP), de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A) e Sonegação Previdenciária (art. 337-A), delitos que estão previstos no Código Penal.

  1. Bem jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem tributária é a arrecadação tributária.

  1. Direito Tributário Penal X Direito Penal Tributário

Direito Tributário Penal é o ramo do direito tributário que cuida das infrações e respectivas sanções administrativas relacionadas ao não pagamento dos tributos e obrigações correlatas.

Direito Penal Tributário é ramo do direito penal que cuida das infrações e respectivas sanções penais referentes à sonegação fiscal.

  1. Terminologia e distinção

Sonegação fiscal é termo genérico referente ao não pagamento de tributos através do emprego de fraude.

Não se deve confundir evasão fiscal (sinônimo de sonegação) com elisão fiscal.

Evasão fiscal

Elisão fiscal

Prática ilícita

Prática lícita

Emprego de fraude para iludir o pagamento de tributos

Conjunto de práticas tendentes à redução da carga tributária

  1. Competência para processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária

A competência para processar e julgar os crimes descritos na Lei nº 8.137/90 varia de acordo com o ente responsável pela arrecadação do tributo.

A título de exemplo, vejamos:

Tributo

Arrecadação tributária

Competência para processar e julgar

IR

União

Justiça Federal

ICMS

Estado

Justiça Estadual

ISS

Município

Justiça Estadual

Note: se, num mesmo contexto, o agente praticar a sonegação de tributo de competência da união e do estado, ocorrerá o fenômeno processual da conexão e será aplicada a Súmula nº 122 do STJ, ocorrendo o julgamento de ambos perante a Justiça Federal.

  1. Tributos

Tributo é expressão ampla que tem como espécies impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Este é o entendimento do STF, que adota o critério quinquipartido quanto à classificação dos tributos.

Note: diversos crimes previstos na Lei nº 8.137/90 farão menção à expressão “tributo”. Nesses casos, estaremos diante de norma penal em branco, aquela que depende de complemento normativo para a sua aplicação.

  1. Crime contra a ordem tributária e crimes-meio

Deixar de pagar tributo não é crime. O crime se caracteriza a partir do momento em que o agente se utiliza de fraude para iludir a arrecadação tributária. Ocorre que a fraude empregada constitui “crime-meio” para o “crime-fim”, que será um dos delitos previstos na lei sob estudo. Em razão do princípio da consunção ou absorção, o crime-meio será absorvido pelo crime-fim (sonegação), de maneira que o agente responderá apenas pelo crime contra a ordem tributária[1].

Ex: para suprimir tributo, o agente falsifica declaração de imposto de renda. Não responderá pelo falso, apenas pela sonegação.

Note: a súmula nº 17 do STJ trata do tema, com a seguinte redação: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica

O art. 173, §5º, da CF/88, dispõe: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

Este dispositivo leva parte da doutrina a sustentar que a CF/88 autorizou a responsabilidade penal por crimes de econômicos. Entretanto, debates a parte, não é possível, em nenhuma hipótese, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra a ordem tributária.

A única possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica é em caso de crimes ambientais, em razão da Lei nº 9.605/98.

Note1: a pessoa jurídica não responde por crime contra a ordem tributária, mas responderá aquele que, através da pessoa jurídica, praticou a fraude tendente à sonegação fiscal. Esta pessoa poderá ser o sócio ou qualquer outro funcionário que agiu por intermédio da pessoa jurídica a fim de praticar o delito.

Note2: os tribunais superiores mitigam o rigor na observância do art. 41 do CPP, que veda a denúncia genérica, quando se trata de crimes societários (cometidos através da pessoa jurídica). Nesse sentido, o HC 62786/SP do STJ[2]-[3].

  1. Princípio da Insignificância

Aplica-se o princípio da insignificância no caso dos crimes contra a ordem tributária, desde que o tributo não exceda o total de R$20.000,00 (vinte mil reais). Este patamar é recente e adotado a partir da edição da Portaria nº 75/2012 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Note1: este patamar se aplica a tributos federais.

Note2: o princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade material. É uma causa supralegal excludente da ilicitude, segundo o STF[4].

Note3: os tribunais superiores, até o momento, ainda não enfrentaram julgados tendo como base o valor mencionado na Portaria nº 75/2012. Entretanto, os Tribunais Regionais Federais têm decidido a matéria de forma reiterada. Nos tribunais superiores, os julgados referem-se ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), adotado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

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